Organização judiciária e administração da justiça no Portugal filipino: a 'reformaçam da justiça' de Filipe I de Portugal (1582)

AutorJorge Veiga Testos
Páginas93-121
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NO PORTUGAL FILIPINO: A “REFORMAÇAM DA JUSTIÇA”
DE FILIPE I DE PORTUGAL (1582)
Jorge Veiga Testos1
Resumo: O início do reinado de Filipe I de Portugal é marcado por uma forte preocu-
pação com os assuntos da justiça. Por sua ordem é instituída uma comissão destinada à
reforma da justiça, cujos trabalhos se traduzem na aprovação, em 1582, de um conjunto
de leis e ordenações de onde se destaca a «reformaçam da Justiça». Este pacote legis-
lativo, que integra novos regimentos dados aos tribunais superiores, altera o panorama
processual e orgânico das justiças superiores do reino. A «reformaçam da justiça» seria
posteriormente incorporada na nova compilação ordenada pelo mesmo monarca, as Or-
denações Filipinas, aprovadas em 1595 e publicadas em 1603.
Palavras-chave: Filipe I de Portugal; Filipe II de Espanha; tribunais superiores; admi-
nistração da justiça.
Abstract: A strong concern with the affairs of justice characterizes the beginning of the
reign of Philip I of Portugal. A commission for a judicial reform is created on his behalf,
resulting in the approval of a set of laws and ordinances including the so called «refor-
mation of Justice» (1582). This legislative package, which includes new regiments given
to the higher courts, will change the procedural and organic outlook of the kingdom’s su-
perior justices. The «reformation of justice» would later be incorporated into the new
compilation ordered by the same monarch, the Ordenações Filipinas, approved in 1595
and published in 1603.
Keywords: Philip I of Portugal; Philip II of Spain; high courts; administration of justice.
SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO; II. A «REFORMAÇAM DA JUSTIÇA» DE FILIPE I DE
PORTUGAL; 1. Antecedentes: da crise sucessória à entrada de Filipe II de Espanha em
Portugal; 2. A preparação da reforma da justiça; 3. A «Reformaçam da Justiça»; A. Refor-
ma da organização judiciária; B. Reforma dos ofícios; C. Reforma processual; D. Reforma
criminal; III. CONSIDERAÇÕES FINAIS; IV. BIBLIOGRAFIA E FONTES.
1 Assistente convidado. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Investiga-
dor do Centro de Investigação em Teoria e História do Direito da Universidade de Lisboa.
E-mail: jorgetestos@fd.ulisboa.pt.
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I. INTRODUÇÃO
A colecção do Museu do Prado alberga um retrato de nais do séc. XVI,
cópia anónima de um original de El Greco, cujo retratado –que traja de negro,
com gola branca apertada– parece dirigir o seu olhar escrutinador e intenso
ao espectador2. Tratase de Rodrigo Vázquez de Arce (1526-1599), notável ju-
rista do reinado de Filipe II de Espanha e I de Portugal (1527-1598) e, como
notou Schwartz3, o grande arquitecto da reforma da justiça dos Habsburgos
em Portugal.
Vázquez desempenhou um papel de destaque numa reforma da organi-
zação judiciária e da administração da justiça que contou com vários outros
protagonistas, portugueses e espanhóis. De facto, não se trata de uma refor-
ma-monólogo, ditada por uma única voz, mas sim do resultado de um intenso
diálogo epistolar a várias vozes, dirigido de forma activa e empenhada por
Filipe e com resultados duradouros.
É essa reforma, centrada na Lei da «reformaçam da justiça», de 27 de
Julho de 1582, que procuraremos caracterizar em traços gerais.
II. A «REFORMAÇAM DA JUSTIÇA» DE FILIPE I DE PORTUGAL
1. Antecedentes: da crise sucessória à entrada de Filipe II de Espa-
nha em Portugal
Os contornos da crise sucessória portuguesa, provocada pelo desastre de
Alcácer Quibir (4 de Agosto de 1578) e morte do rei D. Sebastião (1557-1578),
de 21 anos, são bem conhecidos4. A 28 de Agosto de 1578, o cardeal D. Hen-
2 Disponível em
de-don-rodrigo-vazquez-de-arce/bb946296-ed55-4107-bef4-2e442bd44c98> [Consulta-
do em 01/02/2018].
3 SCHWARTZ, S., Sovereignty and Society in Colonial Brazil - the High Court of
Bahia and its Judges, 1609-1751, Berkeley (University of California Press), 1973, p. 48.
4 Vid. VELAZQUEZ, I., La entrada que en el Reino de Portugal hizo la S. C. R. M. de
Don Philippe invictissimo Rey de las Españas segundo deste nombre, primero de Por-
tugal, assi con su Real presencia como con el exercito de su felice campo, [Lisboa] (por
Manuel de Lira), 1583; HERRERA Y TORDESILLAS, A., Historia de Portugal y conquista
de las Islas de los Açores en los años 1582 y 1583, Madrid (em casa de Pedro Madrigal),
1591; SOARES, P. R., Memorial de Pedro Roiz Soares, Coimbra (Universidade de Coim-
bra), 1953, pp. 102 e ss.; RUBIO, J., Felipe II de España, Rey de Portugal, Madrid (Cultura
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rique (1512-1580), de 66 anos, lho do rei D. Manuel (1469-1521) e tio-avô
do jovem rei desaparecido, é aclamado rei no Hospital de Todos-os-Santos
em Lisboa. Entre os cativos de Alcácer Quibir encontra-se o embaixador es-
panhol em Portugal, D. Juan da Silva (1528-1601), futuro conde de Portale-
gre5. Ao receber notícias do desastre marroquino, Filipe II de Espanha envia
de imediato a Lisboa o português Cristóvão de Moura (1538-1613)6. Embora
Española), 1939; VELOSO, J. Q., A Perda da Independência, vol. I, o Reinado do Cardeal
D. Henrique, Lisboa (Empresa Nacional de Publicidade), 1946; BOUZA ÁLVAREZ, F.,
Portugal en la Monarquía Hispánica (1580-1640): Felipe II, las Cortes de Tomar y la
génesis del Portugal Católico, Madrid (Universidade Complutense de Madrid, Facultad de
Geograa e História), 1987; MARTNEZ MILLN, J., CARLOS MORALES, C. (ed.), Felipe
II, 1527-1598: la conguracin de la monarqua hispana, Valladolid (Junta de Castilla y
León), 1998; SERRÃO, J. V., História de Portugal [1495-1580], Lisboa (Verbo), 2001, pp.
79 e ss; POLÓNIA, A., D. Henrique, Lisboa (Círculo de Leitores), 2005, pp. 204 e ss.
5 D. Juan da Silva nasceu em Toledo em 1528, lho do espanhol D. Manrique da Silva,
Mestre-sala da imperatriz Isabel de Portugal (1503-1539) e de seu lho Filipe II, e da por-
tuguesa D. Beatriz da Silveira, uma das dez damas que a imperatriz levara consigo para Es-
panha, formando o núcleo da sua casa. Com experiência militar, serviu como embaixador
espanhol junto de D. Sebastião desde Dezembro de 1576. Acompanhara o jovem monarca
português ao Mosteiro de Nossa Senhora de Guadalupe no Natal de 1577, no encontro
entre D. Sebastião e seu primo Filipe, e a Alcácer Quibir, onde foi ferido (de uma bala no
braço esquerdo) e capturado, sendo resgatado por Filipe. Casado em 1577 com a herdeira
da Casa de Portalegre, tornou-se conde de Portalegre e mordomo-mor de Portugal com a
morte do avô de sua mulher lvaro da Silva em 1580. Após a partida do arquiduque Al-
berto, vice-rei de Portugal, D. Juan da Silva seria membro do Conselho de Governadores
que governou Portugal entre 1593 e 1600, falecendo em 1601. Vid. BOUZA ÁLVAREZ, F.,
«Corte es decepción: Don Juan de Silva, Conde de Portalegre» in MARTNEZ MILLN, J
(ed.), La corte de Felipe II, 1994, pp. 451-502.
6 Cristóvão de Moura nasceu em Lisboa em 1538, lho de Luís de Moura, alcaide-mor
de Castelo Rodrigo e estribeiro-mor do infante D. Duarte, e D. Brites de Távora. Sobri-
nho materno de Lourenço Pires de Távora, embaixador de D. João III, em 1552 entrou ao
serviço da casa da princesa D. Joana (1536-1573), irmã de Filipe e mãe de D. Sebastião,
estabelecendo-se em Espanha em Janeiro de 1554 quando a princesa regressa, a pedido
de seu pai Carlos V, para assumir o cargo de regente do reino (face à ausência do pai e
do irmão, em viagem pelos Países Baixos e Inglaterra). Protegido da princesa e do valido
português de Filipe, Rui Gomes da Silva (1516-1573), Cristóvão de Moura entra ao serviço
do príncipe D. Carlos (1545-1568), lho de Filipe, como gentil-homem de boca, até à sua
morte em 1568. Em 1571 é feito estribeiro-mor da Princesa D. Joana. É ao serviço de D.
Joana e de D. Carlos que visita por duas vezes D. Sebastião em Portugal. Após a morte de
D. Joana em 1573 e por sua recomendação, entra ao serviço de Filipe nas questões relacio-
nadas com Portugal. Conquista a conança do rei, acompanhando-o, como intérprete, no
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Moura se tenha apresentado ocialmente na corte portuguesa para oferecer
as condolências pela morte do jovem rei e apoio para a libertação dos prisio-
neiros em África, a sua principal missão –bem sucedida– foi seduzir a elite
portuguesa na promoção dos direitos sucessórios de Filipe. D. Juan da Silva e
Cristóvão de Moura são os cortesãos mais conhecedores da realidade portu-
guesa, representando o resultado da aproximação convergente que se vinha
estabelecendo entre as cortes de Lisboa e Madrid7.
Nesta fase, a aposta de Filipe é a conquista do reino por via da negociação
e, para esse efeito, enviará várias missões diplomáticas a Portugal. Quando,
a 7 de Janeiro de 1579, D. Henrique convoca cortes para o mês de Março em
Lisboa, Filipe não tem ainda embaixador em Lisboa, sendo apenas represen-
tado por Cristóvão de Moura. Só a 19 de Fevereiro de 1579 chegará a Lisboa
Pedro Téllez-Girón (1537-1590), duque de Osuna8, enviado por Filipe como
seu embaixador extraordinário9. Entretanto, por carta datada de 11 de Feve-
reiro de 1579 e noticada a Filipe a 17 de Fevereiro, D. Henrique notica o
sobrinho, na qualidade de pretendente ao trono português, para, no prazo de
dois meses, alegar o seu direito à coroa de Portugal10. A 24 de Fevereiro de
1579, Filipe convoca uma junta política, integrada por vários letrados, para
tratar da sua pretensão à coroa portuguesa11.
encontro entre Filipe e D. Sebastião em Guadalupe ocorrido no Natal de 1577, tendo antes
sido enviado a Portugal para os preparativos do encontro. Moura serviu vários ofícios no
Portugal lipino: Vedor da Fazenda (1582), membro do Conselho de Portugal (1583) e
Vice-rei de Portugal (1600-1603, 1608-1612). Feito conde (1594) e depois marquês (1598)
de Castelo Rodrigo, morreu em Madrid em 1613. Vid. DANVILA, A., D. Cristobal de Mou-
ra, Primer Marqués de Castel Rodrigo (1538-1613), Madrid (Academia de la Historia),
1900; MARTNEZ HERNNDEZ, S., «D. Cristóvão de Moura e a Casa dos Marqueses
de Castelo Rodrigo: proposta de investigação e linhas de análise sobre a gura do grande
privado de D. Filipe I» in MARTNEZ HERNNDEZ, S. (ed.), Governo, Política e repre-
sentações do poder no Portugal Habsburgo e nos seus territórios ultramarinos (1581-
1640), 2011, pp. 69-96.
7 BOUZA ÁLVAREZ, F., D. Filipe I, Lisboa (Círculo de Leitores), 2005, pp. 25-27.
8 Osuna tinha importantes ligações à nobreza portuguesa, uma vez que era irmão de
D. Madalena Téllez-Girón, casada com D. Jorge de Lencastre (1558-1578), 2.º duque de
Aveiro, falecido em Alcácer Quibir.
9 Colección de documentos inéditos para la historia de España, tomo VI, Madrid
(Imprensa de la viúda de Calero), 1845, pp. 176-177.
10 Colección de documentos inéditos para la historia de España, cit., pp. 125-128.
11 Composta pelo Cardeal Arcebispo de Toledo, pelo confessor Frei Diego de Chaves
e Frei Hernando del Castillo, por Antonio Mouriño de Pazos, Presidente do Conselho Real
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A 11 de Março de 157912, Filipe envia o licenciado Juan Guardiola13, scal
do Conselho da Fazenda (e que integrara a Junta convocada em Fevereiro
de 1579), para apoiar Osuna e Moura nas negociações da sucessão do reino
e, concretamente, redigir um memorial que alicerçasse os fundamentos jurí-
dicos da sua aspiração ao trono português. Ainda no mês de Março de 1579,
Filipe começa a preparar uma nova embaixada de juristas a enviar a Lisboa,
composta pelo licenciado Rodrigo Vázquez de Arce (1526-1599)14 e pelo dou-
tor Luis de Molina (c.1520-1580)15, ambos do Conselho de Castela, “personas
de Castela e por Antonio de Padilla, Presidente do Conselho das Ordens, pelos Marqueses
de Aguilar e de Almazán e pelos letrados Luis de Molina, Francisco Hernández de Liébana,
Juan Díaz de Fuenmayor, Rodrigo Vázquez de Arce, Juan Tomás e Juan Guardiola, aos
quais se juntaria D. Juan da Silva, que, regressado de África, pretendia reocupar o seu
posto. Vid. BUCETA, E., «Relación de la junta convocada por Felipe II el 24 de febrero de
1579 para tratar de su pretensión a la corona de Portugal» in Boletín de la Real Academia
de la Historia, tomo 98, cuaderno II, 1931, pp. 655-664.
12 Colección de documentos inéditos para la historia de España, cit., pp. 233-234
(carta de Filipe II ao Duque de Osuna, 13 de Março de 1579).
13 Nomeado scal do Conselho da Contadoria Maior da Fazenda em 1578, ingressan-
do no Conselho Real de Castela em Dezembro de 1580. Em 1587 é nomeado para a Câmara
de Castela. Vid. EZQUERRA REVILLA, I., Justicia y gobierno en el siglo XVI: el Consejo
Real de Castilla durante el reinado de Felipe II (1556-1598), Madrid (Universidad Autó-
noma de Madrid, Facultad de Filosofía y Letras), 1999, pp. 519-522.
14 Rodrigo Vázquez de Arce nasceu em Sevilha em 1526, no seio de uma família de
juristas: o pai, Martín Vázquez Dávila, foi ouvidor nas chancelarias de Granada e Valla-
dolid e membro do Conselho Real (1524-1534); o tio materno, Francisco de Menchaca, foi
também ouvidor em Valladolid e membro do Conselho Real e da Câmara durante 20 anos
(1551-1571); o irmão Juan Vázquez de Arce foi também ouvidor em Valladolid, membro
do Conselho das ndias desde 1554; o irmão Fernando Vázquez de Menchaca (1512-1569),
mestre da escola espanhola de direito internacional, foi também ouvidor de Valladolid e da
Contadoria-Mor da Fazenda. Formou-se em Valladolid (1548-1556), obtendo logo depois
o ofício de ouvidor na Chancelaria de Granada (1556). Em 1570 abandonou Granada para
ocupar um lugar no Conselho Real de Castela em Madrid. Acompanhou Filipe durante a
sua estadia em Portugal e como recompensa pelos seus serviços foi nomeado Presidente
do Conselho da Fazenda (1584) e Presidente do Conselho de Castela (1592). Destituído e
banido da corte após a morte de Filipe II, morre no seu senhorio de El Carpio (a sul de
Valladolid) em 1599. V. EZQUERRA REVILLA, I., «La distribución de la gracia durante
la anexión de Portugal: Rodrigo Vázquez de Arce (1578-1583)» in FERNÁNDEZ ALBALA-
DEJO, P., PINTO CRESPO, V., MARTNEZ MILLN, J. (ed.), Política, Religión e Inquisi-
ción en la España Moderna, Madrid, 1996, pp. 267-286.
15 Contemporâneo e muitas vezes confundido com o jesuíta seu homónimo, professor
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muy insignes y singulares en la dotrina legal”16. Os dois juristas haviam es-
tado igualmente presentes na junta política de Portugal criada em Fevereiro
e tinham sido já encarregados de estudar as razões de outros pretendentes
ao trono português17. Vázquez e Molina recebem uma relação sumária do que
hão-de trazer em comissão, datada de 15 de Abril de 1579: chegando a Lisboa,
devem pedir uma audiência ao rei para o informar da justiça que tem Filipe à
sucessão do reino18.
As Cortes de Lisboa iniciam-se a 31 de Março de 1579 nos Paços da Ri-
beira, prolongando-se até ao m de Junho. Em Abril de 1579, Filipe pede a
Moura que venha a Madrid com urgência para o informar pessoalmente dos
negócios de Portugal, enviando-o no mês seguinte de volta a Lisboa como seu
embaixador ordinário junto de D. Henrique. Em 28 de Maio de 1579 Filipe
escreve uma carta a D. Henrique a anunciar a embaixada de letrados com-
posta por Vázquez e Molina, «para que juntamente com el Duque de Osuna
y D. Cristoval de Mora mi embajador representen a V.M. las razones por
donde le constará tan claramente de mi derecho, que tengo por cierto no le
quedará ninguna dubda (…)»19.
Moura chega a Lisboa a 30 de Maio e logo dá conta a Filipe de que as cor-
tes estão a terminar, tendo sido determinada a nomeação de quinze pessoas,
de entre as quais o cardeal-rei deveria escolher cinco, que formariam uma
junta de governadores do reino em caso de morte de D. Henrique; da mesma
maneira seriam nomeados juízes que julgassem, por morte do rei, a causa da
de Teologia em Évora, Luis de Molina formou-se em Sevilha (1547), servindo na Conta-
doria-Mor da Fazenda desde 1562. Em 1572 passou a integrar o Conselho Real de Castela.
Coube a Molina elaborar uma allegatio em defesa dos direitos sucessórios de Filipe a Por-
tugal (impressa em Madrid em 1579). V. EZQUERRA REVILLA, I., Justicia y gobierno en
el siglo XVI: el Consejo Real de Castilla durante el reinado de Felipe II (1556-1598), cit.,
pp. 478-479; BARRIENTOS GRANDON, J., «Luis de Molina y Morales (c. 1520-1581) y
el “Código Civil de Chile”», Revista de Derecho de la Ponticia Universidad Catlica de
Valparaíso, n.º 39, 2012, pp. 535-543.
16 HERRERA Y TORDESILLAS, A., Historia de Portugal y conquista de las Islas de
los Açores en los años 1582 y 1583, cit., f. 33.
17 Em carta enviada a Moura, Filipe previa que os dois juristas chegassem a Lisboa
na Páscoa e dava conta que estes já tinham começado a estudar as razões de D. Catarina
de Bragança e do Duque de Parma e “les ha parecido que todas son bien acas” (carta de
Filipe a Moura, 26 de Março de 1579, Colección de documentos inéditos para la historia
de España, cit., pp. 290-291).
18 Colección de documentos inéditos para la historia de España, cit., p 351.
19 Colección de documentos inéditos para la historia de España, cit., p. 402.
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sucessão. Moura acredita, assim, que o cardeal-rei não irá declarar sucessor
em vida20. Os governadores foram escolhidos por D. Henrique21 e jurados a 27
de Junho de 1579 na Sé de Lisboa22.
Vázquez e Molina chegam a Lisboa a 16 de Junho de 1579 e quatro dias de-
pois D. Henrique recebe-os em audiência23 (embora Moura e Osuna tivessem
recomendado que falassem também com os três braços do reino representa-
dos em cortes24, estas já tinham terminado).
Em Outubro de 1579, D. Henrique convoca novas cortes para o início do
ano seguinte em Almeirim, dando a entender aos representantes de Filipe
que a reunião será do seu agrado. As cortes iniciam-se a 11 de Janeiro de 1580
com a presença de um rei já moribundo e, para desagrado dos representantes
de Filipe, o Bispo de Leiria, porta-voz do cardeal-rei, transmite que D. Henri-
que iria declarar o seu herdeiro mas queria o parecer dos presentes. A gene-
ralidade dos representantes dos concelhos era desfavorável a Filipe e queria
discutir em cortes o direito de eleição do rei pelo povo. Enquanto decorrem as
cortes, a 31 de Janeiro de 1580, morre o cardeal-rei D. Henrique, terminando
o seu reinado de 18 meses. Os governadores do reino tomam posse e as cortes
de Almeirim permanecem reunidas até 15 de Março de 1580. A 30 de Abril os
governadores convocam novas cortes para o mês seguinte mas, devido à pes-
te, seguem para Setúbal, acompanhados pelos representantes diplomáticos
de Filipe.
Entretanto, a 4 de Março de 1580, Filipe saíra de Madrid em direcção a
Portugal, chegando a Badajoz a 21 de Maio. O exército do duque de Alba,
instalado junto à fronteira, aguarda ordens para o início da invasão militar.
20 Carta de Moura a Filipe, 30 de Maio de 1579 (Colección de documentos inéditos
para la historia de España, cit., pp. 405 e ss). Em carta de 8 de Junho de 1579 Moura
apresenta a lista de juízes (Colección de documentos inéditos para la historia de España,
cit., pp. 426 e ss.).
21 O rei escolheria D. João Telo de Meneses, antigo embaixador a Roma, Francisco
de Sá de Meneses, camareiro-mor de D. Sebastião e D. Henrique, D. João Mascarenhas,
vedor da fazenda, D. Jorge de Almeida, arcebispo de Lisboa e Diogo Lopes de Sousa, go-
vernador da Casa do Cível.
22 Carta de Moura a Filipe, 29 de Junho de 1579 (Colección de documentos inéditos
para la historia de España, cit., pp. 509-510).
23 Carta de Moura a Filipe, 21 de Junho de 1579 (Colección de documentos inéditos
para la historia de España, cit., pp. 469 e ss). A arenga de Rodrigo Vázquez a D. Henrique
encontra-se a pp. 473-474.
24 Colección de documentos inéditos para la historia de España, cit., p. 360
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A 19 de Junho, D. António (1531-1595), Prior do Crato –lho natural de D.
Luís, duque de Beja (1506-1555) e, por isso, também neto de D. Manuel– é
aclamado rei pelo povo em Santarém, sendo recebido em júbilo em Lisboa.
Os governadores do reino, a corte e os representantes de Filipe encontram-
-se em Setúbal. Na noite de 26 de Junho de 1580, temendo a chegada de D.
António e a reacção do povo, três dos governadores do reino fogem para o
Algarve25. O palácio de Moura em Setúbal, onde se refugiam Rodrigo Vázquez
e Guardiola26, é cercado por uma multidão que pede a cabeça de Moura. Será
sob a protecção do conde de Vimioso27 que, na manhã seguinte, os represen-
tantes de Filipe abandonam Setúbal, atravessando o Alentejo em direcção ao
exército católico de Alba, que inicia a invasão militar de Portugal a 27 de Ju-
nho de 1580. A 1 de Julho, Alba e a comitiva diplomática de Filipe encontram-
-se às portas de Estremoz, cercada pelos espanhóis. Chegando a Badajoz a 4
de Julho, Moura e os seus companheiros passam a integrar uma junta criada
para dar assistência a Filipe nos assuntos de Portugal. A Junta de Portugal em
Badajoz –onde Filipe permanecerá seis meses– será constituída por Moura,
Osuna, D. Juan da Silva, Vázquez, Molina (que falecerá entretanto), Guardio-
la, pelo marquês de Aguilar e pelo presidente do Conselho das ndias.
A 17 de Julho de 1580, pela Proclamação de Castro Marim, os três gover-
nadores reconhecem os direitos de Filipe ao trono português. A 25 de Agosto
de 1580 dá-se a batalha de Alcântara às portas de Lisboa. Derrotado o Prior
do Crato, a cidade de Lisboa reconhecerá, a 11 de Setembro, Filipe como rei. A
morte da rainha Ana (1549-1580) a 26 de Outubro de 1580 em Badajoz atrasa
a entrada de Filipe em Portugal, que se dá a 5 de Dezembro. Acompanham o
rei em posição de destaque, entre muitos cortesãos portugueses e espanhóis,
D. Juan da Silva, Vázquez e Moura.
2. A preparação da reforma da justiça
Instalado em Elvas, Filipe convoca, a 4 de Janeiro de 1581, cortes para o
mês de Abril. Durante as cortes de Tomar, Filipe delineia os contornos da
presença portuguesa no seio da monarquia hispânica, limites esses que são
25 D. João Telo de Menezes, partidário do Prior do Crato, e o Arcebispo de Lisboa
cam em Setúbal e renunciam aos seus ofícios.
26 Molina tinha sido enviado a D. António para protestar em nome de Filipe.
27 Apoiante do Prior do Crato mas sensível à ameaça de represálias sobre os embai-
xadores portugueses enviados a Badajoz.
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geneticamente portugueses, como recorda Bouza28, na medida em que Filipe
se vinculara, ainda em 1579, aos artigos de Lisboa de 1499 estabelecidos por
D. Manuel no contexto de uma eventual união ibérica.
A 29 de Junho de 1581, no séquito que acompanha Filipe na sua entra-
da triunfal em Lisboa, encontram-se Moura, D. Juan da Silva, já conde de
Portalegre, e Rodrigo Vázquez. Chegando a Lisboa, o rei segue a cavalo no
cortejo até às portas da Ribeira; do seu lado direito estão presentes as justiças
superiores do reino: o regedor da Casa da Suplicação e governador da Casa do
Cível, com as varas na mão, acompanhados dos desembargadores das duas
casas. À espera do cortejo, nas portas da Ribeira, encontrava-se Heitor de
Pina, desembargador dos agravos da Casa da Suplicação e procurador dos
feitos da coroa, eleito pelos magistrados da república para «fazer a fala» ao
rei em nome da cidade. Dirigindo-se a Filipe, diz esperar que Deus permita
que a sua vinda e entrada nestes reinos seja «para os reger e governar com
sua singular justiça»29.
Com efeito, a principal preocupação de Filipe durante a sua estadia em
Lisboa será a reforma da justiça. Neste ponto, Filipe partilha ainda a visão
medieval do ofício régio, concebendo a justiça como «a maior e mais prin-
cipal obrigação que os reis e príncipes cristãos têm»30. Para começar, Filipe
precisa de um diagnóstico31.
Rodrigo Vázquez escreve ao rei um longo parecer, que supomos datar do
28 BOUZA ÁLVAREZ, F., D. Filipe I, Lisboa (Círculo de Leitores), 2005, p. 72.
29 GUERREIRO, A., Das festas que se zeram na cidade de Lisboa, na entrada del
Rey D. Philippe primeiro de Portugal, Lisboa (em casa de Francisco Correia), 1581, caps.
XII e XXIIII.
30 Preâmbulo da Lei da Reformação da Justiça (LRJ).
31 Existe muita documentação de arquivo que não foi possível consultar para este
trabalho, em particular a correspondência conservada no Arquivo Geral de Simancas, Es-
tado, Negociación de Portugal, maços 395 a 428. Alguns documentos foram publicados
por SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos pri-
meiros tempos da União Ibérica», Revista de História, 10, 1990, pp. 67-86. Na Biblioteca
de Metz conservavam-se os livros das embaixadas sobre a sucessão do reino de Portugal
(GACHARD, M., «Notice d’un manuscrit de la Bibliothèque de la ville de Metz renfermant
la correspondance de Philippe II avec don Cristoval de Moura, relative à la succession et
à la conquête du royaume de Portugal» in Compte-rendu des séances de la commission
royale d’histoire, 2.ª série, tomo 10, 1869, pp. 143-150). Tem particular interesse o Livro
IV da Embaixada, também conservado na Biblioteca Nacional de Espanha (Manuscrito n.º
2062). Desta Biblioteca consultámos o Manuscrito n.º 8686, que referiremos de seguida.
JORGE VEIGA TESTOS
102
Verão de 158132. Embora tenha vivido em Portugal apenas um ano, Vázquez
revela um conhecimento profundo das instituições judiciárias portuguesas
e do funcionamento da justiça em Portugal, sinal de um intenso trabalho de
imersão social durante a sua atividade diplomática. Vázquez é peremptório:
«que aya falta de Justiçia en este Reyno y neçesidad de Remediallo cone-
san todos»33. Para encontrar o remédio é necessário descobrir de onde pro-
cede o dano. Vázquez aventa duas hipóteses: a existência de leis injustas ou,
sendo boas, carecerem de execução. Em termos gerais, Vázquez entende que
as leis do reino são boas e justas «como los Reyes que las an mandado hacer
ordenando que a falta dellas se busque por las del derecho comun y canó-
nico que en la christandad estan reçevidas tanbien por buenas y justas»34.
Por consequência, a causa do diagnóstico reside na «mala execucion dellas
que consiste en culpa de los Jueces y ministros a cuyo cargo toca y esta naçe
de no tener ellos las calidades que conbiene o de su mucha pobreça falta de
autoridade y animo»35. Em lugar de uma análise de carácter geral, Vázquez
apresenta um conjunto de apontamentos particulares que abrangem várias
especicidades da justiça em Portugal, sugerindo que estes sirvam de base de
trabalho para uma eventual comissão, composta por «personas inteligentes y
versadas en las cosas deste Reyno». Estes peritos poderão advertir para ou-
tros aspectos particulares e discorrer pelos regimentos dos ofícios e matérias
gerais do direito do reino, «reformandolo de manera que se entable y ponga
la Justicia en su lugar»36.
O conde de Portalegre também será chamado a pronunciar-se sobre a re-
forma da justiça portuguesa37. Os seus apontamentos, mais breves e menos
minuciosos, datados de 18 de Agosto de 1581, recomendam que se inicie a
reforma com a elaboração de um memorial que descreva na íntegra a ordem
judicial do reino, civil e criminal, desde os juízes inferiores até aos supremos,
32 Advertencias dadas a Phelipe Segundo para la buena administración de la Jus-
ticia en Portugal, BNE, MSS/8686 (adiante Advertencias), ff. 2-11. Embora não esteja
datado, o parecer de Vázquez deverá ter sido escrito entre Julho e Setembro de 1581, uma
vez que já foi escrito em Lisboa e é anterior à criação da Junta presidida pelo bispo de
Leiria em Setembro desse ano.
33 Advertencias, f. 2.
34 Advertencias, f. 2v.
35 Advertencias, f. 2v.
36 Advertencias, f. 10v.
37 Apuntamientos del Conde de Portalegre sobre lo de la Justicia de Portugal, BNE,
MSS/8686 (adiante Apuntamientos), ff. 11-12.
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
103
devendo indicar-se para cada judicatura e tribunal os abusos que se praticam
e as causas de onde procedem.
A reforma da justiça terá sido ordenada nos termos propostos por Vá-
zquez. Por um lado, os seus apontamentos serão discutidos por escrito na
rede epistolar em torno do rei e, em grande parte, acolhidos na versão nal
da reformação da justiça de 1582. Por outro lado, em Setembro de 158138,
reconhecendo que no reino «no se administra ni executa la justicia civil ni
criminal com la rectitud, libertad y brevedad que se requiere», Filipe es-
creve a D. António Pinheiro, bispo de Leiria39, encarregando-o de presidir a
uma comissão formada por mais quatro letrados portugueses provenientes
dos tribunais superiores. Todos reunidos devem discutir de onde procede
a falta de justiça e que remédio «se le puede y deve aplicar» para que se
«haga e administre justicia a todos con ygualdad», enviando por escrito
o que lhes parecer para que o rei mande executar40. Os demais membros
desta junta da justiça são Simão Gonçalves Preto41, chanceler-mor do reino,
38 A carta não está datada mas a 22 de Setembro de 1581 Moura escreve ao Secretário
Zayas, dando instruções para que convide Vázquez e Villafañe a integrarem a comissão. V.
SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos primeiros
tempos da União Ibérica», cit., p. 68.
39 D. António Pinheiro estudara em Paris, onde se doutorou. Notabilizando-se como
mestre de retórica no Colégio de Santa Bárbara, regressou a Portugal em 1540 para ensi-
nar latim aos moços dalgos do paço. D. João III conou-lhe a educação do príncipe D.
João. Orador régio, proferiu a oração solene por ocasião do juramento do príncipe D. João
nas cortes de Almeirim de 1544, a arenga inicial das cortes de Lisboa de 1562, a oração de
abertura das cortes de Almeirim de 1580 e as orações no auto de levantamento de Filipe
II e do juramento do príncipe D. Diogo nas cortes de Tomar de 1581. Bispo de Miranda
(1565) e, mais tarde, de Leiria (1579), foi partidário de Filipe, fazendo parte da junta gover-
nativa que Alba reuniu em Lisboa após a conquista da cidade. Vid. GRAES, I., «D. António
Pinheiro: um testemunho jurídico-político na corte quinhentista portuguesa» in Cuader-
nos de Historia del Derecho, vol. 15, 2008, pp. 345-382; ANDRÉ, C., «Retórica e política
no ocaso do império: António Pinheiro de Porto de Mós, humanista e orador da coroa» in
SOARES, N. e LÓPEZ MOREDA, S. (ed.), Génese e Consolidação da Ideia de Europa, vol.
IV, Coimbra, 2009, pp. 393-413.
40 Al Obispo de Leyria sobre lo de la Justicia de Portugal, de mano de Su Magestad,
AGS, Estado, 428, transcrito em SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da
justiça em Portugal nos primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. n.º 1, p. 77.
41 Simão Gonçalves Preto, chanceler-mor do reino desde 1572 (servindo três reis),
havia sido deputado da Mesa da Consciência (já em 1562), corregedor da corte dos feitos
cíveis, chanceler da Casa da Suplicação (1564) e desembargador do paço.
JORGE VEIGA TESTOS
104
Paulo Afonso42 e Pedro Barbosa43, desembargadores do paço, e Lourenço
Correia44, agravista da Casa da Suplicação.
A reforma ambiciona erguer a administração da justiça sobre quatro pi-
lares: «inteireza, liberdade, brevidade e execução»45. A inteireza manifesta-
-se na aplicação rigorosa da justiça a todos, grandes e pequenos. A liberdade
expressa-se na actuação livre dos julgadores, sem obstáculos impostos pelos
poderosos. A brevidade dá-se a conhecer no modo célere de julgar. A execu-
ção revela-se na ecácia e cumprimento da justiça.
Sobre o trabalho da junta dos portugueses irão pronunciar-se, a pedido do
rei, Vázquez, o conde de Portalegre, Moura e Alba, constituindo, na prática,
uma junta paralela. A junta portuguesa terá dado início aos trabalhos logo
nos nais de Setembro de 1581, seguindo as recomendações régias para que
a reforma se concluísse com a máxima brevidade. A 12 de Janeiro de 1582,
Filipe faz uma análise positiva sobre o trabalho realizado pela Junta46, desta-
cando as melhorias introduzidas pelo conde de Portalegre e recomendando,
«porque se acierte mejor todo», a análise de Alba e de Moura para que, sem
Vázquez e Portalegre, pudessem «mejor platicar y ver qual de los dos scrip-
tos estaran mas a proposito». O rei deixa ainda a sua opinião sobre «dos o
tres cosillas», para reexão da Junta.
42 Paulo Afonso, doutor em cânones, fora deputado da Mesa da Consciência (1562)
e desembargador do Paço (1567) e um dos testamenteiros do rei D. Henrique. Integrou a
junta governativa formada por Alba em Lisboa após a conquista da cidade.
43 Pedro Barbosa, desembargador do paço (1577), fora lente em Coimbra durante
vinte anos (1557-1577) e desembargador dos agravos da Casa da Suplicação (1571). Tendo
dado parecer favorável a D. Catarina, duquesa de Bragança, Filipe e Moura procuraram
insistentemente ganhá-lo para seu lado, por ser «la primera persona de su profesion en
esse reino, así en letras como en opinion de integridad y rectitud» (Carta de Filipe a Mou-
ra, 25 de junho de 1579, Colección de documentos inéditos para la historia de España,
cit., p. 486).
44 Lourenço Correia, desembargador dos agravos da Casa da Suplicação, servira an-
teriormente na Casa do Cível como desembargador dos agravos (1566).
45 Preâmbulo da LRJ.
46 “Aun que tengo por ver quasi todo lo que vino ayer assi de Madrid, como de Flan-
des, Françia y Inglaterra, he querido ver primero esto de la Justicia por lo que importa
la brevedad dello y haviendolo visto particularmente, aunque a prissa me paresce que
esta bien y mejor aun lo que el Conde ha ordenado” (Advertimiento de mano de su M.ad
sobre el negocio de la Justiçia de Portugal, AGS, Estado, 428, reproduzido em SILVA, F.
R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos primeiros tempos
da União Ibérica», cit., doc. 2).
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
105
Algumas das propostas feitas pelo rei, por Vázquez ou por Portalegre pro-
curam trazer soluções espanholizantes para a discussão, vindo a ser rejeita-
das pela junta portuguesa. Assim, para os pleitos mercantis, Vázquez sugere
a criação de prior e de cônsules com a ordem que há em Burgos47. Apoiando a
sugestão de Portalegre de instituir alguma forma de castigar os delinquentes
e garantir a segurança nos caminhos que corresponda às hermandades de
Castela48, Filipe aventa a hipótese de introduzir a polícia rural castelhana, «o
luego ou mas adelante»49. Acolhendo as sugestões de acrescentar a jurisdição
cível e criminal aos corregedores das comarcas e juízes de fora avançadas por
Vázquez50 e Portalegre51, Filipe propõe «dar alguna mas mano a los Corre-
gidores y Juezes de fora», aspecto que o rei considera ser «una de las cosas
que en Castilla haze tener mas mano a la justiçia que quando se há de yr tan
lexos pocas vezes se haze y mas aqui que se dexa olvidar tanto»52.
3. A «Reformaçam da Justiça»
A reforma avançou através de quatro grandes linhas de acção: a reforma
da organização judiciária, a reforma dos ofícios, a reforma da ordem do juízo
(ou processual) e a reforma criminal, sobre as quais nos deteremos de segui-
da. O trabalho das juntas está terminado no Verão de 1582, cando a reforma
concluída em menos de um ano. A 27 de Julho de 1582 é aprovado um pacote
legislativo composto pela Lei da «Reformaçam da Justiça», pelos novos Re-
gimentos dos tribunais superiores do reino (da Relação do Porto, da Casa da
Suplicação e do Desembargo do Paço)53.
A Lei da «Reformaçam da Justiça» seria publicada na Chancelaria-mor
a 4 de Janeiro de 1583 e impressa no mesmo ano por António Ribeiro, im-
47 Advertencias, f. 7.
48 Apuntamientos, f. 11v.
49 SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 2, p. 78.
50 Advertencias, f. 5v.
51 Apuntamientos, f. 12.
52 SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 2, p. 78.
53 Vid. FIGUEIREDO, J. A., Synopsis chronologica de subsidios ainda os mais raros
para a historia e estudo critico da legislação portugueza, tomo 2, Lisboa (na Ocina da
Academia Real das Ciências de Lisboa), 1790, pp. 198-215.
JORGE VEIGA TESTOS
106
pressor régio, à custa de Luís Martel, livreiro de Filipe I de Portugal54. A
composição do frontispício –um grande escudo das armas reais portugue-
sas com um grifo no timbre, rodeado por cariátides, frutos e folhagens– re-
cupera material tipográco utilizado em edições anteriores e por tipógrafos
distintos55.
Composto por 51 títulos56, este diploma constitui a espinha dorsal do tra-
balho reformista da Junta da Justiça. Baseada em impulsos distintos e por ve-
zes conituantes, a «Reformaçam da Justiça» incide sobre aspectos práticos
e concretos, sem particular preocupação numa coerência interna que, longe
de se considerar sólida, permite, não obstante, vislumbrar alguma organiza-
ção temática. Expressões desta organização encontram-se em torno das ma-
térias processual e criminal.
A. Reforma da organização judiciária
A reforma da organização judiciária, pressuposto para a reformação da
justiça, realizou-se à margem da «Reformaçam da Justiça», por força da
concessão de novos regimentos aos tribunais superiores. O novo modelo de
organização judiciária assenta na descentralização dos tribunais superiores,
a exemplo das Reales Audiencias. A inspiração da reforma é evidentemente
castelhana e parece ter resultado de uma premissa xada por Filipe antes do
início da discussão. Dos apontamentos de Vázquez e de Portalegre do Verão
de 1581 extrai-se uma ordem prévia de Filipe para que se pronunciassem es-
54 Vid. ANSELMO, A., Bibliograa das obras impressas em Portugal no século XVI,
Lisboa (ocinas grácas da Biblioteca Nacional), 1926, pp. 267 e 279 (n.º 961).
55 O grande escudo das armas reais, ao centro, já fora utilizado por João de Barreira
em 1554 (ANSELMO, A., Bibliograa das obras impressas em Portugal no século XVI,
cit., n.º 135). A portada dos topos superior e inferior, com guras, frutos e folhagens, fora
utilizada por João Blávio de Colónia em 1557 (ANSELMO, n.º 309) e por Francisco Correia
em 1564 (ANSELMO, n.º 474). A portada lateral, com as duas cariátides, fora também usa-
da por Francisco Correia em 1565 (ANSELMO, n.º 476). A composição à volta do escudo é
igual à usada em 1581 por Francisco Correia na relação das festas que se zeram na cidade
de Lisboa na entrada de Filipe I de Portugal (ANSELMO, n.º 514). Todas estas obras se
encontram disponibilizadas na Biblioteca Nacional Digital em .
56 Embora a LRJ não esteja numerada e seja habitualmente descrita por referên-
cia aos seus 65 parágrafos, preferimos analisá-la tendo por base as 51 epígrafes que dela
constam, correspondentes, na prática, ao mesmo número de títulos ou leis passíveis de
autonomização.
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
107
pecicamente sobre a conveniência da manutenção de dois tribunais superio-
res em Lisboa57.
Com efeito, a Casa da Suplicação e a Casa do Cível encontravam-se xadas
em Lisboa, embora formalmente a Casa da Suplicação tivesse carácter itine-
rante, devendo acompanhar o monarca (aspecto que teria de ser ponderado
no novo contexto da união ibérica). Por um lado, a centralização dos tribu-
nais superiores dicultava o acesso à justiça aos que viviam longe da capital,
sobretudo por parte das populosas comarcas do norte do reino, obrigando-os
a «virem as ditas casas com suas appellações, & aggrauos, & muitas vezes
por casos tam leves, & de tam pequenas contias, que importam menos, que a
despesa que nisso fazem»58. Por outro lado, o número de juízes superiores na
capital revelava-se excessivo –Vázquez indica 70 desembargadores entre as
duas casas– , causando «desautoridade e pobreza»59. Acresce que a itinerân-
cia da Casa da Suplicação, acompanhando a corte, não só causava opressão
às partes «que na dita casa tinhão negocio» como muita despesa aos seus
ociais «nas mudanças della, & inquietação que recebiam, os quaes pera
milhor fazerem seus ofcios, & comprirem com suas obrigações, conuem
estarem quietos, & dassento em hum lugar»60. Vázquez garantia que a Casa
da Suplicação não necessitava de mais do que 36 ou 40 desembargadores,
devendo este tribunal «residir sempre» em Lisboa, bastando que os desem-
bargadores do paço e um corregedor da corte acompanhassem o rei61.
Os novos regimentos põem m à itinerância da Casa da Suplicação, -
xando-a denitivamente em Lisboa, tornando a Casa do Cível dispensável. O
novo tribunal (sucessor da Casa do Cível) seria criado no Porto62, servindo as
comarcas de Trás-os-Montes, Entre-Douro-e-Minho e Beira (com excepção
de Castelo Branco), «por ser o lugar mais accommodado as ditas Comarcas,
& em que os menores63 (sic) dellas se podia com mais facilidade, & menos
despesa administrar justiça»64.
57 Advertencias, f. 4 e Apuntamientos, f. 12.
58 Preâmbulo do Regimento da Relação da Casa do Porto.
59 Advertencias, f. 4.
60 Preâmbulo do Regimento da Casa da Suplicação.
61 Advertencias, f. 4.
62 Sobre a criação da Relação do Porto, vid. SILVA, F. R., O Porto e o seu Termo
(1580-1640). OS Homens, as Instituições e o Poder, vol. 2, Porto (Arquivo Histórico da
Câmara Municipal do Porto), 1988, pp. 968 e ss.
63 Leia-se “moradores”.
64 Preâmbulo do Regimento da Relação da Casa do Porto.
JORGE VEIGA TESTOS
108
A jurisdição da Casa da Suplicação abrangeria, então, as comarcas da Es-
tremadura65, Entre Tejo e Guadiana, Algarve e Ilhas e certos juízos privile-
giados. Cada um dos tribunais seria competente para conhecer todas as ape-
lações e agravos, cíveis e crimes, da respectiva esfera jurisdicional (embora,
em matéria cível, fosse possível recorrer da Relação do Porto para a Casa da
Suplicação). A criação de dois distritos judiciais no reino não deixará de gerar
dúvidas de competência, levando à elaboração de uma declaração entre am-
bas as Casas, datada de 26 de Novembro de 158266.
Também o Desembargo do Paço –misto de tribunal e conselho, competen-
te em matéria de provimento de ofícios, concessão de perdões e legitimações
ou outorga de provisões para o recurso de revista– sofrerá alterações, com a
atribuição de novo regimento, destacando-se a diminuição de competências
na atribuição de perdões67.
B. Reforma dos ofícios
Em matéria de ofícios, as principais preocupações que a reforma pretende
acolher dizem respeito ao número de ociais, à sua remuneração e à serventia
dos ofícios. O modelo ideal de justiça teria menos julgadores, mais bem pagos
e mais empenhados no desempenho das suas funções.
Nas cortes de Tomar de 1581 os povos pediram a diminuição do número
de desembargadores ou alterações no seu processo de selecção, «escolhendo
os de mais qualidade & partes do que se ategora fez»68. Também a nobreza
pede número certo de desembargadores e alteração nos critérios de escolha,
para que apenas se escolham «pessoas doctas e de saans consciências, & que
não sejão prouidos sem informação do Regedor, Governador, ou Presiden-
te, cada um em sua casa»69.
65 Excluindo as correições de Coimbra e Esgueira, “por carem mais perto da dita
casa do Porto, & poderem a ella yr com menos trabalho, & despesas” (Regimento da Casa
da Relação do Porto, §3).
66 Vid. FIGUEIREDO, J. A., Synopsis chronologica de subsidios ainda os mais raros
para a historia e estudo critico da legislação portugueza, cit., pp. 218-220.
67 Pugnada por Vázquez, que via com diculdade a possibilidade de delegação desta
prerrogativa régia (Advertencias, . 6v).
68 Patente das merces, graças e priuilegios de que el rei Dom Philippe nosso senhor
fez merce a estes seus Regnos e a diante vai outra Patente das respostas das Cortes de
Tomar, Lisboa (por António Ribeiro), 1583, capítulo XVI dos Povos.
69 Patente das merces, graças e priuilegios de que el rei Dom Philippe nosso senhor
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
109
Por seu turno, Vázquez zera logo notar que a causa da má administração
da justiça estava nos julgadores e não nas leis, ou por faltarem aos juízes as
qualidades convenientes para a administração da justiça ou pela sua muita
pobreza, falta de autoridade e ânimo70. Vázquez recomendava que se refor-
masse a desordem havida na eleição dos juízes, escolhidos sem as qualidades
necessárias e muitas vezes por intercessões e respeitos particulares71. Criti-
cava também o número excessivo de desembargadores extravagantes e com
pouco salário, sendo conveniente crescer o salário e restringir o número72.
Também Portalegre entendia ser excessivo o número de desembargadores
dos tribunais superiores73. Vázquez sugeria, ainda, que, extinta a Casa do
Cível, se assentasse número certo de desembargadores na Casa da Suplica-
ção, sem acrescentar mais pessoas com o título de extravagantes (isto é, sem
ofício certo). Vázquez propunha um modelo igualitário indiferenciado –que
não será aceite- em que todos os magistrados tivessem o mesmo salário e
autoridade igual, podendo conhecer indistintamente de todas as apelações e
agravos74.
A «Reformaçam da Justiça» estabelece um limite máximo para o núme-
ro de desembargadores extravagantes da Casa da Suplicação (não mais de
quinze)75 e da Relação do Porto (não mais de seis)76. Para o Desembargo do
Paço xa-se número máximo de desembargadores (não mais de cinco), os
quais não devem ter outro ofício que seja incompatível com o cargo. São esta-
belecidos critérios na escolha dos desembargadores do paço, devendo o ofício
ser provido tendo em conta as letras, experiência e mais qualidades necessá-
rias a um ofício de tanta importância e conança77. É ainda xado um limite
para o número de escrivães da câmara (não mais de seis)78.
Por outro lado, o aumento de salários surge como medida imprescindível
que se destina não só à dignicação dos ofícios, face ao aumento do custo de
fez merce a estes seus Regnos e a diante vai outra Patente das respostas das Cortes de
Tomar, cit., capítulo XIX da Nobreza.
70 Advertencias, f. 2v.
71 Advertencias, f. 3.
72 Advertencias, f. 3.
73 Apuntamientos, f. 12.
74 Advertencias, f. 4.
75 LRJ, tít. 4.
76 LRJ, tít. 5. Cfr. O.F., I, tít. 35, §3.
77 LRJ, tít. 2.
78 LRJ, tít. 3.
JORGE VEIGA TESTOS
110
vida, mas também a garantir a independência e liberdade de julgar dos mi-
nistros, demasiado envolvidos em redes clientelares e permeáveis a subornos
de particulares.
Com efeito, às cortes de Tomar de 1581 os povos já assinalavam que «vai
em tanto crescimento o preço das cousas» que era recomendável aumentar
os ordenados dos ministros da justiça, «porque com os que agora teem, se
não podem sostentar, que he causa de muitos inconvenientes, & se não ad-
ministrar a justiça com a autoridade & inteireza, que se requere»79. Também
o estado eclesiástico solicitava o aumento dos salários dos ociais de justiça,
«polo muito que conuem tirarlhe as ocasiões, de poderem fazer, o que não
deuem, na administração da justiça, movidos por necessidade & pobreza,
que poderão teer»80.
Também o conde de Portalegre recomendava o aumento de salários, para
que os julgadores se tratassem com decência e procedessem com liberdade,
e a proibição de espórtulas (os emolumentos que alguns julgadores estavam
autorizados a receber das partes pelo exame do processo escrito)81. Vázquez
revelava particular preocupação com as dependências dos magistrados, em
particular em relação aos dalgos e poderosos. Fazia notar que, aumentando
os salários dos desembargadores, estes não deviam receber espórtulas, de-
vendo também ser sancionadas com maiores penas, para além da perda de
ofício, as tenças que recebiam de dalgos, as dádivas dos pleiteantes ou as
companhias e tratos com mercadores. Recomendava ainda que nos ofícios
maiores da justiça não deviam servir criados de senhores, porque «son como
espias o procuradores de lo que toca al particular de los dichos senhores»,
nem deviam visitar as casas de grandes dalgos «como aora lo açem», para
que estivessem mais livres nos seus ofícios «y com mas tiempo para estudiar
y acudir a sus negoçios». Sugeria também que dois anos após o aumento dos
salários fosse feita «estrecha visita» aos desembargadores, castigando seve-
ramente os infractores82.
Assim, ainda antes da promulgação da «Reformaçam da Justiça», os
79 Patente das merces, graças e priuilegios de que el rei Dom Philippe nosso senhor
fez merce a estes seus Regnos e a diante vai outra Patente das respostas das Cortes de
Tomar, cit., capítulo XV dos Povos.
80 Patente das merces, graças e priuilegios de que el rei Dom Philippe nosso senhor
fez merce a estes seus Regnos e a diante vai outra Patente das respostas das Cortes de
Tomar, cit., capítulo VIII do Estado Eclesiástico.
81 Apuntamientos, f. 12.
82 Advertencias, f. 3v.
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
111
ordenados dos desembargadores da Casa da Suplicação são aumentados
por alvará de 3 de Julho de 158283. Já o recebimento de espórtulas não será
proibido, embora seja reforçada a limitação a determinados feitos84. Mais, a
«Reformaçam» prevê um aumento dos salários que os meirinhos da Corte e
alcaides de Lisboa recebem pelas penhoras85, assim como dos salários dos es-
crivães que têm salário taxado, dos distribuidores e dos contadores dos feitos
das custas86 e dos tabeliães de notas87. Os ociais que viram os seus salários
aumentados são advertidos para que se abstivessem de cobrar mais do que se
encontrava taxado nem recebessem das partes qualquer importância antes de
o salário ser contado, sob pena de perda do ofício88.
Outra preocupação reside na serventia dos ofícios e no combate à vena-
lidade. Vários ofícios de justiça não eram servidos pelos seus proprietários.
Nos tribunais superiores, os ministros ausentavam-se e incumpriam o horá-
rio de despacho ou de audiência.
Vázquez propõe alterações profundas aos estilos dos tribunais superiores
(que não serão acolhidas), sugerindo a redução do tempo de férias ou a cria-
ção de relatores que apoiem os desembargadores no despacho dos feitos, para
que estes tenham tempo para ir ao tribunal e para estudar89.
A «Reformaçam da Justiça» prescreve que o chanceler-mor deve ir todas
as semanas à mesa do desembargo do paço com as dúvidas que tiver em passar
pela chancelaria assuntos despachados pelos desembargadores do paço90. To-
dos os desembargadores providos de algum ofício cam obrigados a servir por
si no prazo de dez dias a contar da data da publicação da lei, sendo estabelecidas
regras de substituição em caso de ausência, impedimento ou falecimento91. As
audiências dos desembargadores devem ser feitas pelos próprios, não podendo
83 RIBEIRO, J. P., Additamentos e retoques à synopse chronologica, Lisboa (na ti-
pograa da Academia Real das Ciências de Lisboa), 1829, p. 265.
84 LRJ, tít. 20. Cfr. O.F., 3, tít. 97, §2.
85 LRJ, tít. 28. Cfr. O.F., I, tít. 21, §3.
86 LRJ, tít. 32. Cfr. O.F., I, tít. 54, §§6, 7 e 8 e tít. 89, §§9, 10 e 11.
87 LRJ, tít. 33. Cfr. O.F., I, tít. 78, §22.
88 LRJ, tít. 34. Cfr. O.F., I, tít. 79, §16 e tít. 84, §30.
89 Advertencias, ff. 4 e 4v. Sobre a criação de relatores, a Junta da Justiça sustentará
que “por hora non convem mudarse o stillo costumado, acerca do despacho dos pro-
cessos” (SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 4, p. 84).
90 LRJ, tít. 1. Cfr. O.F., I, tít. 2, §3.
91 LRJ, tít. 6. Cfr. O.F., tít. 1, §§23 e 24 e tít. 5, §2.
JORGE VEIGA TESTOS
112
ser cometidas aos advogados, sob pena de suspensão do ofício92. O procurador
dos feitos da fazenda que se despacham na Casa da Suplicação deve estar conti-
nuamente naquele tribunal, para não retardar o despacho dos feitos93. Sob pro-
posta da Junta da Justiça em Maio de 158294, proíbe-se a concessão de licenças
aos desembargadores para deixar de servir os seus ofícios por períodos supe-
riores a vinte dias, salvo provisão régia95. Também os proprietários de ofícios
de escrita, inquiridores, distribuidores, contadores e todos os outros ociais da
justiça devem servir os seus ofícios por si próprios e não por outrem, cumprin-
do a lei que fora determinada nas cortes de 1538, considerando-se nulas todas
as provisões régias que tivessem sido passadas em contrário. Assim, os proprie-
tários dos ofícios devem servi-los no prazo de trinta dias a contar da publicação
da lei96. A provisão da serventia em caso de morte, ausência ou impedimento do
proprietário não pode ultrapassar o tempo de dois meses97.
Os ofícios da administração periférica da justiça também sofrerão ajusta-
mentos. Conforme proposto por Vázquez98, os ofícios de corregedor do cível
e crime de Lisboa deixam de ser perpétuos, cando limitados a três anos,
ndos os quais deve ser tomada residência nos mesmos termos que aos cor-
regedores das comarcas99, cuja alçada passam a ter100. Os provedores das co-
marcas devem ser casados e os corregedores da comarca e juízes de fora que,
sendo solteiros, não viverem honestamente, só poderão ser providos em novo
ofício de justiça se casarem101. Em matéria de jurisdição dos corregedores das
comarcas –que Vázquez pretendia empenhadamente fortalecer– , a Junta da
Justiça apenas acolheu o controlo a realizar sobre as posturas da câmara102.
92 LRJ, tít. 9. Cfr. O.F., I, tít. 5, §15.
93 LRJ, tít. 8. Cfr. O.F., I, tít. 13.
94 SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 3, p. 81.
95 LRJ, tít. 7. Cfr. O.F., I, tít. 1, §27.
96 LRJ, tít. 31. Cfr. O.F., I, tít. 97, pr.
97 LRJ, tít. 10. Cfr. O.F., I, tít. 1, §25.
98 Advertencias, f .10.
99 A residência é proposta pela Junta da Justiça em Maio de 1582 (SILVA, F. R.,
«Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos primeiros tempos da
União Ibérica», cit., doc. 3, p. 81).
100 LRJ, tít. 11. Cfr. O.F., I, tít. 49, §4.
101 LRJ, tít. 12. Cfr. O.F., I, tít. 94, §1.
102 SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 3, p. 81.
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
113
Assim, se os corregedores entenderem que as posturas são prejudiciais ao
povo e bem comum devem enviar o seu parecer; se entenderem que não fo-
ram feitas com a solenidade devida, devem declará-las nulas e mandar que
não sejam aplicadas103.
C. Reforma processual
A ordem do juízo, que sofrera alterações recentes com D. Sebastião, co-
nhecerá modicações de pormenor, maioritariamente tendentes a introduzir
brevidade na administração da justiça, procurando evitar dilações provoca-
das pelas partes, suspensões de prazos, atrasos ou delongas dos ociais.
A «Reformaçam da Justiça» prevê regras para a simplicação do proces-
so em demandas fundadas em escrituras públicas104 e em matéria de execu-
ções feitas pelos alcaides e meirinhos, de modo a que estes cumpram atem-
padamente os mandados dos julgadores, cabendo às justiças averiguar se as
execuções são feitas nos termos da lei105.
São introduzidas algumas limitações em matéria de admissibilidade de re-
curso de decisões judiciais. Assim, para «mais breve despacho das causas»,
a «Reformaçam» estabelece que os agravos provenientes dos juízes do cível,
do crime, dos órfãos, do ouvidor da alfândega ou de outro qualquer julgador
da cidade de Lisboa devem subir logo à Casa da Suplicação sem passar pri-
meiro pelos corregedores da corte, da cidade ou pelo provedor dos órfãos, por
se considerar que a instância intermédia não se revelava necessária106. Para
evitar trabalhos, gastos e despesas, a «Reformaçam» estabelece a impossi-
bilidade de recurso para os tribunais superiores em determinados feitos de
pouca importância107, salvo se forem julgados dentro de dez léguas da sede do
respectivo tribunal108. A «Reformaçam» ordena ainda que se cumpra a nova
103 LRJ, tít. 30. Cfr. O.F., I, tít. 58, §17 e tít. 66, §29.
104 LRJ, tít. 18. Cfr. O.F., III, tít. 25, §5.
105 LRJ, tít. 26 e 27. Cfr. O.F., III, tít. 86, §421 e 22.
106 LRJ, tít. 13. Cfr. O.F., I, tít. 6, §7, tít. 7, §16 e tít. 8, §9.
107 Os feitos dos culpados por trazerem seda, debruns, barras ou feitios de vestidos
contra pragmáticas; dos que trouxerem espadas mais de marca; dos que caçarem ou pes-
carem nos meses defesos ou com redes de menor malha do que está ordenado ou de qual-
quer maneira contra as ordenações; dos que são culpados em furtos de fruta de pomares
ou vinhas ou em qualquer outro furto que não passar da quantia de 300 réis (não sendo
feito por força, ou em caminho ou em campo).
108 LRJ, tít. 23 e 24. Cfr. O.F., V, tít. 122, §9.
JORGE VEIGA TESTOS
114
lei da ordem do juízo em matéria de proibição de petições de agravo relativas
a decisões sobre ordenar ou processar o feito109.
Outro aspecto importante na reforma recai sobre o instituto da suspeição.
A recusa de juiz por suspeição, face à limitação no que respeita à possibilidade
de recurso das decisões dos tribunais superiores, constituía uma importante
garantia de justiça a favor dos litigantes. Congurada como uma excepção
dilatória, a suspeição podia determinar o afastamento do juiz do processo.
Assim, a «Reformaçam da Justiça» determina que os embargos à sentença
fundados em suspeição desconhecida pela parte ou insusceptível de conheci-
mento apenas são admitidos nos casos de suspeição de inimizade capital ou
se algum dos juízes tiver sido julgado por suspeito noutra causa110. A «Refor-
maçam» determina também que os embargos apresentados ao procedimento
de suspeição corram ao mesmo tempo e no mesmo prazo de 45 dias que corre
o procedimento de suspeição111. A Junta da Justiça propôs também que os
julgadores apenas se possam dar por suspeitos havendo iniciativa das partes,
salvo se o juiz for parente de alguma das partes dentro do quarto grau112.
Para evitar delongas nos feitos de que se pode levar espórtulas é deter-
minado que o regedor ou presidente do tribunal, assim que o feito seja con-
cluso, nomeie logo os desembargadores que irão julgar com o juiz do feito113.
Com o mesmo desiderato, desta feita na contagem das custas, a «Reforma-
çam da Justiça» manda guardar a ordenação relativa às dúvidas dos jul-
gadores remetidas aos contadores antes de proferirem sentença, de modo
a que os julgadores apenas cometam ao contadores aquilo que pertence ao
seu ofício114.
Nas causas cíveis, os libelos não devem ser recebidos sem neles se declarar
a quantia certa dos frutos, rendimentos ou interesses pedidos115. Face «ao
muito dano e opressão que meus vassalos recebem pelas muitas querelas
que maliciosamente se dão, mais com animo de vingança que com zelo de
justiça e por nom passar assim na verdade como nelas declaram», a «Re-
formaçam» prevê também que se deixe de prender apenas com base em
109 LRJ, tít. 16. Cfr. O.F., III, tít. 20, §46.
110 LRJ, tít. 14. Cfr. O.F., III, tít. 88, pr.
111 LRJ, tít. 19. Cfr. O.F., III, tít. 21, §24.
112 LRJ, tít. 15. Limitado pela Lei de 16 de Setembro de 1586, incorporada nas O.F.,
III, tít. 21, §18.
113 LRJ, tít. 20.
114 LRJ, tít. 22. Cfr. O.F., III, tít. 66, §5.
115 LRJ, tít. 21. Cfr. O.F., III, tít. 20, §5.
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
115
querelas, devendo os julgadores tirar informação sumária antes de prender
o querelado116.
Várias sugestões nais da Junta da Justiça em matéria processual são in-
troduzidas na «Reformaçam da Justiça»117. Assim, nos feitos crimes, os que
forem julgados pelo mesmo delito devem ser julgados, em processos distintos,
pelo mesmo juiz (e não por juízes diferentes)118. A «Reformaçam» estabelece
também que todas as testemunhas que forem inquiridas, quer em feitos cíveis
quer crimes, devem declarar as suas idades119. É ainda determinada a suspen-
são da arrecadação da dízima das sentenças na pendência de recurso120.
D. Reforma criminal
Por m, em sede de reforma criminal, a «Reformaçam da Justiça» introduz
alterações que visam a simplicação do processo de libertação de presos, a punição
efectiva dos malfeitores, bem como maior austeridade na sociedade portuguesa.
Prosseguindo a desejada «inteireza» na reforma da justiça, merece destaque o alar-
gamento do âmbito subjectivo de aplicação de crimes de desobediência à justiça.
No que diz respeito ao processo de libertação de presos –num período em
que a prisão é sobretudo uma medida preventiva, enquanto o preso aguar-
da julgamento–, Vázquez recordava que os presos não eram visitados mais
do que três vezes ao ano «y asi se olbidan muchos annos en las carçeles»,
sugerindo a realização de visitas semanais121. Assim, para garantir brevidade
no despacho e soltura dos presos, a «Reformaçam da Justiça» estabelece a
obrigatoriedade, por parte do regedor da Casa da Suplicação e do presiden-
te da Relação do Porto, de realização de audiências gerais nas cadeias, pelo
menos uma vez por mês, para despachar as causas dos presos com justiça
e brevidade, principalmente nos casos leves122. A «Reformaçam» estabelece
também regras sobre o correr da folha123 para maior brevidade no despacho
116 LRJ, tít. 39. Cfr. O.F., V, tít. 117, §12.
117 SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 3, p. 81.
118 LRJ, tít. 17. Cfr. O.F., V, tít. 125, §11.
119 LRJ, tít. 49. Cfr. O.F., I, tít. 86, pr.
120 LRJ, tít. 25. Cfr. O.F., I, tít. 20, §5.
121 Advertencias, f. 6.
122 LRJ, tít. 44. Cfr. O.F., I, tít. 1, §30.
123 Os presos por feitos crimes não eram soltos sem primeiro se examinar o livro dos
culpados (“correr a folha”) para conrmar se havia algum crime em aberto.
JORGE VEIGA TESTOS
116
dos presos, determinando quem o pode fazer e como se deve fazer substituir
em caso de ausência, para não retardar o processo, estabelecendo também
–sob proposta da Junta da Justiça124– o dever dos julgadores scalizarem o
cumprimento do regimento do correr das folhas125.
Na previsão de crimes e sua punição em concreto, a «Reformaçam da Jus-
tiça» ocupa-se da moralização dos costumes, procurando impor maior auste-
ridade e disciplina na sociedade portuguesa.
Nas Cortes de Tomar de 1581, atendendo aos «grandes excessivos e dema-
siados gastos, que as pessoas teem na multidão dos criados, & grande desor-
dem dos trajos», o corpo eclesiástico pedira que se mandasse dar execução às
pragmáticas126 sobre esta matéria127. Assim, a «Reformaçam» estabelece novas
restrições em matéria de vestuário, proibindo o uso de brocado, tela de ouro
ou prata, esmaltado, dourado ou prateado e peças de seda128, assim como em
matéria de criados, mandando cumprir o alvará de 22 de Novembro de 1566129.
Outro delito que importa reprimir de forma mais intensa é a blasfémia,
«tão grave delito e tanto contra a honra de Deus». Filipe apercebera-se que
em Portugal havia «mucha desorden aqui en blasfémias y juramentos y pa-
resceme que es este el primer capitulo que se havia de poner pues começando
por lo que toca al servicio de Dios el alumbrara para que en todo lo demas
se acierte»130. A Junta da Justiça dedicará particular atenção à matéria131. As-
sim, a «Reformaçam da Justiça» aumenta as penas xadas para os abusos de
linguagem, tornando objecto de pergunta concreta nas devassas ordinárias
124 SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 3, p. 80.
125 LRJ, tít. 42 e 43. Cfr. O.F., I, tít. 56, §§4 e 5 e V, tít. 125, §5 e 7.
126 Legislação contra abusos públicos e gerais.
127 Patente das merces, graças e priuilegios de que el rei Dom Philippe nosso senhor
fez merce a estes seus Regnos e a diante vai outra Patente das respostas das Cortes de
Tomar, cit., capítulo XIII do Estado Eclesiástico.
128 LRJ, tít. 37. Alterado pela lei de 4 de Outubro de 1588, que levanta a proibição do
esmaltado a requerimento dos ourives do ouro (vid. FIGUEIREDO, J. A., Synopsis chro-
nologica de subsidios ainda os mais raros para a historia e estudo critico da legislação
portugueza, cit., p. 244).
129 LRJ, tít. 38.
130 SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 2, p. 78.
131 SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 4, p. 82.
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
117
anuais132. Do ponto de vista sistemático, o crime passará para segundo lugar
no elenco do Livro V das Ordenações133. Como nas casas de jogo se costumam
cometer as culpas de blasfémia, a «Reformaçam» determina que se tire jun-
tamente devassa dos que dão tabulagem134 e das pessoas em cujas casas «se
joga continuadamente e dinheiro grosso»135.
Em matéria de punições, a «Reformaçam» proíbe a condenação de mulhe-
res em degredo para os lugares de África (isto é, para as praças marroquinas)136
e a condenação em degredo para o Brasil por menos de cinco anos137. Os pre-
sos só podem ser enviados às galés depois de condenados por sentença da
maior alçada138. A «Reformaçam» estabelece que quando alguma pessoa pe-
dir alvará de ança para ir cumprir degredo, deve apresentar primeiro certi-
dão autêntica pela qual se comprove ser ele mesmo o condenado139. Os capi-
tães dos lugares de África são proibidos de concederem licença a degredados
para poderem vir ao reino durante o tempo do seu degredo140.
Como a nalidade da tortura (tratos ou tormentos) é saber a verdade, a
«Reformaçam da Justiça» determina, por sugestão da Junta da Justiça141
recuperando uma proposta de Vázquez–, que os tratos sejam dados com o ri-
gor que convém, não devendo o julgador consentir que mais pessoas estejam
presentes para além dele próprio, do escrivão e do algoz142. Vázquez assinala-
ra que se os tormentos fossem levianos o culpado não confessaria. Por outro
lado, a presença de outras pessoas durante os tormentos apenas servia para
incentivar o réu a não confessar, impedindo o efeito pretendido143.
132 LRJ, tít. 35. Cfr. O.F., V, tít. 2, pr. e §§1, 3, 5 e 6.
133 Nas Ordenações Manuelinas correspondia ao tít. 34 do Livro V.
134 Os jogos que se jogavam em tabuleiro com peças de jogo (tábulas), como o gamão
ou damas, não estavam proibidos, ao contrário dos jogos de cartas ou dados, para que “os
homens tenham em que se desenfadarem” (O.M., V, tít. 48, §3). O que se proibia era “dar
tavolagem”, isto é, ter casas de jogo onde se cobrava para aí jogar.
135 LRJ, tít. 36. Cfr. O.F., V, tít. 82, §4.
136 LRJ, tít. 45. Cfr. O.F., V, tít. 140, §2.
137 LRJ, tít. 46. Cfr. O.F., V, tít. 140, §1.
138 LRJ, tít. 51. Cfr. O.F., V, tít. 142, §1.
139 LRJ, tít. 47. Cfr. O.F., V, tít. 132, §7.
140 LRJ, tít. 48. Cfr. O.F., II, tít. 47, §4 e V, tít. 143, §1.
141 SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos
primeiros tempos da União Ibérica», cit., doc. 3, p. 81.
142 LRJ, tít. 50. Cfr. O.F. V, tít. 133, §2.
143 Advertencias, f. 8v.
JORGE VEIGA TESTOS
118
Outro ponto muito importante da reforma diz respeito à resistência à jus-
tiça por parte dos poderosos. Vázquez critica a familiaridade com que os reis
portugueses tratavam os dalgos e senhores, «com que pierden respecto alas
Reales personas quanto mas a los mandamientos de Justicia de sus minis-
tros», sendo crucial demonstrar que a justiça deve correr livre com devida
execução igualmente com grandes e pequenos, dando ânimo aos julgadores e
«freno a los naturales» 144.
Uma vez que o acolhimento e protecção a malfeitores por parte de pode-
rosos impedia que aqueles fossem castigados «como suas culpas e excessos
merecem para o que cumpre serem presos com brevidade e diligência», a
«Reformaçam da Justiça» autoriza as justiças a entrar livremente em casa
de qualquer pessoa, independentemente da sua qualidade, condição e pree-
minência, sempre que tenha informação certa e bastante de que algum delin-
quente está aí acolhido, sob pena de quem o impedir ser suspenso das suas
mercês145. A «Reformaçam» estabelece também que qualquer pessoa, inde-
pendentemente do seu estado, condição ou preeminência, que não consen-
tir que alcaide, meirinho ou escrivão entre em sua casa para fazer execução
ou penhora incorre nas penas postas aos que desobedecem ou resistem às
justiças146. Por m, optando por não acolher a criação das hermandades em
Portugal, a «Reformaçam» determina que se deve guardar a ordenação dos
quadrilheiros147, de modo a permitir a prisão e castigo de malfeitores148.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluída a reforma da justiça, no Verão de 1582, Filipe prepara o regres-
so a Madrid, que seria atrasado pela morte do príncipe D. Diego (1575-1582)
em Novembro de 1582. Após o juramento de seu lho Filipe (1578-1621), a
26 de Janeiro de 1583, o rei deixa Portugal a cargo do cunhado, o arquiduque
Alberto (1559-1629) e parte de Lisboa em 11 de Fevereiro de 1583. No séquito
real, tendo sido nomeados para o novo Conselho de Portugal, seguem Moura
e o doutor Pedro Barbosa, que tinham participado activamente na reforma da
144 Advertencias, ff. 2v e ss.
145 LRJ, tít. 40. Cfr. O.F., I, tít. 73, §7 e V, tít. 104, §3 (vid. SILVA, F. R., «Tradição e
inovação na administração da justiça em Portugal nos primeiros tempos da União Ibéri-
ca», cit., doc. 3, pp. 79-80).
146 LRJ, tít. 29. Cfr. O.F., V, tít. 49, §4.
147 Ociais de justiça nomeados pelas câmaras para prenderem malfeitores.
148 LRJ, tít. 41. Cfr. O.F., I, tít. 73, §7.
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
119
justiça. O conde de Portalegre regressará a Portugal como membro do Con-
selho de Governadores após a partida do arquiduque Alberto (1593-1600) e
Moura também regressará como vice-rei (1600-1603 e 1608-1612). Pelos ser-
viços em Portugal, Vázquez será nomeado Presidente do Conselho da Fazen-
da (1584) e depois Presidente do Conselho de Castela (1592).
A reforma da justiça não estava, todavia, terminada. Em 1581 Vázquez
zera notar que «en el cuerpo del derecho desto Reyno ay leyes confusas
otras que no se guardan, derrogadas por no uso y muchas expressamente
corregidas y algunas desnecessárias com que los jueces dan algunas vezes
sentencias contrarias que causa desauthoridad en la justicia y perjuyzio
y escandalo a las partes». Seria, portanto, conveniente que o rei mandas-
se rever a compilação (que se podia reduzir a um só volume, na opinião de
Vázquez)149. O trabalho de revisão, levado a cabo por letrados portugueses,
apenas caria concluído em 1595. A Lei da «Reformaçam da Justiça» seria
quase totalmente integrada no texto das novas Ordenações do Reino, garan-
tindo um efeito duradouro das medidas aprovadas no Verão de 1582.
Nesse sentido, a Lei da «Reformaçam da Justiça» constituiu uma pré-
-reforma do corpo do direito nacional, visando dar resposta a problemas con-
cretos da justiça portuguesa, sem com isso se pretender demolir o edifício
judicial português. A sua abordagem é cirúrgica, apresentando remédios es-
pecícos para «pôr a justiça no seu lugar».
Os problemas da justiça portuguesa eram, porém, mais graves e persisten-
tes do que se esperava e a falta da justiça durante o período lipino consti-
tuirá um dos fundamentos para a recuperação da independência nacional150.
IV. BIBLIOGRAFIA E FONTES
Bibliograa:
ANDRÉ, C., «Retórica e política no ocaso do império: António Pinheiro de Porto de Mós,
humanista e orador da coroa» in SOARES, N. e LÓPEZ MOREDA, S. (ed.), Génese e
Consolidação da Ideia de Europa, vol. IV, Coimbra, 2009, pp. 393-413.
ANSELMO, A., Bibliograa das obras impressas em Portugal no século XVI, Lisboa (o-
cinas grácas da Biblioteca Nacional), 1926.
BARRIENTOS GRANDON, J., «Luis de Molina y Morales (c. 1520-1581) y el “Código Civil
149 Advertencias, ff. 10 e 10v.
150 Vid. OLIVEIRA, A., Poder e oposição poltica em Portugal no perodo lipino
(1580-1640), Lisboa, (Difel), 1991, pp. 27-38.
JORGE VEIGA TESTOS
120
de Chile”» in Revista de Derecho de la Ponticia Universidad Catlica de Valparaso,
n.º 39, 2012, pp. 535-543.
BOUZA ÁLVAREZ, F., Portugal en la Monarquía Hispánica (1580-1640): Felipe II, las
Cortes de Tomar y la génesis del Portugal Católico, Madrid (Universidade Complu-
tense de Madrid, Facultad de Geograa e História), 1987.
BOUZA ÁLVAREZ, F., «Corte es decepción: Don Juan de Silva, Conde de Portalegre» in
MARTNEZ MILLN, J. (dir.), La corte de Felipe II, Madrid, Alianza, 1994, pp. 451-502.
BOUZA ÁLVAREZ, F., D. Filipe I, Lisboa (Círculo de Leitores), 2005.
BUCETA, E., «Relación de la junta convocada por Felipe II el 24 de febrero de 1579 para
tratar de su pretensión a la corona de Portugal» in Boletín de la Real Academia de la
Historia, tomo 98, cuaderno II, 1931, pp. 655-664.
DANVILA, A., D. Cristobal de Moura, Primer Marqués de Castel Rodrigo (1538-1613),
Madrid (Academia de la Historia), 1900.
EZQUERRA REVILLA, I., «La distribución de la gracia durante la anexión de Portugal:
Rodrigo Vázquez de Arce (1578-1583)» in FERNÁNDEZ ALBALADEJO, P., PINTO
CRESPO, V., MARTNEZ MILLN, J. (ed.), Política, Religión e Inquisición en la Es-
paña Moderna, Madrid, 1996, pp. 267-286.
EZQUERRA REVILLA, I., Justicia y gobierno en el siglo XVI: el Consejo Real de Castilla
durante el reinado de Felipe II (1556-1598), Madrid (Universidad Autónoma de Ma-
drid, Facultad de Filosofía y Letras), 1999.
GRAES, I., «D. António Pinheiro: um testemunho jurídico-político na corte quinhentista
portuguesa» in Cuadernos de Historia del Derecho, vol. 15, 2008, pp. 345-382.
MARTNEZ HERNNDEZ, S., «D. Cristóvão de Moura e a Casa dos Marqueses de Castelo
Rodrigo: proposta de investigação e linhas de análise sobre a gura do grande privado
de D. Filipe I» in MARTNEZ HERNNDEZ, S. (ed.), Governo, Política e represen-
tações do poder no Portugal Habsburgo e nos seus territórios ultramarinos (1581-
1640), Lisboa, CHAM, 2011, pp. 69-96.
MARTNEZ MILLN, J., CARLOS MORALES, C. (ed.), Felipe II, 1527-1598: la
conguracin de la monarqua hispana, Valladolid (Junta de Castilla y León), 1998.
OLIVEIRA, A., Poder e oposição poltica em Portugal no perodo lipino (1580-1640),
Lisboa (Difel), 1991.
POLÓNIA, A., D. Henrique, Lisboa (Círculo de Leitores), 2005.
RUBIO, J., Felipe II de España, Rey de Portugal, Madrid (Cultura Española), 1939.
SCHWARTZ, S., Sovereignty and Society in Colonial Brazil - the High Court of Bahia and
its Judges, 1609-1751, Berkeley (University of California Press), 1973.
SERRÃO, J. V., História de Portugal [1495-1580], Lisboa (Verbo), 2001.
SILVA, F. R., O Porto e o seu Termo (1580-1640). OS Homens, as Instituições e o Poder,
vol. 2, Porto (Arquivo Histórico da Câmara Municipal do Porto), 1988.
SILVA, F. R., «Tradição e inovação na administração da justiça em Portugal nos primeiros
tempos da União Ibérica» in Revista de História, 10, 1990, pp. 67-86.
SOARES, P. R., Memorial de Pedro Roiz Soares, Coimbra (Universidade de Coimbra),
1953.
ESTUDOS LUSO-HISPANOS DE HISTÓRIA DO DIREITO
121
VALLADARES, R., A conquista de Lisboa: violência militar e comunidade política em
Portugal (1578-1583), Lisboa, Texto, 2010.
VELOSO, J. Q., A Perda da Independência, vol. I, o Reinado do Cardeal D. Henrique,
Lisboa (Empresa Nacional de Publicidade), 1946.
Fontes:
Colección de documentos inéditos para la historia de España, tomo VI, Madrid (Impren-
sa de la viúda de Calero), 1845.
FIGUEIREDO, J. A., Synopsis chronologica de subsidios ainda os mais raros para a his-
toria e estudo critico da legislação portugueza, tomo 2, Lisboa (na Ocina da Acade-
mia Real das Ciências de Lisboa), 1790.
GACHARD, M., «Notice d’un manuscrit de la Bibliothèque de la ville de Metz renfermant
la correspondance de Philippe II avec don Cristoval de Moura, relative à la succession
et à la conquête du royaume de Portugal» in Compte-rendu des séances de la commis-
sion royale d’histoire, 2.ª série, tomo 10, 1869, pp. 143-150.
GUERREIRO, A., Das festas que se zeram na cidade de Lisboa, na entrada del Rey D.
Philippe primeiro de Portugal, Lisboa (em casa de Francisco Correia), 1581.
HERRERA Y TORDESILLAS, A., Historia de Portugal y conquista de las Islas de los Aço-
res en los años 1582 y 1583, Madrid (em casa de Pedro Madrigal), 1591.
Patente das merces, graças e priuilegios de que el rei Dom Philippe nosso senhor fez
merce a estes seus Regnos e a diante vai outra Patente das respostas das Cortes de
Tomar, Lisboa (por António Ribeiro), 1583.
RIBEIRO, J. P., Additamentos e retoques à synopse chronologica, Lisboa (na tipograa
da Academia Real das Ciências de Lisboa), 1829.
VELAZQUEZ, I., La entrada que en el Reino de Portugal hizo la S. C. R. M. de Don Philip-
pe invictissimo Rey de las Españas segundo deste nombre, primero de Portugal, assi
con su Real presencia como con el exercito de su felice campo, Lisboa (?) (por Manuel
de Lira), 1583.

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