Judicialização da educação brasileira

AutorIsabela Alves Daudt; Luis Renato Ribeiro Pereira de Almeida; Gleison Heringer Vieira Domingues
Cargo del AutorUniversidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, Brasil/Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil/Universidade Federal Fluminense, Rio Bonito, Brasil
Páginas835-846
835
Judicialização da educação brasileira
Isabela Alves Daudt
Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, Brasil
isabelaadaudt@gmail.com
Luis Renato Ribeiro Pereira de Almeida
Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil
luisrenato.rpa@gmail.com
Gleison Heringer Vieira Domingues
Universidade Federal Fluminense, Rio Bonito, Brasil
gleisonheringer@id.uff.br
Introdução
O presente trabalho tem por intuito analisar a maneira na qual o direito à
educação é demandado no Poder Judiciário, ou seja, o processo de judicialização do
direito à educação. A proposta trata a judicialização em duas dimensões distintas e inter-
relacionadas. A dimensão teórica social mediante a identificação do direito à educação
no plano jurídico internacional, bem como o delineamento da sua multidimensionalidade
no ordenamento jurídico nacional. na dimensão jurídica empírica, elencou-se
demandas judiciais que envolvam o direito à educação, observando as principais
temáticas judicializadas nos aspectos quantitativo, como o pleito de acesso ao sistema
de ensino, e qualitativo. Por fim, a partir do grupo amostral da jurisprudência, tratou-se
especificamente do aspecto qualitativo, realizando uma análise interdisciplinar sobre o
conceito de qualidade de ensino para os especialistas em Educação.
1. O direito à educação
O direito à educação não foi disposto no texto constitucional com a mera função
programática, mas sim de imediata eficácia. Desse modo, adotando o conselho de
reinventar a educação, isto é, de estabelecer a educação como um paradigma possível e
factível, a análise sobre a judicialização do direito à educação torna-se ainda mais
adequada.
O direito à educação adquiriu uma matriz social com a Constituição Federal de
1988. Contudo, o referido direito também foi reconhecido como um direito público
subjetivo, o que exige uma atuação prestacional pelo Estado. A atual Carta Magna não
dispôs somente quanto ao acesso à educação, abordando dentre outros aspectos, como
resumem Cury e Ferreira (2009, p.41):
gratuidade do ensino oficial em todos os níveis; garantia do direito aos que não se
escolarizam na idade ideal; perspectiva da obrigatoriedade do ensino médio,
substituída pela perspectiva de sua universalização com a EC. Nº 14; atendimento
especializado aos portadores de deficiência; atendimento, em creche e pré-escola,

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