O third party funding como fomentador dos métodos alternativos de resolução em conflitos societários

AutorBianca Paiva de Oliveira; Marcella da Costa Moreira de Paiva; Victor Marques Silva
Páginas40-50
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O THIRD PARTY FUNDING COMO FOMENTADOR DOS
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO EM
CONFLITOS
SOCIETÁRIOS
BIANCA PAIVA DE OLIVEIRA
Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil
biancapaiva@id.uff.br
MARCELLA DA COSTA MOREIRA DE PAIVA
Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil
marcellacmpaiva@hotmail.com
VICTOR MARQUES SILVA
Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil
victor.marques037@gmail.com.
1. INTRODUÇÃO
Os métodos alternativos de resolução de conflito vêm se apresentando como uma opção de
escoamento relação ao Poder Judiciário Estatal, que muitas das vezes se mostra moroso, além da
ausência de certos conhecimentos técnicos que pode levar a decisões equivocadas que não satisfaça
nenhuma das partes envolvidas.
No âmbito dos conflitos societários, essas alternativas se mostram ainda mais interessantes,
tendo em vista a especificidade das lides, assim como os altos valores envolvidos e o risco que o
vazamento de informações pode trazer a todo sistema econômico a qual a empresa está inserida.
Acontece que, muitas das vezes, os altos custos desses métodos não estimulam que sua
utilização venha ser adotada de forma mais ampla. Sendo assim, o presente artigo pretende analisar
a possibilidade do financiamento desses procedimentos por terceiros, Thyrd Party Funding, como uma
alternativa, proporcionando assim que um maior número de lides no âmbito dos conflitos
societários possa ser solucionado através desses métodos.
Serão também analisados, em contrapartida, quais desafios se apresentam decorrentes de
questões jurídicas que ainda não foram enfrentadas pelos tribunais que geram certa insegurança
quanto à ampliação da aplicação do instituto no cenário brasileiro.
2. OS PRINCIPAIS CONFLITOS NO ÂMBITO DO DIREITO SOCIETÁRIO
Sobre esse tema, inicialmente se faz necessário diferenciar os tipos societários dentro do
ordenamento jurídico brasileiro, que determinam forma de organização jurídica e comercial de uma
empresa. Dentre esses, figuram como os mais utilizados para constituição de sociedades empresárias
a sociedade limitada e a sociedade anônima.
Podendo ser considerada como a mais comum no Brasil para exploração da atividade
empresarial, a sociedade limitada é regulamentada pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil.
Fabio Ulhôa Coelho (2008, p. 371) apresenta em sua obra que "a sociedade limitada pode ser de
pessoas ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza
de cada limitada.” No que concerne a sua definição doutrinária, assim como, ao limite da
responsabilidade dos sócios, Luiz Cezar P. Quintans (2003), in verbis:
Via de regra, sem considerar as obrigações do sócio administrador e sem considerar a
desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da sociedade limitada possuem
responsabilidade solidária, sem limite s, pelo capital social que havia sido p rometido

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