Recuperação empresarial extrajudicial brasileira ? uma possibilidade de consenso sob a ótica habermasiana

AutorTânia Márcia Kale; Rosely Dias da Silva; Simone Brilhante de Mattos
Páginas51-59
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RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL EXTRAJUDICIAL BRASILEIRA
– UMA POSSIBILIDADE DE CONSENSO SOB A ÓTICA
HABERMASIANA
TÂNIA MARCIA KALE
Universidade Federal Fluminense – Faculdade de Direito, Brasil
tania.kale@estacio.br
ROSELY DIAS DA SILVA
Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito, Brasil
prof-rosely@hotmail.com
SIMONE BRILHANTE DE MATOS
Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito, Brasil
jusfederal.brilhante@gmail.com
1. INTRODUÇÃO
O Brasil historicamente apresenta uma tradição legislativa, no que diz respeito à falência, de
insucessos. Inúmeras são as leis que não tiveram eficácia e não trouxeram reais benefícios para os
credores e devedores, ou resultados sociais positivos. A cada período histórico podemos observar
várias delas sendo superadas não só pelo movimento ágil do comércio mundial, mais também pelo
viés estratégico, onde somente uma parte é vencedora.
Num recorte objetivo para o entendimento deste estudo, voltamos nosso olhar para o período
republicano onde este se inicia com o Decreto n. 917 (Decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890),
que apesar de previsões como: meios preventivos da falência, concordata preventiva, a moratória, a
cessão de bens e acordo extrajudicial não teve grandes méritos, uma vez que este período foi marcado
por dificuldades econômicas.
Logo após, em 1902, com a reforma da legislação passa a viger a Lei n. 859 (Lei n. 859, de 16
de agosto de 1902), que segundo, Carvalho de Mendonça: “A ideia de síndico nomeado pelas Juntas
Comerciais deu na prática funestos efeitos; sacrificou a reforma. Os quarentas síndicos do Distrito
Federal foram alcunhados de ‘Ali-Babas”, alusão ao conhecido conto de “Ali-Babá e os quarentas
ladrões. Entre outras inovações estava a exclusão quase completa do Ministério Público do processo,
fato que gerou muitas críticas. Tal foi o clamor gerado por esta reforma que alguns Estados baixaram
legislações próprias em algumas matérias”. (Mendonça, 1963, item 42).
Não para por aí as legislações pertinentes à falência, temos ainda Decreto n. 4.885/1903
(Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903), que também sofreu, segundo Ricardo Negrão (2015,
p.50), uma avalanche de críticas. No ano de 1908, tem-se a Lei n. 2.024 que vigora até 1929, quando
então entra em vigor o Decreto n. 5.746 (Decreto n. 5.746, de 5 de abril de 2006). Este vigora, até a
fase a qual o citado doutrinador chama de pré-empresarial, e esclarece que num primeiro momento
há uma encomenda de reforma pedida pelo Ministro da Justiça Francisco Campos ao Trajano de
Moraes para apresentação de um Projeto de Lei de Falências, todavia com a assunção de Alexandre
Marcondes Filho, foi pedido a uma comissão de juristas que manteve as linhas mestras de Trajano de
Moraes.
O Decreto Lei n. 7.661/1945 (Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945) vige por sessenta
anos até ser revogado pela Lei n. 11.101/2005 (BRASIL, 2005), objeto do presente estudo. A referida
Lei, conhecida como Lei de Falência e Recuperação Empresarial, trouxe alguns princípios até então
não observado em legislações anteriores, bem como procedimentos que vem de encontro com a

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