Tributario

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1 · Legislación
España

Normativa estatal

- Ley 2/2012, de 29 de junio, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2012 (BOE de 30 de junio de 2012)

Entre otras medidas, extiende la aplicación de la Directiva «matriz-filial» a Islandia y Noruega.

Véase el comentario a esta norma que se incluye en esta misma sección de «Crónica de Legislación y Jurisprudencia» (Administrativo) de este mismo número de la Revista.

Convenios para evitar la doble imposición

- Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio, de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de fomento de la competitividad (BOE de 14 de julio de 2012)

Entre otras medidas, el tipo general del IVA pasa del 18% al 21%, y el gravamen reducido, del 8% al 10%. Se mantiene el tipo superreducido del 4%. Algunos bienes y servicios se reclasifican y pasan a estar gravados bajo el nuevo tipo general. Los cambios en el impuesto estarán vigentes desde el 1 de septiembre. En el Impuesto sobre Sociedades se eleva la cuantía del pago fraccionado para grandes empresas y se amplía la limitación de deducción por gastos financieros. En el IRPF, se suprime la compensación por deducción por la compra de vivienda habitual bajo la anterior normativa y el tipo de retención sobre los rendimientos derivados de actividades profesionales pasa del 15% al 21% con efectos hasta el 31 de diciembre de 2013.

IRC - Aplicação das Normas Antiabuso

- Denuncia del Convenio entre la República Argentina y el Reino de España para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de Impuestos sobre la Renta y sobre el Patrimonio (Boletín Oficial de la República Argentina, de 13 de julio)

- Instrumento de ratificación del Convenio entre el Reino de España y la República Federal de Alemania para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de Impuestos sobre la Renta y sobre el Patrimonio y su protocolo, hecho en Madrid el 3 de febrero de 2011 (BOE de 30 de julio de 2012)

Portugal

Informação Vinculativa n.º 2890/2007, de 13 de março de 2012

Na informação vinculativa em referência a AT vem esclarecer que o procedimento especial antiabuso a que se refere o art.º 63º do CPPT não é aplicável à medida antiabuso prevista no

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art.º 73º, n.º 10 do Código do IRC, que estabelece que o regime da neutralidade fiscal não é aplicável às operações de cisão, fusão, entrada de ativos e permuta de partes sociais quando as mesmas não sejam realizadas por razões económicas válidas.

Mais esclarece a mesma informação vinculativa que a razão de ser da inaplicabilidade do procedimento previsto no art.º 63º do CPPT à medida anti-abuso prevista no art.º 73º, n.º 10 do Código do IRC resulta do facto de (i) a aplicação da norma antiabuso prevista no 73º, n.º 10 do Código do IRC não impor uma desconsideração da operação, mas apenas a desaplicação de benefícios especiais, e (ii) o próprio art.º 63.º do CPPT ter sido alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 no sentido de restringir a sua aplicabilidade à cláusula geral antiabuso constante do n.º 2 do art.º 38.º da LGT.

Orçamento Retificativo

Lei n.º 20/2012 (Diário da República n.º 93, Série I, de 14 de maio de 2012)

O Orçamento Retificativo procede a diversas alterações em matéria fiscal, incluindo as seguintes:

(i) É concedida autorização legislativa ao Governo para criar uma Unidade dos Grandes Contribuintes;

(ii) É revogada a Parte III do Código Fiscal do Investimento, relativa ao regime fiscal do investidor residente não habitual, e é introduzido no CIRS um prazo para que os sujeitos passivos possam requerer a sua inscrição como residentes não habituais (até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que os sujeitos passivos se tornem residentes em território nacional);

(iii) É restringido o âmbito da dispensa da entrega da declaração Modelo 22 de IRC aplicável às entidades isentas de IRS, passando a estar dispensadas desta obrigação apenas a entidades isentas ao abrigo do art.º 9 do Código do IRC (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições das segurança social) que não estejam sujeitas a tributação autónoma;

(iv) A taxa de 7,5% de IMI aplicável a um prédio que seja propriedade de residentes em paraísos fiscais não é aplicável quando o prédio seja propriedade de uma pessoa singular;

(v) A taxa de 10% de IMT aplicável à transmissão onerosa de imóveis cujos adquirentes sejam residentes em paraísos fiscais não se aplica quando os adquirentes sejam pessoas singulares;

(vi) O diretor-geral da AT ou o seu substituto legal, bem como o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., passam a poder solicitar a qualquer momento, às instituições de crédito e sociedades financeiras informações que respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos de Categoria B de IRS e de IRC, sem identificar os titulares dos referidos cartões;

(vii) Passa a ser obrigatório efetuar pagamentos através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário (transferência bancária, cheque nominativo, débito direto) relativamente a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000;

(viii) Os limites mínimo e máximo da coima prevista para a falta de apresentação dentro de prazo de documentação prevista no regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a regime fiscal privilegiado foram aumentados para € 500 e € 10.000, respetivamente.

(ix) Em sede de EBF, a isenção de IMI prevista para entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, deixa de ser aplicável a entidades que exerçam atividade de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros e do tipo «seguros intragrupo».

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EBF - Retroatividade da lei fiscal -Revogação de benefícios fiscais relativos à interioridade

Informação vinculativa da AT no âmbito do Processo 413/2012

A AT veio considerar que a revogação do art. 43.º, nº 1, alínea b) do EBF não implica a extinção desse benefício temporário em relação às entidades beneficiárias ao tempo da alteração legislativa. Em causa encontra-se a aplicação de uma taxa reduzida de 10% durante os primeiros cinco exercícios a empresas que se tiverem instalado em áreas beneficiárias.

A AT concluiu que deixar de aplicar a taxa reduzida a uma empresa beneficiária antes de terminarem os referidos cinco exercícios constituiria um caso de retroatividade fiscal, proibida nos termos do art.º 103.º, nº 3 da CRP. A AT invoca ainda o próprio art.º 11.º do EBF, que estatui que as normas que alterem benefícios fiscais temporários (como é o caso) não se aplicam aos contribuintes que já aproveitam do direito ao benefício fiscal.

Assim, a taxa reduzida de 10% continuará a aplicar-se a uma empresa constituída nos últimos quatro anos numa área beneficiária, até ao final dos cinco exercícios acima mencionados.

IRC - Rendas pagas no âmbito de contratos de renting (aluguer operacional de viaturas)

Informação vinculativa da AT no âmbito do Processo 4399/2011

Através da informação vinculativa em apreço, a AT vem esclarecer questões relacionadas com amortização de capital e taxas de tributação autónoma no âmbito do contrato de renting.

Os contratos de renting de duração igual ou superior a três meses, ou inferior a três meses mas renováveis, são considerados «contratos de aluguer sem condutor» para efeitos do art.º 45.º, nº 1 do CIRC. Deste modo, a qualificação da parcela de renda correspondente à amortização do capital como gasto fiscal encontra-se sujeita ao limite do valor das depreciações anuais que nos termos do art. 34.º, nº 1 alíneas c) e e) seriam dedutíveis nos casos de aquisição direta da viatura.

O valor do preço considerado pelo locador para calcular a renda mensal, acrescido de IVA, será considerado como «custo de aquisição», sobre o qual serão aplicadas as taxas de tributação autónoma e que será utilizado para determinar as depreciações anuais que seriam dedutíveis.

O eventual acréscimo de 10% à taxa de tributação autónoma aplicável, em caso de prejuízo fiscal, nos termos do art.º 88.º, n.º 14 do CIRC, terá em atenção os resultados do grupo, e não das sociedades que o integram, no caso de grupos abrangidos pelo regime especial de tributação das sociedades.

Não se encontra sujeita a tributação autónoma, nos termos do n.º 6 do art.º 88.º do CIRC, a parcela de renda, devida por força de contrato de renting, que corresponda à amortização do capital de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que sejam afetas, por acordo escrito, à utilização pessoal dos colaboradores da empresa. Os demais encargos relativos a viaturas ligeiras ou mistas, sejam ou não dedutíveis, encontram-se sujeitos a tributação autónoma, tendo em conta a redação dada aos n.ºs 3 e 4 do art.º 88.º do CIRC pela Lei do Orçamento do Estado para 2011.

IRC - Tributação autónoma de encargos provenientes de contratos de rent-acar

Informação vinculativa da AT no âmbito do Processo 1228/2012

A AT determina, na informação vinculativa em apreço, que os encargos provenientes de contratos de rent-a-car continuam sujeitos à taxa de tributação autónoma de 10%, prevista no artigo 88.º, n.º 3 do CIRC. Colocava-se a questão de saber se estariam sujeitos à taxa de 20% prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

A AT considera que não tendo o legislador alterado expressamente a taxa de tributação dos...

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