Tributario

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Esta sección de Derecho Tributario ha sido coordinada por Jesús López-Tello y Víctor Manuel Martín Samaniego, y en su elaboración han participado Mafalda Alves y João Pedro Castro Mendes, del Área de Fiscal y Laboral de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).

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1. Legislación
España
Normativa estatal

- Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público (BOE 315/2011, publicado el 31 de diciembre)

Véase el comentario de esta norma que se incluye en la sección de «Foro de actualidad» de este mismo número de la revista.

- Ley 31/2011, de 4 de octubre, por la que se modifica la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva (BOE 240/2011, publicado el 5 de octubre)

Se modifica, con efectos para los períodos impositivos que hayan concluido a partir de 21 de diciembre de 2007, el apartado 5 del artículo 12 del texto refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades, para adaptarlo a la Decisión de la Comisión Europea de 12 de enero de 2011, sobre deducibilidad del fondo de comercio financiero.

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Normativa comunitaria

- Directiva 2011/96/UE, del Consejo, de 30 de noviembre de 2011, relativa al régimen fiscal común aplicable a las sociedades matrices y filiales de Estados miembros diferentes (DOUE L 345/2011, publicado el 29 de diciembre)

La Directiva tiene por objeto establecer el régimen fiscal común aplicable a las sociedades matrices y filiales de Estados miembros diferentes, en concreto, eximir de retención en origen los dividendos y otros beneficios distribuidos por filiales a sus sociedades matrices, y eliminar la doble imposición de esas rentas en la sociedad matriz. Deroga la Directiva 90/435/CEE, relativa al régimen fiscal común aplicable a las sociedades matrices y filiales de Estados miembros diferentes.

Convenios para evitar la doble imposición

Convenio entre el Reino de España y la República de Singapur para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de Impuestos sobre la Renta y su Protocolo, hecho en Singapur el 13 de abril de 2011 (BOE 009/2012, publicado el 11 de enero)

Portugal
IRS - Sobretaxa Extraordinária

Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro (DR 172, SÉRIE I, de 7 de Setembro de 2011)

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, que aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011. A sobretaxa, de 3,5%, aplicar-se-á à parte do rendimento coletável de IRS que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida e que resulte do englobamento, acrescido de alguns rendimentos sujeitos a taxas especiais, dos quais se destacam i) as gratificações auferidas pela prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação ii) as mais-valias resultantes da alienação de partes sociais ou outros valores mobiliários, iii) algumas operações relativas a instrumentos financeiros derivados, iv) operações relativas a warrants autónomos, v) operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de deter-minado ativo subjacente, vi) os rendimentos de categoria A e de categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico (definidas pela Portaria 12/2010, de 7 de Janeiro) e vi) alguns acréscimos patrimoniais não justificados (tais como as manifestações de fortuna) de valor superior a € 100.000. Serão deduzidos à coleta da sobretaxa extraordinária € 12,13 por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS, bem como o valor de quaisquer retenções efetuadas.

As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, depois de deduzidas as respetivas retenções na fonte e as contribuições obrigatórias para o regime de proteção social e para subsistemas legais de saúde.

A Lei entrou em vigor no dia 8 de Setembro de 2011

EBF - Zonas Francas - Operações de financiamento dos passivos de balanço

Ofício Circulado n.º 20153, de 27 de Setembro de 2011, da Direção de Serviços do IRC

O Ofício Circulado em epígrafe explicita que a norma prevista pelo art. 33.º, n.º 6 do EBF, que estabelece uma isenção de IRS e IRC aplicável a rendimentos pagos por instituições de crédito instaladas nas Zonas Francas a estabelecimentos estáveis também situados nas Zonas Francas, se aplica exclusivamente a rendimentos de sucursais financeiras «que tenham na sua origem créditos que estejam efetivamente ligados a operações de captação de fundos imputáveis a esses estabelecimentos».

Assim, a isenção abrange exclusivamente «os rendimentos pagos pelas sucursais financeiras instaladas nas zonas francas que respeitem a recursos alheios, ou seja, obtidos junto de terceiros, registados como passivos nos respetivos balanços e que estejam efetivamente afetos às operações que lhes sejam imputáveis, como sejam, os depósitos, empréstimos e demais ope-

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rações de captação de fundos, designadamente responsabilidades representadas por títulos negociáveis emitidos pela instituição de crédito, que se destinem exclusivamente a financiar as aplicações que sejam efetuadas através destas sucursais, e cujos beneficiários sejam: i) entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua atividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; ou, ii) entidades não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.»

IRC - Dupla Tributação Económica - Tributação Efetiva

Circular n.º 24/2011 da Direção de Serviços do IRC

A Circular em epígrafe vem esclarecer dúvidas sobre a interpretação a dar ao conceito de «tributação efetiva» presente no art. 51.º do Código do IRC (regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos), na sequência de alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2011 a esse mesmo artigo.

Vem entender-se nesta Circular que o requisito da «tributação efetiva» se encontra preenchido quando os «rendimentos provenham de lucros que tenham suportado IRC, ou outro imposto sobre os lucros idêntico ou análogo, e que dele não se encontrem excluídos nem isentos». A tributação poderá ser efetuada «na esfera da entidade que os distribui ou, anteriormente, na esfera de uma subafiliada», recaindo a prova da verificação do requisito em causa sobre «a entidade que procede à dedução a título de eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos [...]».

Em consequência do acima mencionado, os lucros distribuídos por uma SGPS que provenham de lucros que tenham origem exclusivamente em mais-valias que tenham beneficiado da isenção consagrada no nº 2 do artigo 32º do EBF não beneficiarão deste regime por não se encontrarem sujeitos a «tributação efetiva» no sentido mencionado.

No entanto, os lucros consideram-se efetivamente...

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