Tributario

Páginas243-254

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1 · Legislación
España

Normativa estatal

· Real Decreto-ley 12/2012, de 30 de marzo, por el que se introducen diversas medidas tributarias y administrativas dirigidas a la reducción del déficit público (BOE de 31 de marzo de 2012)

Rider

· Real Decreto-ley 19/2012, de 25 de mayo, de medidas urgentes de liberalización del comer-cio y de determinados servicios (BOE de 26 de mayo de 2012)

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· Orden HAP/1181/2012, de 31 de mayo, por la que se aprueba el modelo 250, Gravamen especial sobre dividendos y rentas de fuente extranjera derivadas de la transmisión de valores representativos de los fondos propios de entidades no residentes en territorio español (BOE de 4 de junio de 2012)

· Orden HAP/11812/2012, de 31 de mayo, por la que se desarrolla la disposición adicional primera del Real Decreto-ley 12/2012, de 30 de marzo, por el que se introducen diversas medidas tributarias y administrativas dirigidas a la reducción del déficit público, se aprueban cuantas medidas resultan necesarias para su cumplimiento, así como el modelo 750, declaración tributaria especial, y se regulan las condiciones generales y procedimiento para su presentación (BOE de 4 de junio de 2012)

Véase el comentario de esta norma que se incluye en la sección «Artículos» de este mismo número de la revista.

Convenios para evitar la doble imposición

· Convenio entre el Reino de España y la República de Armenia para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de Impuestos sobre la Renta y el Patrimonio, hecho en Madrid el 16 de diciembre de 2011 (BOE de 17 de abril de 2012)

· Convenio entre el Reino de España y la República de Singapur para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de impuestos sobre la renta y su Protocolo, hecho en Singapur el 13 de abril de 2011 (BOE de 11 de enero de 2012)

· Convenio entre el Reino de España y la Región Administrativa Especial de Hong Kong de la República Popular China para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de Impuestos sobre la Renta y su Protocolo, hecho en Hong Kong el 1 de abril de 2011 (BOE de 14 de abril de 2012)

Portugal

Modelos e Formulários

· Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro (Diário da República n.º 14, Série I de 19 de janeiro de 2012)

· Portaria n.º 17-A/2012, de 19 de janeiro (Diário da República n.º 14, Suplemento, Série I de 19 de janeiro de 2012)

· Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro (Diário da República n.º 20, Série I de 27 de janeiro de 2012)

Os diplomas supra referidos, aprovam os seguintes novos formulários e modelos:

- Nova declaração Modelo 30, relativa às obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte - pela Portaria n.º 16/2012, de 19 de Janeiro;

- Novo modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior - Portaria n.º 17-A/2012, de 19 de Janeiro; e

- Nova Folha de Rosto e novo Anexo Q (relativo aos elementos contabilísticos e fiscais do imposto do selo) da Informação Empresarial Simplificada («IES») - Portaria n.º 26/2012, de 27 de Dezembro;

IVA - IRC - Certificação Prévia de Programas Informáticos de Faturação

· Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro (Diário da República n.º 17, Série I de 24 de Janeiro de 2012)

- Ofício Circulado n.º 50000/2012 de 26 de Janeiro

A Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro altera, renumera e republica - com efeitos a 1 de Abril de 2012 - a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação.

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De acordo com a Portaria em referência ficam excluídos da obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos de faturação que tenham sido previamente certificados pela Administração Tributária, os contribuintes que:

(i) Utilizem um software produzido internamente, do qual os sujeitos passivos sejam detentores dos respetivos direitos de autor;

(ii) Tenham emitido menos de 1000 faturas ou documentos equivalentes no período de tributação anterior;

(iii) Cujo volume de negócios seja de € 125.000, entre 1 de Abril de 2012 e 1 de Janeiro de 2013, e de € 100.000, a partir desta a data (1 de Janeiro de 2013);

(iv) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

Os sujeitos passivos que, encontrando-se abrangidos pelos requisitos de exclusão, optem por utilizar um programa informático de faturação, bem como os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa, passam a estar obrigados a utilizar um programa certificado pela Administração Tributária.

Acresce que todos os sujeitos passivos que utilizem uma versão certificada de programa de faturação terão o dever expresso de utilizar uma versão que observe os requisitos técnicos correspondentes, incluindo sujeitos passivos que não sejam obrigados a utilizar programa certificado.

A certificação de determinado programa de faturação passa a depender da observância de requisitos técnicos aprovados por despacho do Diretor-Geral da Administração Tributária, por acréscimo aos requisitos técnicos estabelecidos na própria Portaria. Esses requisitos técnicos foram já aprovados por despacho de 26 de Janeiro de 2012, tendo sido divulgados através do Ofício-Circulado n.º 50000/2012, de 26 de Janeiro.

Formulário da Declaração Modelo 40 - Valor dos Fluxos de Pagamentos com Cartões de Crédito e de Débito

Portaria n.º 34-B/2012 (Diário da República n.º 23, Suplemento, Série I de 1 de fevereiro de 2012)

A Portaria em referência vem aprovar o formulário da declaração Modelo 40 respeitante ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, que deverá ser apresentada, nos termos do art.º 63º-A da LGT, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC e que tenham contas bancárias associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPAs).

Formulário da Declaração Modelo 22 de IRC

Despacho n.º 1553-B/2012, de 1 de fevereiro (Diário da República n.º 23, 2.º Suplemento, Série II de 1 de fevereiro de 2012)

O presente despacho vem aprovar o novo formulário da declaração periódica de rendimentos de IRC - Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento.

Formulários das Declarações de Cumprimento de Obrigações Acessórias

Ofício Circulado n.º 20157/2012 de 2 de fevereiro

O Ofício-circulado em referência aprova, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, as alterações nos modelos destinados a dar cumprimento das obrigações acessórias previstas nas alíneas c) e d), do art.º 119.º do Código do IRS e art.º 128.º do Código do IRC - Declaração Modelo 10 -, na alínea b), do n.º 12 do art.º 119.º do Código do IRS - Declaração Modelo 39 - , e no n.º 1 do art.º 127.º do Código do IRS - Declaração Modelo 37.

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IRS - Tabelas de retenção na fonte

Despacho n.º 2075-A/2012, de 13 de fevereiro (Diário da República n.º 31, Série II de 13 de fevereiro de 2012)

O Despacho em referência vem aprovar as novas tabelas de retenção na fonte para o ano de 2012, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

IVA - Cooperação administrativa e luta contra a fraude

Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012 (JOUE L 29/13 de 1 de fevereiro de 2012)

O Regulamento em análise vem alterar e reformular o Regulamento da Comissão (CE) n.º 1925/2004, de 29 de outubro de 2004, bem como o Regulamento (CE) n.º 1174/2009, de 30 de novembro de 2009, assim estabelecendo as normas de execução de determinadas das disposições do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA.

O presente Regulamento vem introduzir novas normas de execução no que respeita ao inter-câmbio (troca e conservação) de informações.

IRC - Taxa de derrama lançada para cobrança em 2012

Ofício Circulado n.º 20158/2012 de 3 de fevereiro

O Ofício-circulado em análise procede à divulgação da lista de municípios e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2012, necessárias ao preenchimento do Anexo A da Declaração de Rendimentos Modelo 22.

No distrito de Lisboa as principais alterações foram nos municípios da Lourinhã (onde a taxa normal passa a 1,50%), da Amadora (com possibilidade de isenção) e de Cascais (onde está prevista uma taxa reduzida de 0,75% e a possibilidade de isenção).

No distrito do Porto as principais alterações foram nos municípios da Maia (onde está prevista uma taxa reduzida de 1%), de Paços de Ferreira (onde se prevê a possibilidade de isenção) e de Santo Tirso (que prevê uma taxa reduzida de 1,25%).

Regulamentação da contribuição sobre o setor bancário

Portaria n.º 77/2012 (Diário da República n.º 61, Série I de 26 de março de 2012)

A Portaria em referência vem alterar os artigos 3.º e 4.º, n.º 2 al. c) da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março que densificou os critérios relevantes para a determinação da base de incidência fixada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabeleceu no seu artigo 141.º um regime de contribuição sobre o setor bancário.

A contribuição sobre o setor bancário passa a incidir sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2), dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola...

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