Da (In)Constitucionalidade do artigo 398.º, n.º 1, do código das sociedades comerciais

AutorSofia Martins; David Sequeira Dinis
CargoAbogados de las Áreas de Mercantil y de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Lisboa).
Páginas80-82

Page 80

Com o presente artigo visa-se, ainda que de forma sucinta, analisar os eventuais problemas de constitucionalidade que resultam do artigo 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, à luz do recente Acórdão n.º 539/2007, do Tribunal Constitucional (disponível em http://w3b.tribunalconstitucional.pt/ tc/home.html).

Do objecto da decisão do Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre uma questão de Direito principal: a eventual inconstitucionalidade material, formal e orgânica do artigo 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.

Ainda a título de nota introdutória, nota-se desde já que os argumentos analisados pelo referido Aresto não são, em rigor, novos, pois, no essencial, correspondem a uma repristinação daqueles que levaram a que o Tribunal Constitucional tivesse já considerado, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, que o artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais é inconstitucional na parte em que considera extintos os contratos de trabalho celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador (cfr., entre outros, Acórdão n.º 1018/96 do Tribunal Constitucional, de 9.10.1996).

Da inconstitucionalidade material

O Recorrente defendeu a inconstitucionalidade material da norma plasmada no artigo 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, por violação Page 81 dos artigos 17.º, 18.º, n.º 2, 47.º, n.º 1, 53.° e 58.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

No fundo, a questão sub judice resume-se a saber se a cominação de nulidade do contrato de trabalho (celebrado pelo administrador com a sociedade, após o início das respectivas funções de administração), com fundamento no n.º 1 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, bule com a protecção constitucional da liberdade de escolha da profissão, da garantia de segurança no emprego e do direito ao trabalho.

Existindo essa colisão, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, corresponderia a um despedimento sem justa causa.

Ora, tal entendimento foi cabalmente refutado pelo Tribunal Constitucional que correctamente explanou que, no âmbito da previsão do artigo 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, «não está em causa uma extinção do contrato de trabalho, por exercício da vontade da entidade empregadora, mas antes a aplicação das normas que impõem a invalidade do contrato celebrado, por violação de regras do direito societário.» (acórdão citado).

Com efeito, o referido preceito legal visa apenas proibir os administradores em exercício de celebrarem qualquer contrato de trabalho ou de prestação de serviços (para valer no decurso ou após a cessação das funções) com a...

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