Regionalização do saneamento básico no Brasil

AutorThiago Marrara
Cargo del AutorProfessor de direito administrativo e urbanístico da USP (FDRP). Doutor pela Universidade de Munique (LMU). Editor da Revista Digital de Direito Administrativo da USP (RDDA). Advogado e consultor
Páginas93-107
CAPÍTULO III
93
Thiago Marrara
Professor de direito administrativo e urbanístico da USP (FDRP).
Doutor pela Universidade de Munique (LMU).
Editor da Revista Digital de Direito Administrativo da USP (RDDA).
Advogado e consultor
1. Introdução
A renovação da legislação brasileira de saneamento básico no ano de 2020
apresenta três diretrizes centrais muito evidentes: a uniformização da regulação
criada por dezenas de agências locais e estaduais; o incentivo à desestatização na
execução do serviço, ou seja, o estímulo à entrada de agentes privados em detri-
mento de empresas estaduais que atuam por instrumentos de cooperação rmados
com os Municípios e, nalmente, a regionalização, como técnica de cooperação e
coordenação que ocorre no âmbito ora do planejamento, ora da regulação, ora da
prestação dos serviços.
A preocupação da reforma de 2020 com a regionalização da prestação reve-
la-se inicialmente no art. 3º da Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico
–LDNSB. Somaram-se a esse artigo inúmeras denições adicionais. É verdade
que ele já previa a gestão associada dos titulares como união voluntária entre entes
federativos por técnicas de consórcio ou convênio de cooperação e a regionalização
como unicação do prestador que serve a dois ou mais titulares. Isso mostra que a
regionalização não representa novidade! A verdade é que, com a Lei 14.026, essa
técnica já consagrada no ordenamento brasileiro foi signicativamente expandida
e detalhada.
Diante dessas modicações legislativas que atingiram a LDNSB, bem como
as disposições tanto do Estatuto da Metrópole (Lei n. 13.089/2015) quanto da Lei
de Consórcios Estatais (Lei n. 11.017/2005), esse artigo objetiva: (i) explicitar o
Regionalização do saneamento
básico no Brasil

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