O novo regime do artigo 35º do código das sociedades comerciais

AutorMafalda Barreiros Pavia
CargoAdvogada do Departamento de Direito Comercial do Uría & Menéndez(Oporto)
Páginas109-111

O regime do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais ("CSC") insere-se no âmbito das medidas de protecção do capital social, traduzindo-se num dos corolários do principio da conservação do capital social, como forma de garantia patrimonial dos credores. Em concreto, o referido preceito legal respeita às situações de desequilíbrio patrimonial em caso de perdas resultantes da exploração da empresa.

O artigo 35º consta da redacção inicial do CSC de 1986, por força da transposição da Segunda Directiva sobre Direito das Sociedades (Directiva 77/91/CEE, de 13 de Dezembro de 1976 -"Segunda Directiva"). A vigência foi, no entanto, diferida face ao difícil panorama económico das empresas portuguesas.

A sua entrada em vigor através do Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto, foi envolta em grande polémica, quer pela forma como foi efectuada —no âmbito de um diploma legal que tinha em vista problemas distintos— quer porque não teve em conta a situação económica do país.

Assim, menos de um ano depois, a redacção do artigo 35º viria a ser mais uma vez alterada, através do Decreto-Lei nº 162/2002, de 11 de Julho ("DL 162/2002"). O regime consagrado neste diploma legal era, porém, muito mais gravoso, pois consagrava a dissolução imediata da sociedade que, durante dois anos consecutivos, registasse uma situação de perda de metade do capital social (capital próprio inferior a metade do capital social). Contudo, esta consequência apenas produziria efeitos a partir de 2005, com a aprovação das contas do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004, por força do período de adaptação então concedido.

Finalmente, com a publicação do Decreto-Lei nº 19/2005, de 18 de Janeiro ("DL 19/2005"), procedeu-se a uma nova e muito esperada alteração ao regime do artigo 35º, que incluiu não só a alteração ao próprio artigo 35º, mas também aos artigos 141º e 171º do CSC.

O novo regime visou, essencialmente, eliminar a sanção da dissolução imediata das sociedades comerciais que, durante dois exercícios consecutivos, tivessem um capital próprio inferior a metade do capital social.

Pôs-se, assim, termo a uma longa discussão e contestação ao regime da dissolução imediata instituído pelo DL 162/2002, que se afigurava uma solução exagerada, sem consagração, nem na Segunda Directiva, nem nas legislações mais próximas da portuguesa, já que poderia representar uma solução não desejada pelos sócios e pelos terceiros, designadamente credores.

O novo regime legal

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