As medidas de carácter fiscal constantes do orçamento rectificativo

AutorMiguel Durham Agrellos
CargoAdvogado
Páginas112-114

No passado dia 29 de Julho, foi publicada a Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, designada de Orçamento Rectificativo («OR»), através da qual se procedeu à implementação de medidas denominadas de combate à fraude e à evasão e de reforço da eficiência fiscal, bem como à alteração da legislação fiscal, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas («IRC») e de Imposto do Selo.

Tendo em conta o impacto que poderão ter, quer junto dos agentes económicos quer junto dos particulares, propomo-nos aqui descrever o conteúdo das principais medidas e alterações implementadas, bem como comentar os seus objectivos e consequências.

Regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais

Inserido no plano de combate à fraude e à evasão e de reforço da eficiência fiscal, foi criado um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais, o qual prevê especiais vantagens para os sujeitos passivos, pessoas singulares, proprietários de elementos patrimoniais que não se encontrassem em território português a 31 de Dezembro de 2004 e que procedam à regularização da sua situação fiscal nos termos previstos.

Consideram-se, para este efeito, elementos patrimoniais elegíveis os depósitos, certificados de depósitos, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «Vida».

Assim, de acordo com este regime, por contrapartida do pagamento de um valor equivalente a 5% dos capitais em causa, as pessoas singulares que mantenham fora de Portugal activos financeiros que tenham gerado rendimentos que não foram, conforme obriga a lei, declarados para efeitos de tributação em IRS podem beneficiar da (i) extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles rendimentos, respeitantes a períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2004 bem como (ii) da exclusão da responsabilidade por infracções tributárias resultantes da ocultação ou alteração de factos ou valores nas declarações apresentadas à Administração fiscal.

Uma outra consequência importante traduz-se no facto da declaração e pagamento referidos constituírem prova suficiente para efeitos do regime português de manifestações de fortuna previsto na Lei Geral Tributária e nos termos do qual o contribuinte deverá provar que os sinais exteriores de riqueza não conformes com o rendimento declarado têm outra fonte.

Note-se que o regime agora implementado não exige que os elementos patrimoniais sejam efectivamente transferidos para território português ao contrário, aliás, do exigido em outros países onde foram implementados regimes semelhantes. De facto, os elementos patrimoniais poderão permanecer no território onde se encontrem, passando, contudo, os respectivos rendimentos a ser objecto de declaração e inclusão nas respectivas declarações anuais de IRS.

Refira-se ainda que relativamente aos activos que consistam em títulos do Estado português ou outros, desde que...

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