O novo regime sancionatório do setor energético em Portugal e o seu paralelismo com Lei da Concorrência

AutorJoaquim Caimoto Duarte e João Pedro Castro Mendes
CargoAdvogados. Joaquim Caimoto é Counsel, Concorrência e Direito da UE, e João Pedro Castro Mendes é Estagiário, Comercial. Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas146-148

Page 146

Introdução

Entrou em vigor no dia 27 de fevereiro de 2013 a Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (a «Lei 9/2013»), que aprova o regime sancionatório do setor energético e transpõe, de forma complementar à alteração dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos («ERSE»), as Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural. A Lei 9/2013 vem estabelecer um conjunto de contraordenações relacionadas com a violação de normas relativas à regulamentação do setor energético, bem como o processo contraordenacional e de recurso seguido para eventual aplicação de coimas respeitantes às referidas contraordenações.

Uma leitura paralela da Lei 9/2013 e da nova Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) permite sem dificuldade notar que as normas relativas ao processo contraordenacional, à aplicação de coimas e a recursos previstas na Lei 9/2013 são quase decalcadas das disposições análogas presentes na Lei da Concorrência, no que toca aos procedimentos contraordenacionais relativos a práticas restritivas da concorrência, o que poderá indiciar a eventual utilização futura do regime processual previsto para a Autoridade da Concorrência («AdC») como padrão para outras entidades reguladoras.

Ainda antes de se avançar para uma análise crítica do regime, nos seus aspetos mais relevantes, relacionados com o tema em epígrafe, importa recordar que este diploma surge já num contexto de liberalização do setor energético (eletricidade e gás natural), sendo todavia este sector fortemente regulado. Desse modo, a ERSE surge não apenas como responsável pela aplicação da regulação no seu contexto puramente sectorial, mas também como um importante garante de um level playing field no mercado (a par da AdC), impedindo, designadamente, que quaisquer operadores obtenham vantagens em relação aos demais por simplesmente não cumprirem as regras do sector a que se encontram adstritos.

Processamento de denúncias

A Lei 9/2013 confere à ERSE a faculdade de, no tratamento das denúncias, selecionar aquelas que considera estarem devidamente fundamentadas e que, relativamente às quais, faça sentido avançar com um processo contraordenacional, possibilidade esta aberta na Lei da Concorrência no tocante à AdC. Em nossa opinião, o objetivo desta medida será o de permitir à ERSE uma gestão mais eficiente dos seus recursos.

Contrariamente à Lei da Concorrência, não é expressamente atribuída à ERSE a possibilidade de dar prioridades diferentes ao tratamento de questões que lhe incumbam, no âmbito da Lei 9/2013.

Procedimento...

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