Laboral y de la Seguridad Social

Páginas241-259
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LABORAL Y SEGURIDAD SOCIAL
CRÓNICA LEGISLATIVA Y JURISPRUDENCIAL
LABORAL Y SEGURIDAD SOCIAL *
1 · LEGISLACIÓN
[España]
Orden TMS/397/2019, de 4 de abril, por la que se modifica la Orden TAS/2865/2003, de 13 de
octubre, por la que se regula el convenio especial en el sistema de la Seguridad Social (BOE de
8 de abril de 2019)
La Orden TMS/397/2019 modifica el artículo 20 de la Orden TAS/2865/2003, sobre el Convenio
especial a suscribir en procedimientos de despido colectivo que incluyen a trabajadores con 55
años o más.
Se mantiene la obligación de solicitar la suscripción del Convenio especial por parte del empre-
sario durante la tramitación del procedimiento de despido colectivo. Sin embargo, para comba-
tir los incumplimientos de esta obligación, con carácter subsidiario se va a facultar al trabajador
para formular la solicitud del Convenio en el plazo de seis meses desde la fecha en que el
empresario le notifique individualmente su despido.
De solicitar el Convenio el trabajador, este será suscrito únicamente entre el trabajador y la
Tesorería General de la Seguridad Social. Se otorga un trámite de audiencia al empresario para
que formule alegaciones, proponga modificaciones al Convenio o se adhiera a él.
Se añade también como plazo máximo para solicitar la suscripción del Convenio por parte del
trabajador la fecha en que se notifique el despido.
Finalmente, se incluye mención expresa a que una vez que el trabajador cumpla 63 años (o, en
su caso, 61) las aportaciones al Convenio serán a cargo del trabajador y el Convenio podrá
extinguirse por las causas legales.
[Portugal]
Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro (DR 7, Série I, de 10 de janeiro de 2019)
Este diploma estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência com
um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades
empregadoras do setor privado e organismos do setor público não abrangidos pelo âmbito de
aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro. Para efeitos deste normativo, as pes-
soas com deficiência devem conseguir exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se
candidatam ou, quando apresentem limitações funcionais, estas sejam superáveis através da
adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou produtos de apoio.
Por força deste sistema de quotas, as médias empresas com um número igual ou superior a 75
trabalhadores devem admitir trabalhadores portadores de deficiência em número não inferior
a 1% do pessoal ao seu serviço. Por sua vez, as grandes empresas (i.e. com 250 ou mais trabal-
hadores) devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2% do pessoal
ao seu serviço.
Modificación de la
regulación del
convenio especial
para mayores de 55
años en el sistema de
la seguridad social
Quotas de emprego -
pessoas com
deficiência com um
grau de incapacidade
igual ou superior a
60%
(*) Esta sección ha sido elaborada por Raúl Boo Vicente, Borja de la Macorra Pérez, Claudia Lastella
Ortega, Raúl Arribas Arranz, Ángel Beltrán i Pueyo, Sonia López Muñoz, Núria Albacete Boixadera,
Tânia Oliveira dos Santos y Susana Bradford Ferreira del Área Fiscal y Laboral de Uría Menéndez
(Madrid, Barcelona, Bilbao, Valencia y Lisboa).
242 Actualidad Jurídica Uría Menéndez / ISSN: 1578-956X / 52-2019
A implementação deste novo sistema de quotas está sujeita a um período de transição que,
consoante a dimensão da empresa, varia entre quatro e cinco anos a contar da entrada em vigor
desta lei. Não obstante, estabelece-se que, no ano de 2020, 1% das contratações anuais de uma
empresa devem ser destinadas a pessoas com deficiência.
É ainda prevista a possibilidade de a empresa solicitar junto da Autoridade para as Condições
do Trabalho um pedido de autorização para a exclusão da aplicação das quotas desde que o
mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado emitido pelo Instituto Nacional para a
Reabilitação, com a colaboração dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
O diploma entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2019.
Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro (DR 9, Série I, de 14 de janeiro de 2019)
Do presente Decreto-Lei resultaram algumas alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas. Estas alterações reportam-se a questões relacionadas com a caducidade dos processos disci-
plinares e com as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados.
Com efeito, nos termos do regime anterior, sempre que um contrato caducava poderia suceder-se
um novo contrato sem que fosse possível aplicar a sanção disciplinar por uma infração cometida
na vigência do vínculo de emprego público anterior. Com a presente alteração, prevê-se agora que
a cessação do vínculo de emprego público não impedirá a punição dos trabalhadores por infrações
cometidas no exercício da função. Efetivamente, caso o vínculo de emprego público cesse, o pro-
cedimento disciplinar ou a execução de determinadas sanções suspende-se por um período máxi-
mo de 18 meses, podendo prosseguir na circunstância de o trabalhador constituir novo vínculo de
emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diga respeito.
Acresce que, nos termos desta alteração, o vínculo de emprego público caducará por reforma ou
aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos
de idade. Contudo, caso pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após a
reforma ou aposentação por atingir a idade de 70 anos, o trabalhador titular de vínculo de empre-
go público deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento
dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar aquela
idade. Caso seja autorizado, o trabalhador passará a exercer aquelas funções sob duas das seguin-
tes modalidades de vínculo de emprego público: contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo ou nomeação transitória, ou comissão de serviço, consoante as funções exercidas.
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2019.
Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro (DR 12, Série I, de 17 de janeiro de 2019)
Foi atualizado o valor anual do IAS para o ano de 2019, cifrando-se em € 435,76, determinando,
consequentemente, o aumento de outras prestações sociais como o subsídio de desemprego, a
pensão de reforma, o abono de família e o Rendimento Social de Inserção, o valor mínimo do
subsídio de estágio, no âmbito dos contratos de estágios profissionais, bem como a base de inci-
dência mínima das contribuições para a segurança social dos membros de órgãos estatutários.
Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro (DR 28, Série I, de 8 de fevereiro de 2019)
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social em 2020,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mantém-se nos 66 anos e
5 meses.
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/M, de 15 de fevereiro (DR 33, Série I, de 15 de fevereiro
de 2019)
É atualizada a retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região Autónoma da Madeira
para os trabalhadores a tempo completo, que passa a ser de € 615, com efeitos a 1 de janeiro
de 2019.
Trabalho em funções
públicas -
aposentados e
reformados - poder
disciplinar
Atualização do
indexante dos apoios
sociais (IAS)
Reforma idade
normal de acesso à
pensão de velhice
Retribuição mínima
mensal garantia –
Região Autónoma da
Madeira

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