Laboral y de la Seguridad Social

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1. Legislación

[España]

Ampliación del permiso de paternidad a cuatro semanas ininterrumpidas

Disposición final undécima de la Ley 48/2015, de 29 de octubre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2016

La Ley 9/2009, de 6 de octubre, de ampliación de la duración del permiso de paternidad en los casos de nacimiento, adopción o acogida («Ley 9/2009»), extendió la duración del permiso de trabajo por paternidad a cuatro semanas ininterrumpidas.

Si bien la Ley 9/2009 inicialmente debía entrar en vigor el 1 de enero de 2011, esta fecha se ha visto sucesivamente pospuesta.

Finalmente, tras concluir la última prórroga sin que se haya aplazado de nuevo su entrada en vigor, los trabajadores que hayan sido padres a partir del 1 de enero de 2017 pueden disfrutar de las mencionadas cuatro semanas de permiso.

Reducción de cotizaciones a la Seguridad Social por disminución de la siniestralidad laboral

Real Decreto 231/2017, de 10 de marzo, por el que se regula el establecimiento de un sistema de reducción de las cotizaciones por contingencias profesionales a las empresas que hayan disminuido de manera considerable la siniestralidad laboral

El Real Decreto 404/2010, de 31 de marzo, reguló la creación de un sistema de reducción de las cotizaciones por contingencias profesionales en las empresas que lograran disminuir de mane-ra notable la siniestralidad laboral. Sin embargo, la experiencia ha revelado la necesidad de simplificar y objetivar el procedimiento para la tramitación de estas reducciones.

En este sentido, se ha reducido la carga administrativa, centrando los esfuerzos en el cumplimiento de los límites de los índices de siniestralidad fijados en el Real Decreto 231/2017, de 10 de marzo («RD 231/2017»), en función de los distintos sectores económicos, y se ha introducido la figura de la declaración responsable que deben emitir las empresas beneficiarias.

Los porcentajes de las reducciones de las cotizaciones por contingencias profesionales se mantienen en el 5 % con carácter general y el 10 % en el caso de que se hayan realizado inversiones complementarias de prevención de riesgos laborales.

El RD 231/2017 entró en vigor el 25 de marzo, pero con efectos retroactivos del 1 de enero de 2017.

Bases de cotización máximas y mínimas para el 2017

Orden ESS/106/2017, de 11 de febrero de 2017

El 11 de febrero de 2017 se publicó la Orden ESS/106/2017, por la que se regulan las normas de cotización vigentes para el 2017, con las siguientes previsiones:

(i) Actualización del tope máximo de cotización para todos los regímenes de la Seguridad Social: en concreto, se establece una base de cotización máxima para el Régimen General de (i) 3.751,20 euros mensuales para los grupos profesionales 1 a 7; y (ii) de 125,04 euros diarios para los grupos profesionales 8 a 11.

Para el Régimen Especial de los Trabajadores Autónomos se fija una base máxima de 3.751,20 euros al mes.

(ii) Se actualizan las bases de cotización mínimas en las siguientes cuantías: (i) 1.152,90 euros mensuales para el grupo de cotización 1; (ii) 956,10 euros para el grupo de cotización

* Esta sección ha sido elaborada por Raúl Boo Vicente, Lara Alcaide Cabré, Germán Díez Llobet, Marta Barceló Moyano, Sandra Cortés Martín, Isabel Bernabeu García y María Barbosa, del Área Fiscal y Laboral de Uría Menéndez (Madrid, Barcelona, Valencia y Lisboa).

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2; (iii) 825,60 euros para los grupos de cotización 3 a 7; y (iv) 27,52 euros diarios para los grupos de cotización 8 a 11.

Para el Régimen Especial de Trabajadores Autónomos se fija una base de cotización mínima de 893,10 euros.

[Portugal]

Atualização do valor do indexante dos apoios sociais para 2017

Portaria n.º 3/2017, de 28 de dezembro de 2016 (DR 2, Série I, de 3 de janeiro de 2017)

Este regulamento administrativo atualizou o valor do Indexante dos Apoios Sociais para o ano de 2017 para € 421,32.

Redução da taxa social única a cargo da entidade empregadora

Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro (DR 12, Série I, de 17 de janeiro de 2017)

Este diploma legal criou uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora, com a situação contributiva regularizada, em 1,25%.

De acordo com o diploma em apreço, a redução em causa refere-se às remunerações liquidáveis entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018 aos trabalhadores contratados antes de 1 de janeiro de 2017 que tivessem auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não tivessem auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700.

A vigência deste diploma foi, porém, obviada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017, de 25 de janeiro.

Medida «ContratoEmprego»

Portaria n.º 34/2017, de 16 de janeiro (DR 13, SÉRIE I, de 18 de janeiro de 2017)

Esta Portaria cria a medida Contrato-Emprego (a «Medida»), que consiste na concessão, à enti-dade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. («IEFP») há seis meses consecutivos ou que seja (i) beneficiário de prestação de desemprego; (ii) beneficiário do rendimento social de inserção; (iii) pessoa com deficiência e incapacidade; (iv) pessoa que integre família monoparental; (v) pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP; (vi) vítima de violência doméstica; (vii) refugiado; (viii) ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa; ou (ix) toxicodependente em processo de recuperação.

Integram também a categoria de desempregados relevantes para esta Medida os que (a) se encontrem inscritos há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa: i) com idade igual ou inferior a 29 anos; ii) com idade igual ou superior a 45 anos; iii) que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego; ou que (b) independentemente do tempo de inscrição, tenham concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico.

São elegíveis, para os efeitos desta Medida, as entidades empregadoras que cumpram os critérios definidos pelo IEFP, nomeadamente: (i) abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração; e (ii) localização do posto de trabalho em território economicamente desfavorecido.

Impende, em especial, sobre a entidade empregadora beneficiária da Medida a obrigação de proporcionar formação profissional durante o período de concessão do apoio estatal.

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O apoio estatal a pagar à entidade empregadora varia entre € 3.791,88 ou € 1.263,96, consoante o contrato de trabalho celebrado com o desempregado seja por tempo indeterminado ou a termo certo (com duração não inferior a 12 meses), respetivamente. A Portaria prevê determinados casos de majoração do apoio pecuniário referido. A conversão de contrato de trabalho a termo num contrato por tempo indeterminado legitima o pagamento de um prémio de € 2.106,60.

Determinação da Idade Normal de Acesso à Pensão de Velhice

Portaria n.º 99/2017, de 7 de março de 2017 (DR 47, SÉRIE I, de 7 de março de 2017)

A Portaria n.º 99/2017, de 7 de março de 2017, veio determinar a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social a vigorar em 2018, que será de 66 anos e 4 meses.

Esta Portaria determinou ainda o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2017 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, que é de 0,8612, bem como o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, que é de 0,9291.

Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego

Portaria n.º 105/2017, de 10 de março (DR 50, SÉRIE I, de 10 de março de 2017)

A presente Portaria veio criar o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego («SI2E»), que tem em vista o financiamento de micro e pequenas empresas, com particular incidência em territórios de baixa densidade ou com constrangimentos decorrentes de elevados níveis de desemprego.

Para efeitos de criação de emprego, são elegíveis as despesas com remunerações de postos de trabalho criados nas seguintes situações: (i) criação de emprego próprio; (ii) criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há mais de seis meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. («IEFP»), incluindo desempregados de longa e muito longa duração; e (iii) criação de postos de trabalho para jovens até 30 anos à procura de primeiro emprego inscritos no IEFP como desempregados há pelo menos dois meses. Os incentivos atribuídos a título de comparticipação de remunerações de postos de trabalho criados tem como limite mensal o valor correspondente ao Indexante de Apoio Social («IAS»), sendo observados os seguintes períodos máximos: (i) período base de nove meses para contratos por tempo indeterminado ou criação do próprio emprego, ou de três meses para contratos de trabalho a termo com uma duração mínima de 12 meses; (ii) majorações de três meses para intervenções Grupos de Ação Local, e de dois meses e meio com um máximo de seis meses para as restantes situações, por cada um dos seguintes casos: (a) projetos...

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