A directiva dos serviços no contexto do mercado interno - análise e perspectivas de transposição

AutorJoaquim Caimoto Duarte y Tânia Luísa Faria
CargoAbogados del Área de Mercantil de Uría Menéndez (Lisboa).
Páginas74-77

Page 74

Introdução

A Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado internoDirectiva», Jornal Oficial L 376 de 27 de Dezembro de 2006), enquadra-se no contexto da «estratégia de Lisboa», tendo, neste âmbito, a Comissão Europeia respondido à solici-Page 75tação do Conselho Europeu no sentido de conceber uma política destinada a suprimir os obstáculos à livre circulação de serviços e de estabelecimento dos prestadores de serviços.

Os líderes Europeus reunidos em Lisboa, em 2000, constataram que o mercado interno tinha originado consideráveis eficiências nos mercados de produtos, mas não nos mercados dos serviços, apesar de terem sido feitos progressos significativos no campo das telecomunicações, serviços financeiros e reconhecimento de qualificações profissionais, através de legislação específica.

Em 2002, após uma análise económica e jurídica, incluindo consulta de interessados, bem como dos Estados Membros, foi publicado o Relatório relativo à situação do mercado interno dos serviços (COM (2002) 441), demonstrando a existência de significativos obstáculos, administrativos, jurídicos e práticos ao livre movimento de serviços na União Europeia, com efeitos negativos em termos de custos e qualidade dos serviços, penalizando especialmente as Pequenas e Médias Empresas («PMEs»).

Neste contexto a Comissão Europeia adoptou, em Janeiro de 2004, uma proposta de directiva relativa aos serviços no mercado interno (COM (2004) 2). Esta primeira proposta levantou significativos protestos junto do Parlamento Europeu, sobretudo por parte dos partidos da esquerda parlamentar, suscitando ainda grande contestação junto dos sindicatos contra algumas das disposições da proposta.

O principal motivo de contestação era a previsão do «princípio do país de origem», determinando que, aos prestadores de serviços exercendo a sua actividade em outros Estados Membros seriam aplicados requisitos idênticos aos que vigoram no seu país de origem, incluindo em matéria laboral. A aplicação deste princípio, dado o desnível de protecção social existente na União Europeia, mormente entre os Estados Membros que aderiram mais recentemente à União e os demais, suscitou fundados receios de «dumping social».

Persistiam ainda, entre outras, questões relativas à possibilidade de supervisão dos requisitos por parte dos Estados Membros, à invocação de normas de interesse público, à inclusão de normas laborais, lotarias, serviços de interesse económico geral bem como dos serviços de saúde do âmbito de aplicação da Directiva.

Após negociações entre os grupos Parlamentares do Partido Popular Europeu e do Partido Socialista Europeu, apoiadas pela Presidência austríaca, foram excluídas a maior parte das áreas controversas, abandonando-se o «princípio do país de origem» e clarificando-se ainda os poderes dos Estados Membros na definição de regras de fornecimento de serviços (esta discussão contou com o contributo relevante do deputado português do PSE, Joel Hasse Ferrerira).

A necessidade de construir o mercado interno na área dos serviços de forma equilibrada, sem provocar perturbações sociais, garantindo a qualidade dos serviços prestados e assegurando uma concorrência efectiva, levou a que o compromisso alcançado pelo Parlamento fosse retomado pela Comissão Europeia na sua proposta alterada de Directiva, de 4 de Abril de 2006 (COM (2006) 160), tendo formado igualmente a base para a posição comum do Conselho adoptada em Julho de 2006.

O Parlamento pronunciou-se, em segunda leitura, em Novembro de...

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