Usufruto de acções. Análise em particular dos direitos do usufrutuário de acções

AutorAlexandre Mota Pinto
CargoAdvogado
Páginas73-89

Page 73

Introdução à análise do usufruto de acções
1 - O usufruto de acções, na prática

A figura de que tratamos, embora suscite interessantes questões jurídicas, não logrou, a nosso ver, impor-se na prática empresarial1. Vários indícios nos levam a esta conclusão: antes de mais, não encontrámos qualquer tratamento jurisprudencial do tema, após a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais2, o que também se poderá justificar pelo facto de o usufruto surgir, predominantemente, no âmbito das relações familiares que, normalmente, absorve a conflitualidade. De seguida, o esquecimento a que a doutrina votou, entre nós, esta matéria. Ainda que este esquecimento possa ser causado pelo facto de o usufruto de acções, ao juntar dois institutos provenientes do direito civil e do direito das sociedades comerciais, se encontrar num «território de ninguém» da investigação jurídica, esta explicação não basta para justificar o não tratamento do tema, quer em monografias ou artigos específi-

Page 74

cos, quer nos livros didácticos que tivemos a oportunidade de consultar, de direitos reais, e de direito das sociedades comerciais3.

Este abandono doutrinal é tanto mais significativo, quando se verifica que ao acompanhar o ressurgimento e grande desenvolvimento do mercado de valores mobiliários no nosso país, durante os anos noventa, houve um aumento exponencial da produção científica sobre o regime jurídico dos “valores mobiliários”. Esta última constatação, aliás, talvez possa ajudar a compreender aquele esquecimento. É que as realidades da vida económica, hoje, pouco se compadecem com a rigidez e pouca maleabilidade que caracterizam o usufruto legalmente tipificado.

Os interesses do tráfego ditaram as soluções mais dinâmicas do direito das obrigações, como a cessão de créditos ou de direitos sociais, mais aptas a satisfazer os interesses dos sujeitos no tráfego jurídico. Na verdade, porque há-de o accionista ficar privado da administração do seu património accionário, se pode ceder apenas o seu direito ao dividendo? Por outro lado, porque há-de o investidor ficar preocupado com a administração das acções, se apenas lhe interessa o valor patrimonial representado pelos dividendos que caberão às mesmas?4

Porém, a verdade é que, há que reconhecer, que não faltam à presente figura jurídica virtualidades de aproveitamento económico.

Figure-se, desde logo, as hipóteses, já tidas em vista pelo legislador ao prever a substituição fideicomissária nos artigos 2286º e segs., em que o testador impõe ao herdeiro instituído (fiduciário) o encargo de conservar as acções herdadas, as quais reverterão, por sua morte, a favor do verdadeiro destinatário das acções (fideicomissário)5. O art. 2290º n.º 2 do C. Civil prescreve a aplicação ao fiduciário das «disposições legais relativas ao usufruto». De facto, em matéria sucessória, o usufruto pode constituir o meio apropriado de atingir finalidades próprias desta substituição fideicomissária. Suponhamos que o Accionista tem motivos ponderosos para não deixar a propriedade das acções a sua mulher B (v.g. porque a sua mulher sempre manteve uma atitude muito crítica em relação às suas actividades empresarias). Neste caso, A poderá ter um interesse legítimo em deixar, logo, a propriedade das acções ao seu filho C, onerando esta herança com o legado do usufruto das mesmas acções a sua mulher, que, assim, vê garantidas as suas necessidades de subsistência6.

O usufruto poderá também preencher funções de garantia, através da alienação em garantia da nua-propriedade das acções. Pense-se, por exemplo, na situação dos accionistas de uma sociedade em má situação financeira, com dificuldades na obtenção de crédito. Podem alienar as suas acções a um credor, reservando o respectivo usufruto, e acordando que ambas as partes terão uma opção de consolidação da titularidade das acções, a exercer em caso de incumprimento, ou de cumprimento definitivo das prestações de restituição da quantia mutuada7. Por outro lado, note-se que o usufrutuário pode penhorar o seu direito (cfr. arts. 679º e 680º), o que se pode revelar importante para a obtenção de financiamentos.

No mercado de valores mobiliários, já topámos com situações, em que o usufruto de acções é utilizado com o objectivo de evitar que o accionista

Page 75

fique sujeito às consequências legais da superação de determinada participação social (v.g. obrigação de lançamento de OPA) ou, por motivos estratégicos, relacionados com o interesse do accionista em não votar com todos os seus votos, no mesmo sentido (regra da unidade de voto).

Por último, o usufruto de acções, ao incidir sobre um valor patrimonial que gera um rendimento, é também apto a permitir efeitos de optimização fiscal. Desde logo, e ainda no campo sucessório, nos ordenamentos jurídico-fiscais em que a sucessão em acções importa o pagamento de imposto sucessório, como forma de evitar este encargo8. Também permitirá, ao atribuir o rendimento das acções a pessoa diferente do seu titular, no caso de ser acordado entre duas pessoas próximas (por exemplo, pai e filho), diminuir a matéria colectável do accionista9/10Na verdade, a enorme plasticidade do usufruto, derivada do carácter abstracto das faculdades de gozo pleno de «...uma coisa ou direito alheio...» que atribui ao seu titular11, permite a satisfação de interesses os mais diversos. Assim, desde a situação da viúva a quem foi legado, como meio de subsistência, o usufruto das acções que, naturalmente, estará muito pouco interessada na vida da sociedade, até à situação do usufrutuário com um claro interesse de intervenção e de influência na vida social, para salvaguardar a satisfação do seu interesse de fruição, muitas são as hipóteses possíveis.

2 - Conflito de interesses entre o usufrutuário e o titular das acções, e particularidades do objecto no usufruto de acções

Como ponto comum nesta diversidade de situações concretas que o usufruto está apto a cobrir, notam os Autores a diversidade quase inexorável de interesses entre ambos os sujeitos, usufrutuário e titular das acções. Aquele pretende fruir a coisa e retirar desta o máximo de vantagens patrimoniais enquanto dura o seu direito. Este tem um interesse na conservação da coisa para que, após o usufruto, esta possa satisfazer os seus interesses de uso ou de fruição. Porém, dada a complexidade e o dinamismo do objecto do usufruto que ora nos ocupa, veremos que, não só os interesses do usufrutuário e do accionista se intersectam muitas vezes, como pode até suceder que a satisfação do interesse de um careça da colaboração do outro. É o que veremos através de dois breves exemplos, comparando a especificidade das soluções que a natureza particular do objecto do usufruto de acções exige, em relação a um usufruto de uma coisa corpórea (v.g. de um terreno de cultivo). Ao nu-proprietário que constituiu sobre um terreno agrícola um usufruto, poderá ser indiferente que o usufrutuário efectivamente explore o referido terreno, ou que se abstenha de o fazer. Apenas lhe interessa que, sendo a exploração efectivamente exercida, a substância do terreno agrícola não seja afectada. A substância desse terreno não é afectada, por exemplo, pela sua não-exploração, uma vez que aquele se consubstancia numa realidade corpórea. Já sendo a sociedade e as respectivas participações realidades dinâmicas, que não têm uma substância em si mesmas, mas que a vão adquirindo através da sua vida comercial, parece-nos que a pura e simples omissão de exploração da coisa (v.g. a decisão do usufrutuário de suspender temporariamente a actividade social) poderá logo afectar a sua substância12. Eis, pois, um exemplo em que o interesse do titular das acções poderá aproximar-se do interesse do usufrutuário em gozar a coisa.

Por outro lado, a satisfação do interesse do usufrutuário poderá depender mesmo de uma convergência com o titular das acções, exigindo a colaboração deste. Pense-se, por exemplo, na hipótese em que pouco tempo após a constituição de um usufruto de acções, sobrevém um interesse legítimo do titular das acções na dissolução da sociedade. Naturalmente, esta dissolução afectará de forma irremediável o interesse do usufrutuário em obter dividendos, pelo que parece que será de exigir uma colaboração entre o usufrutuário e o titular das acções, por forma a

Page 76

conciliar os seus interesses. Esta última questão não se coloca, em relação ao usufruto de um terreno de cultivo que, de certa forma pela “natureza das coisas”, não pode ser dissolvido.

Mas a complexidade dos interesses em jogo, não se reduz ao confronto usufrutuário/titular das acções. Estando em causa a fruição de uma acção, com os inerentes direitos sociais a exercer contra a sociedade, há que ter também em conta os interesses da própria sociedade, para quem o usufrutuário não será, muitas vezes, mais do que um estranho. E quem diz os interesses da sociedade diz, também, os interesses dos outros sócios, que têm que contar com um novo sujeito que, até à data, era estranho à colectividade.

Por outro lado, temos, ainda que secundariamente, fazer uma referência aos interesses de terceiros, atingidos pela eficácia absoluta que a natureza real do usufruto de acções acarreta13. Por último, refira-se, ainda, e mais particularmente, os...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR