Procedimento de injunção: Luzes e sombras sobre a cobrança de dívidas

AutorJoão Maria Pimentel; Carlos Sousa Barbosa
CargoAbogados de las Áreas de Procesal y Derecho Público y Mercantil, respectivamente, de Uria Menéndez (Lisboa y Oporto).
Páginas78-79

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Introdução

Está já amplamente divulgado entre os diversos operadores do mercado o procedimento de injun- ção, destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, designadamente de transacções comerciais. Aliás, no próximo dia 1 de Setembro, completam-se dez anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 269/98 que, precisamente, aprovou o regime daquele procedimento.

Trata-se de uma providência extremamente importante para o credor, porquanto para obter a satisfação do seu crédito, verificados que estejam os necessários condicionalismos legais, não precisa de lançar mão de uma acção judicial de condenação, podendo simplesmente recorrer a este mecanismo, mais simples, mais barato e mais rápido, para a obtenção de um título executivo que lhe permitirá obter seguidamente, e mediante a instauração de uma acção executiva, o cumprimento coercivo do seu crédito, com a penhora, apreensão e venda dos bens do devedor.

De salientar que o recurso à injunção para obter o cumprimento de obrigações pecuniárias apenas será admissível quando estas decorram de contrato celebrado, o qual, todavia, não tem necessariamente de ser reduzido a escrito.

O credor pode cumular no mesmo requerimento de injunção diversas obrigações emergentes do mesmo ou de vários contratos firmados com a contraparte, ou então, apresentar vários requerimentos quando se tratar de obrigações autónomas ou sucessivas emergentes de um ou vários contratos.

Afastados do seu âmbito de aplicação estão os contratos celebrados com os consumidores, os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais, as dívidas de condomínio e os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.

Razão de Ser

Primo, razões de tutela económica dos diversos operadores do mercado.

Secundo, exigências da própria realidade social.

É comummente reconhecido que os atrasos nos pagamentos das dívidas constituem o pesadelo de muitas empresas. Com o objectivo de combater Page 79 esses atrasos, por vezes responsáveis pela insolvência dos próprios credores, em especial das pequenas e médias empresas, foi criado este mecanismo expedito de cobrança de dívida.

Por outro lado, com a criação e fomento do procedimento de injunção pretendeu-se descongestionar os tribunais...

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