Equilibrio financeiro e risco ambiental nos contratos de concessào

AutorClaudio Monteiro Eteresa Melo
CargoAdvogados
Páginas87-89

Introdução

O tema da repercussão dos custos ambientais sobre o equilíbrio financeiro da concessão constitui um dos pontos sensíveis da relação concedente/concessionária e uma das pedras de toque na execução dos contratos de concessão.

O problema consiste em saber até que ponto, e em que termos, o aumento dos custos resultante da imposição unilateral de condicionamentos de natureza ambiental confere ao concessionário o direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão ou se, pelo contrário, esse risco corre exclusivamente por conta do concessionário, devendo este assumir integralmente o aumento de tais custos, sem direito a qualquer compensação.

A resposta a esta questão depende em grande medida da análise, caso a caso, do clausulado dos contratos de concessão e da forma como estes equacionam o risco ambiental: se este risco está pressuposto na equação financeira da concessão, correndo exclusivamente por conta da concessionária, ou se, pelo contrário, não tendo sido ponderado na definição do equilíbrio das prestações contratuais, deve correr exclusivamente por conta do Estado.

Na maioria dos casos, porém, o contrato não resolve expressamente o problema, prevendo apenas, genericamente, que os riscos implicados na concessão correm por conta da concessionária.

Mas nem todos os riscos podem ser razoavelmente previstos e assumidos pela concessionária e entre estes, importa considerar o risco ambiental, nomeadamente, o risco pelos condicionamentos impostos no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), cujo grau de previsibili- dade é consideravelmente menor.

A questão tem particular relevância no âmbito de contratos de concessão de obras públicas, ou de contratos de concessão cujo objecto integra uma componente de obra pública, susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente e por isso sujeitas a prévio procedimento de AIA.

Nestes contratos, que apresentam as características de um empreitada de obras públicas, tendo como contrapartida o direito de exploração da obra, a concessionária é responsável pela elaboração dos estudos prévios e projectos, incluindo os Estudos de Impacto Ambiental (EIA), de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, devendo estes ser submetidos à apreciação das entidades competentes para efeitos de emissão da Declaração de Impacto Ambiental (DIA).

Todavia, pode suceder que a DIA venha estabelecer condicionamentos ambientais que imponham a execução de trabalhos não inicialmente previstos nem na proposta apresentada pela concessionária, nem, tão pouco, no próprio contrato de concessão, envolvendo uma modificação ao conteúdo das prestações contratuais, quer no que se refere à qualidade e quantidade dessas prestações, quer no que se refere às circunstâncias da sua realização ou, no limite, ao próprio objecto do contrato de concessão.

Sãos estes os dados fundamentais do problema, que passamos a analisar.

Do enquadramento jurídico sobre o procedimento de AIA

Nos contratos de concessão de obras públicas sujeitas a prévio procedimento de AIA cujo objecto integra a concepção, projecto e construção da obra, é à concessionária que cabe elaborar e submeter ao concedente os estudos prévios e projectos bem como os correspondentes EIA, os quais são por este enviados ao Ministério do Ambiente, para avaliação ambiental.

Uma vez concluída essa avaliação, com a decisão sobre o procedimento de AIA constante da DIA, prevista nos artigos 17.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto- Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro, os estudos e projectos de construção apresentados pela concessionária são sujeitos a aprovação pelo concedente.

A DIA apresenta-se não apenas como...

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