Consultoria para Investimento vs. Recepção e Execução de Ordens: em especial, a Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias

AutorRaquel Cardoso Nunes
CargoAdvogada da Área de Contencioso e Arbitragem da Uría Menéndez-Proença de Carvalho (Lisboa)
Páginas72-90
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Artículos
CONSULTORIA PARA
INVESTIMENTO VS.
RECEPÇÃO E EXECUÇÃO DE
ORDENS: EM ESPECIAL, A
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Raquel Cardoso Nunes
Advogada da Área de Contencioso e Arbitragem da Uría Menéndez-Proença
de Carvalho (Lisboa)
Consultoria para Investimento vs. Recepção e Execução de Ordens: em especial, a Responsabilidade
Civil das Instituições Bancárias
Neste texto pretendemos contribuir para a delimitação dogmática do conceito de consultoria para investimento
e, em especial, para a sua distinção da figura da recepção e execução de ordens de investimento. Procura-
remos apresentar de forma sumária o regime aplicável a um e outro serviço de investimento, sobretudo na
perspectiva dos deveres que devem nortear cada uma destas situações e, em especial, as suas implicações nos
regimes de responsabilidade civil aplicáveis. A final, tomaremos por referência a experiência das instituições
bancárias que actuam como intermediários financeiros nas relações que estabelecem com os seus clientes e
concluiremos pela delimitação daquela que entendemos ser a responsabilidade civil a que as mesmas se en-
contram sujeitas no desenvolvimento dessa actividade.
PALAVRA S CHAV E:
CONSULTOR IA PARA I NVEST IMENTO , REC EPÇÃO E EXECU ÇÃO DE ORDEN S, RE SPONS ABILI DADE C IVIL, INTERME DIÁRI O FINA NCEIR O.
Investment consulting vs receipt and execution of orders. Civil liability of banking institutions
In this article, we contribute to the debate around the definition of investment consulting and, in particular, to
its distinction from the concept of receipt and execution of orders. A summary will be provided of the regime
applicable to each of these two investment services, with a focus on the duties that both activities entail and
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Actualidad Jurídica Uría Menéndez, 61, marzo 2023, pp. 72-90
the corresponding consequences in terms of civil liability. To conclude, we will use the experience of financial
institutions acting as financial intermediaries for their clients as a reference and analyse the civil liability
regime that in our view should apply to those cases.
KEYWOR DS:
INVES TMENT CO NSULTIN G, RE CEIPT AND EX ECUTI ON OF O RDER S, CI VIL LI ABILI TY, F INANC IAL IN TERME DIARY.
FECHA DE RECEPCIÓN: 15-1-2023
FECHA DE ACEPTACIÓN: 21-1-2023
Cardoso Nunes, Raquel (2023). Consultoria para Investimento vs. Recepção e Execução de Ordens: em especial, a
Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias. Actualidad Jurídica Uría Menéndez, 61, pp. 72-90 (ISSN: 1578-956X).
1. Introdução
O desenvolvimento progressivo do mercado financeiro e dos produtos transaccionados trouxeram
consigo a necessidade de reforçar a eficiência e a confiança no seu funcionamento. A diversifica-
ção dos produtos financeiros e a proliferação de intermediários, associadas à potencial perda da
paridade informativa num contexto cada vez mais complexo, tem levado o legislador (comunitário
e nacional) a regular de forma veemente as operações que são realizadas e a segurança que é
oferecida aos investidores.
Nesse sentido, tem sido dedicada especial atenção à protecção dos investidores, em particular no
que respeita ao nível e à qualidade da informação que lhes deve ser prestada directa e expressa-
mente pelos intermediários financeiros, e à segurança que lhes é oferecida pelo funcionamento
do próprio mercado.
A falta de eficácia do sistema regulatório de outros tempos deu lugar a uma actividade legislativa
sem precedentes e, nesse contexto, a consultoria para investimento tem ganho um papel de desta-
que no mercado dos valores mobiliários. Desde logo, o alargamento dos serviços de investimento
de 20041 e de 20072 elevou a consultoria para investimento da categoria de serviço auxiliar para
a categoria de serviço de investimento3 e sujeitou-a ao cumprimento de deveres de informação
“qualificados”, nomeadamente no que respeita à análise da adequação da transacção que é re-
comendada ao investidor. Mais recentemente, com a DMIF II4, o legislador voltou a reconhecer a
importância da consultoria para investimento e regulou de forma ainda mais detalhada a orga-
nização e a actuação dos consultores para investimento — as maiores exigências de verificação
1 Com a DMIF, a Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros
(JOUE de 30 de Abril de 2004, L 145).
2 Em Portugal, a transposição da DMIF foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro de 2007. O preâmbulo do CVM é claro a
respeito relevância crescente que foi sendo reconhecida à figura da consultoria para investimento.
3 Matéria então regulada no artigo 4.º e Secção C do Anexo I da DMIF e na redacção do artigo 290.º do CVM resultante da alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro de 2007. Sobre a alteração de categoria da consultoria para investimento resultante da DMIF, v. CABRITA,
Carla, “A Directiva Relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros: A Consultoria para Investimento como Serviço de Investimento”, Cadernos do
Mercado de Valores Mobiliários, vol. 27, 2007, pp. 120 e seguintes.
4 Directiva 2014/65/UE, de 15de Maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JOUE de
12 de Junho de 2014, L 173).

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