Do constitucionalismo brasileiro: uma introdução histórica (1824-1988)
Autor | Paulo Ferreira da Cunha |
Cargo | Catedrático de Derecho Constitucional, Metodología y Filosofía del Derecho |
Páginas | 264-271 |
Do constitucionalismo brasileiro: uma introdução histórica (1824-1988)1
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Paulo Ferreira da Cunha: Catedrático de Derecho Constitucional, Metodología y Filosofía del Derecho. Director del Instituto Jurídico Interdisciplinar de la Facultad de Derecho de la Universidad de Oporto, Portugal. Doctor en Derecho por la Universidad de Coimbra y de París II. "Agregado" en Derecho, Ciencias Jurídicas Públicas. Autor de más de 60 libros y 300 artículos especializados.
"Uma Constituição é, por assim dizer, a miniatura política da fisionomia de uma nacionalidade".
Rui Barbosa, Discurso no Colégio Anchieta, 1903
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Pode dizer-se, com propriedade, que o Brasil nasceu já como país constitucionalista. A pujança actual do Direito Constitucional neste país de dimensão continental pareceria estar já em potência na sua génese. Pois não foi seu primeiro Imperador, D. Pedro I (D. Pedro IV em Portugal), autor da Carta brasileira e também da portuguesa de 18262? Ao proclamar a independência do Brasil, nas míticas margens do rio Ipiranga, D. Pedro convoca o mais originário de todos os poderes constituintes.
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A partir do "Grito do Ipiranga" que o Brasil tem Constituição. O momento matinal do seu ser constitucional está nessa travessia do Rubicão. Ou até talvez antes (alguns apontam como marco da autoconsciência brasileira a luta por sacudir o domínio holandês: não apenas em Pernambuco, como até em Angola, na sequência das vicissitudes coloniais para os território portugueses de além-mar decorrentes da união com Espanha, de 1580 a 16403; outro episódio ainda é a "Inconfidência Mineira", no séc. XVIII4). Esse é, porém, aos olhos do Mundo, o momento simbólico.
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Enquanto regente, D. Pedro, por Acto de 3 de Junho de 1822, convocaria uma Assembleia Constituinte. Porém, a sua instalação só viria a ocorrer em 3 de Maio de 1823, após a independência, portanto.
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Não chegaria a constituinte a levar a bom termo os seus trabalhos. A 11 de Novembro de desse mesmo ano, o já Imperador D. Pedro dissolve a assembleia, prometendo um projecto constitucional "duplamente mais liberal" e uma nova câmara. No dia seguinte, porém, nomeia um Conselho de Estado encarregado de elaborar o texto constitucional. Um mês preciso depois da dissolução da câmara constituinte, foi apresentado o respectivo projecto, que, após aprovação pelas Câmaras Page 265 Municipais, se sagrou Constituição do Império, com a data de 25 de Março de 1824. A nova constituinte fora esquecida, e todos atribuem o texto ao próprio Imperador.
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Os traços mais relevantes deste diploma são o carácter unitário do Estado, o municipalismo, e uma separação dos poderes mitigada pelo quarto poder, o poder moderador, inspirada nas teorizações de Benjamin Constant. No geral, a Constituição é tributária do texto constitucional francês de 1814.
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Saliente-se ainda a presença, nesta magna carta brasileira, de uma declaração de direitos individuais e garantias, que iria, naturalmente, ter posteridade em constituições subsequentes.
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Naturalmente, o quarto poder, detido pelo Imperador, haveria de colidir com uma pura separação dos poderes e especificamente com um puro parlamentarismo. D. Pedro II haveria de intervir impondo a sua vontade.
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Duas revisões constitucionais sofreu o texto, em 1834 e em 1840, de sentido político que se diria simétrico. A primeira, sobretudo concentrando poderes eeliminando o Conselho de Estado, mas anunciando a tendência federalista, a segunda reestabelecendo-o e diminuindo essa tendência.
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Mas não se pense que o caminho para a primeira Constituição brasileira não comportou escolhos e renhidas disputas. A mais saliente foi a que opôs Gonçalves Ledo a José Bonifácio, defendendo este a centralização e uma monarquia de algum modo "presidencialista" (assim lhe chamaríamos, anacronicamente embora, a pensar nas discussões ulteriores) e propugnando aquele uma monarquia constitucional, com preponderância parlamentar. José Bonifácio, mesmo sendo D. Pedro maçon, não vacila, fecha a maçonaria, de que Ledo era destacado membro, e faz o seu adversário ter de exilar-se na Argentina.
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Proclamada a República, o Decreto n.º 1, de 15 de Novembro de 1889 instituiu-a no plano jurídico, assim como a Federação.
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Em 1891, a 24 de Fevereiro, seria promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.
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De Império se passa a República (com óbvia supressão do poder moderador e mais puro estabelecimentos da separação dos três poderes), de Estado unitário a Estado federal, de Estado com religião oficial católica a Estado laico. Aprofundam-se os direitos, liberdades e garantias. O habeas corpus (instituído no Código Criminal de 1830) passa a ter lugar na Constituição, como lhe cumpria, e é abolida a pena de morte e outras penas e tratamentos cruéis e infamantes. O regime Page 266 passa a presidencialista, com inspiração nos EUA.
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De novo uma revisão constituional, em 1926, virá...
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