Capítulo 13. Cooperativas, trabalho digno, inclusivo e sustentável. A necessária convergência do ponto de vista jurídico

AutorDeolinda Meira
Páginas385-404
CAPÍTULO 13.
COOPERATIVAS, TRABALHO DIGNO, INCLUSIVO E
SUSTENTÁVEL. A NECESSÁRIA CONVERGÊNCIA DO
PONTO DE VISTA JURÍDICO
Deolinda Meira
Profesora Coordinadora
Instituto Politécnico do Porto/ISCAP/CEOS.PP
I. INTRODUÇÃO
Esta comunicação tem como objetivo demonstrar que, do ponto de vista
do seu regime jurídico, as cooperativas constituem o cenário ideal para o
fomento do trabalho digno, inclusivo e sustentável, o qual constitui um pilar
das orientações estratégicas internacionais, europeias e portuguesas.
Para o efeito, pretendemos responder às seguintes questões: (i) Em que
consiste o trabalho digno, inclusivo e sustentável?; (ii) Em que medida o
regime jurídico das cooperativas pode promover o trabalho digno, inclusivo e
sustentável?
Do ponto de vista metodológico, assentaremos o nosso estudo numa
revisão da doutrina, da legislação e demais instrumentos produzidos sobre
este tema.
II. O CONCEITO DE TRABALHO DIGNO, INCLUSIVO E
SUSTENTÁVEL
Começaremos por delimitar o conceito de trabalho digno, inclusivo
e sustentável, apresentando uma panorâmica da forma como o conceito
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tem vindo a ser tratado no cenário internacional, nomeadamente pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela União Europeia.
A OIT 1 tem assumido como uma das suas prioridades a promoção do
trabalho digno, através de um conjunto amplo de recomendações no domínio
do emprego, da proteção social, das normas laborais, dos princípios e direitos
fundamentais dos trabalhadores e do diálogo social.
O conceito de trabalho digno sintetiza a missão histórica da OIT de
promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um
trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade,
segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental
para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia
da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.
Existe, deste modo, uma interligação neste conceito das dimensões
dignidade, inclusão e sustentabilidade, assumindo-se que o trabalho digno é
condição para um progresso equitativo, inclusivo e sustentável 2.
O conceito de «trabalho digno» aparece pela primeira vez referenciado no
Relatório do Diretor-geral para a 87ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho,
intitulado «Trabalho Digno» (junho de 1999) 3, sendo posteriormente
retomado em diversos documentos da OIT, com destaque para o Relatório
«O emprego atípico no Mundo. Desafios e perspetivas», de 2016, no qual
se enuncia que «compete aos governos, bem como aos empregadores, aos
trabalhadores e às suas organizações, através de esforços nacionais, regionais e
internacionais, unirem-se para responder aos desafios no mundo do trabalho,
com o objetivo de promover o trabalho digno para todos» 4.
Este conceito constitui o ponto de convergência de quatro objetivos
estratégicos da OIT: o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho,
com destaque para a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva;
a eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego
e a erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil;
a promoção do emprego produtivo e de qualidade; o reforço da proteção
social; e o fortalecimento do diálogo social.
1 Sobre a história e a relevância da OIT, ver Fernandes, 2019: 33-56.
2 Ver Ghai, 2003: 125-160.
3 Ver OIT, 1999, disponível em: https://www.ilo.org/public/spanish/standards/relm/
ilc/ilc87/rep-i.htm.
4 Ver OIT, 2016: 25. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---
dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_534326.pdf

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