Responsabilidade civil do fornecedor frente ao risco de desenvolvimento

AutorGina Waleska Nicola de Sampaio
CargoTribunal de Justiça do RGS- Brasil
Páginas154-165

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O tema da responsabilidade do fornecedor frente ao risco do desenvolvimento tem sua importância definida quanto ao exame dos limites de sua responsabilidade ao se constatar defeitos no produto antes desconhecidos e imprevisíveis considerado o estado da ciência e da técnica à época da colocação do produto no mercado de consumo.

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é omisso quanto a regulamentação da matéria no que diz respeito a aplicação ou não da Teoria do Risco de Desenvolvimento como hipótese excludente da responsabilidade civil do fornecedor de produtos.

No âmbito do direito europeu percebe-se, bem como no direito brasileiro, a falta de menção expressa na sua Diretiva 374/85 CEE de tal hipótese, como forma de exclusão de responsabilidade do fornecedor pelo risco de desenvolvimento.

E é justamente por esta razão que se impõe a presente reflexão, quanto a responsabilidade civil do fornecedor pelo risco de desenvolvimento pelos defeitos do produto - que não podiam ser conhecidos pela ciência na época de sua introdução no mercado - haja vista ausência de previsão expressa, neste particular, em nosso Ordenamento Jurídico.

A partir de elementos da doutrina pátria e europeia em face da problemática resultante da divergência sobre o enquadramento da responsabilidade civil em função do risco de desenvolvimento é que serão tratadas duas correntes principais, a que defende a responsabilidade civil do fornecedor pelos riscos de desenvolvimento e a que a repele.

Responsabilidade civil do fornecedor de produtos nas relações de consumo

Ao abordar a sociedade de risco, o festejado José Joaquim Gomes Canotilho traz como exemplos de problemas de riscos típicos da civilização tecnológica os riscos químicos, atômicos, de medicamentos e ambientais e das questões jurídicas a eles associadas, inseridas na nova dogmática da ilicitude, da culpa e do nexo causal. Defende a existência de ligação entre a sociedade de risco e o sentimento de insegurança, tudo em razão das angústias tecnológicas.¹

Nesse contexto, incontroverso que o desenvolvimento tecnológico acelerado e a produção massificada gerou impacto desmedido na descoberta de defeitos em produtos amplamente comercializados. E é exatamente por isso que os riscos de desenvolvimento têm exigido maior preocupação de toda nossa sociedade.

São inúmeros os produtos lançados frequentemente no mercado produzidos por meio das técnicas mais avançadas e modernas, gerando uma verdadeira crença aos

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consumidores de que os produtos foram perfeitamente testados e colocados para comercialização no mercado de consumo com plena garantia de segurança.

Em que pese as inúmeras vantagens trazidas a sociedade por meio do avanço e modernização da tecnologia - de uma maneira geral tais fatos acabaram acarretando uma infinidade de possibilidades de riscos ao consumidores em esfera mundial.

E esses chamados riscos de desenvolvimento, no entendimento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: ' De dimensão planetária, sua identificação se dá em diversos idiomas, como se vê no development risk, no risque de dévelopment, no Entwickungsgefahren e no riesgo de desarrollo.²

Em que pese o desenvolvimento tecnológico possa promover a produção de produtos de qualidade, o que se vivencia na realidade é uma situação de insuficiência de recursos técnicos e métodos incapazes de aferir, apurar e detectar com precisão vícios e eventuais defeitos que possam vir a apresentar os produtos postos em comercialização.

Prende-se, portanto, a questão a ser dirimida, quanto a ser ou não responsabilizado o fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrente de produto que à época em que foi colocado em circulação no mercado estava de acordo com o estado do conhecimento científico e tecnológico; tendo os defeitos sido constatados em razão do avanço das pesquisas científicas, após decorrido tempo de uso e/ou consumo do produto.

E eis aí o ponto central que tem ensejado as maiores divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema da responsabilidade do fornecedor frente ao risco de desenvolvimento.

Ao passo que parte da mais abalizada doutrina consumerista classifica os riscos de desenvolvimento como espécie de defeito dos produtos outros renomados autores entendem inexistir defeito nessa hipótese.

Dessa questão nasce expressiva e profunda divergência doutrinária entre duas correntes, havendo argumentos ponderáveis tanto no sentido de responsabilização do fornecedor, quanto no da sua isenção em relação aos riscos de desenvolvimento.

Entre outros fortes argumentos sustentam aqueles que defendem a exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos riscos do produto que a exoneração da responsabilidade do fornecedor nestes casos, proporciona o estímulo a pesquisa e investimento na esfera científica, bem como incentivo ao desenvolvimento industrial.

Na hipótese de ser responsabilizado o fornecedor por futuros danos decorrentes da colocação no mercado de um produto - que na época se apresentava perfeito e adequado aos conhecimentos científicos e tecnológicos - acarretaria um desestimulo ao avanço nas pesquisas e desenvolvimento de novos produtos e investimentos pelas indústrias tornando a atividade por demais onerosa e sem competitividade ante o mercado globalizado, causando assim evidente prejuízo econômico ao consumidor.

Além disso, referem haver impossibilidade de previsão quanto as formas de indenização aos consumidores por eventuais danos produzidos por produto cujos riscos são impossíveis de se prever à época de seu lançamento.

E, por fim, que a responsabilização do fornecedor pelos riscos de desenvolvimento oneraria por demais o preço final dos produtos, impedindo o acesso da população a medicamentos e produtos outros, ainda que nunca venham efetivamente a ocorrer estes riscos previsíveis.

De outra banda, os que defendem a ideia de ser o fornecedor responsável pelos riscos de desenvolvimento apontam como principais argumentos que, deste modo manter-se-ia o fornecedor atento a todas as circunstâncias decorrentes do seu produto, após sua colocação no mercado de consumo, responsabilizando-o por todos os seus resultados uso e

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consumo, dispondo e criando meios apropriados para evitar ou minorar eventuais possíveis danos.

Com sua responsabilização, o fornecedor, inclusive, poderia ter a iniciativa da retirada imediata do produto do mercado - se for o caso - mesmo que com prejuízo - a fim de evitar maior perda econômica, no caso de arcar com os custos de eventual reparação civil.

Sustentam ainda que não haveria diminuição em investimentos de pesquisas científicas e ofertas de produtos à sociedade, haja vista, as inúmeras alternativas que servem como garantia a reparação da vítima, como seguros, ou inclusão de custos no acréscimo ao preço dos produtos ofertados aos consumidores.

Referem, por fim, que o exame da ' desresponsabilização' do fornecedor se constitui na verdade em tarefa difícil, posto que, será dele o ônus de demonstrar que o risco não era possível de ser previsto à época, mesmo com o uso da mais eficiente técnica e conhecimento científico, reconhecido, mundialmente, na oportunidade em que colocado o produto no mercado de consumo.

No direito brasileiro a questão trazida à baila é matéria de permanente debate entre os doutrinadores, posto que, não há previsão expressa em nossa legislação, quanto a ser o fornecedor responsável pelos riscos de desenvolvimento, além de não estar prevista tal hipótese como causa de exclusão de sua responsabilidade.

No âmbito do Conselho da Comunidade Europeia foi adotada de uma maneira geral a corrente pela não responsabilização do fornecedor pelo risco do desenvolvimento.

Com efeito, estabeleceu a Diretiva 374/85CEE, no seu artigo 7º, que "o produtor não é responsável nos termos da presente diretiva se provar:

e) Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito."

Por outro lado, a referida Diretiva permitiu que qualquer Estado-Membro possa derrogar esta excludente e mantenha ou preveja em sua legislação...

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