Brazil: Os Direitos Autorais e a WWW

AutorAngela Bittencourt
CargoMembro do Ministério Público do Rio de Janeiro. Especialista em Direito de Informática. Editora do site www.ciberlex.com.br

Há poucos dias tivemos notícias de que um advogado ingressara com uma ação de indenização por ter tido um artigo seu publicado em página da Internet sem a sua devida autorização, surgindo a polêmica sobre o uso dos escritos alheios nos sites e se cabem, no caso, o ressarcimento dos prejuízos morais pela publicação da matéria.

E então vem a pergunta: é preciso a autorização do autor para publicar qualquer obra na rede, havendo intuito de lucro ou mesmo sem ele?.

O Direito autoral tal como se apresenta em nossos dias é mais do que um direito real consubstanciado através da propriedade, mas tem os contornos de um direito pessoal, pois o aspecto moral que o envolve está insculpido no art. 38 da Lei 9.610/98 com o seu caráter irrenunciável e inalienável.

Quando a Constituição Brasileira em seu art. 5.º, XXVII, garantiu a propriedade autoral, dando direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução da obra ao seu autor não estava se referindo apenas às obras postas em suporte material, mas em qualquer outro ambiente onde ela possa se expressar. Esse dispositivo, combinado com o art. 216, III que impõe ao próprio Poder Público a proteção da produção intelectual igualmente não se restringe a obra que conhecíamos antes da web, e portanto aqui, no espaço virtual, tudo o que for criação intelectual do homem há que estar protegida pelas mesmas leis.

A publicação, seja na Internet ou fora dela sem que o autor tenha o controle da mesma será ilegítima, segundo a Lei de Direito Autorais, podendo este pugnar por seus direitos patrimoniais e morais segundo o art. 5.º, I (Lei 9.610/98) que reza que qualquer publicação deverá ser feita apenas e tão somente com autorização do autor.

Em outra face vamos ver que art. 46 da Lei citada permite que a cópia, de determinados trechos da obra, para uso privado de quem copiou, ou a publicação de notícias, artigos, publicados em diários ou periódicos e discursos proferidos em público, podem ser reproduzidos em outros meios de comunicação desde que seja mencionado o nome do autor, e de qual publicação foram transcritos.

Assim, é preciso antes de agir que se verifique em que grau essa disponibilidade irá ocorrer.

Encontramos no art. 46 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) o seguinte:

"Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a)- na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da...

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