O Comércio Electronico Internacional Na Internet

AutorMarcio Morena Pinto
Cargoestudante do 7o semestre do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e pesquisador na área de Direito da Informática da FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do estado de São Paulo).

“Assim vai a sociedade, pouco a pouco, harmonizando os interesses desencontrados, equilibrando as forças antagônicas, submetendo as divergências particulares a uma direção sinérgica, sancionando o resultado da pugna pela fixação do direito.”

CLÓVIS BEVILAQUA

SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais – 2. Conceito – 3. O CE para o Direito: o Conceito Jurídico de Comércio Eletrônico – 4. Figuras Participantes do CE/I – 5. Estrutura e Aplicações – 6. O Comércio Eletrônico na Internet (CE/I) – 7. Os Usos e Costumes no CE/I Internacional – 8. Da Competência: a Lei Aplicável – 9. A Ineficácia Parcial das Convenções Internacionais – 10. Possível Regulamentação do CE/I Internacional .

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Simmel(1) já exaltava que a vida é uma troca contínua de realidades, valores e de bens.

O comércio sempre esteve presente na vida do homem civilizado, seja através de permutas, seja através da compra e venda, de modo que, o que se alterou no decorrer dos séculos foram os padrões de riqueza e as novas tecnologias.

Na Idade Média, a terra era a “chave da fortuna de um homem”(2) . Através dela produziam-se basicamente todas as mercadorias de que se necessitava, não havendo utilização de capital, uma vez que cada aldeia era praticamente auto-suficiente. Já na Idade Moderna, período de ascensão da classe burguesa, nasce efetivamente o comércio, tal qual o concebemos hodiernamente.

Neste período desenvolveram-se os grandes empreendimentos marítimos com vistas a uma maior circulação de mercadorias e à expansão dos mercados consumidores, fatos históricos predecessores à globalização.

Com o aperfeiçoamento das técnicas e a acumulação de riquezas, o homem prosseguiu na sua busca incessante pelo desenvolvimento econômico, atravessando um fio histórico progressista de grandes descobertas e de recrudescimento das discrepâncias sociais.

As alterações nos padrões de riquezas foram se sucedendo ao longo dos tempos, iniciando-se com a valorização do setor primário (agricultura), passando-se ao setor secundário (indústria) até chegar-se ao setor terciário (serviços). Essa mudança de enfoque redirecionou a atenção antes voltada à produção, para o consumo e a informação global, de modo que o homem contemporâneo não cessou sua busca por novas rotas, simplesmente passou a procurá-las de formas diferentes.

A Internet é o instrumento tecnológico que reflete fielmente essas novas formas. É a grande “caravela” virtual que propicia a interligação em tempo real entre qualquer parte do globo terrestre sem a travessia dos mares, tornando as distâncias físicas bem mais curtas e dinamizando ainda mais as transações comerciais.

Neste novo diapasão é que surgem a economia digital e as negociações comerciais em ambiente eletrônico, revestidas de uma característica de amplitude a partir do momento em que suas raízes penetram os mais distantes territórios do globo, promovendo um intercâmbio contínuo de mercadorias e serviços sob uma plataforma tecnológica de informação e comunicação.

Dada essa sua natureza internacional, algumas questões jurídicas relevantes têm sido suscitadas no que tange à competência jurisdicional e particularmente ao comércio eletrônico.

Propostas legislativa de solução têm sido bem vindas, todavia, como aponta Origgi(3) , por se tratar de um fenômeno de caráter global, a legislação deve manter a mesma natureza e alcance internacionais, o que não significa que se deva celebrar uma série de tratados internacionais a fim de regular integralmente a rede Internet.

Outro ponto a ser considerado é o dinamismo das relações comerciais. O Direito Comercial, e aqui especificamente o Direito Comercial Internacional, tem como pressuposto básico a manifestação de uma vontade que aperfeiçoa o contrato - fonte da obrigação -, amainando formalidades características do campo civil e abrindo-se espaço aos usos e costumes.

Diante da problemática exposta, nos ateremos a algumas questões geradas pela prática do CE/I internacional.

2. CONCEITO

No que concerne à definição ou à elaboração de um conceito sobre comércio eletrônico, poder-se-ia concebê-lo como formas de transação comerciais realizadas num ambiente eletrônico, sustentado por uma estrutura tecnológica que permite o processamento e a transmissão de dados digitalizados, sejam estes um texto, um arquivo de som ou uma imagem.

Segundo Kalakota e Whinston(4) , a definição de comércio eletrônico se vincula às diversas perspectivas de sua realização: 1) processo de negócio: o CE é a aplicação de tecnologia para automação de transações de negócio e fluxos de dados; 2) serviço: o CE é uma ferramenta que endereça o desejo das empresas, consumidores e gerência para cortar custos de serviços, enquanto melhora a qualidade das mercadorias e aumenta a velocidade da entrega do serviço; 3) comunicações: o CE é a entrega de informações, produtos/serviços, ou pagamentos por meio de linhas de telefone, redes de computadores ou qualquer outro meio eletrônico; e 4) on-line: o CE é o provedor da capacidade de comprar e vender produtos e informações na Internet e em outros serviços on-line.

Como explicam os dois professores americanos, todas as definições são válidas, o que muda é a maneira pela qual se enfoca o comércio eletrônico.

O professor Albertin assim o define:

É a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócio num ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa de tecnologias de comunicação e de informação, atendento aos objetivos de negócio.

(5)

Blumenschein e Teixeira de Freitas chamam a atenção para a expressão “comércio eletrônico”, tida em muitos países como imprecisa e insuficiente para abarcar o que denominam como:

“o conjunto de atividades que está mundialmente se alterando para oferecer ganhos em produtividade e competitividade às empresas e companhias industriais, comerciais e prestadoras de serviços de todos os mercados e setores de atividade, já que vai muito além das operações simples de compra e venda.”(6)

Todos os conceitos supracitados têm validade, na medida em que cada um enfoca um traço característico do comércio eletrônico. Porém, de forma bastante genérica e simplista, poder-se-ia definir o comércio eletrônico como sendo a compra e venda de informações, produtos e serviços por meio de redes de computadores.

3. O CE PARA O DIREITO: O CONCEITO JURÍDICO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.

Em recente artigo sobre o presente tema, o professor Olavo Baptista realizou um interessante paralelo entre o comércio eletrônico e a figura histórica do mascate. Servimo-nos dele:

“O comércio eletrônico é, de certa forma, o retorno do “mascate”. Todos nós temos a lembrança deste personagem, freqüente nos...

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