Um diálogo entre a teoria dos direitos humanos em sua concepção contemporânea e a teoria dos direitos fundamentais constitucionais

AutorCésar Augusto S. da Silva - Shary Kalinka Ramalho Sanches
Cargo del AutorDoutor em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande-MS - Doutora em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso...
Páginas375-396
UM DIÁLOGO
ENTRE A TEORIA DOS DIREITOS HUMANOS
EM SUA CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA
E A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONSTITUCIONAIS
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Doutor em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal
do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande-MS
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Doutora em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP).
Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal
do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande-MS
INTRODUÇÃO
Os direitos humanos são a expressão internacional dentre outros no ideal
de Immanuel Kant, que firmou as estacas filosóficas da distinção entre pessoas
e coisas, distinção por ele instrumentalizada com o conteúdo do princípio da
dignidade da pessoa humana. Elaborou a noção racional de pessoa por meio de
uma complexa enunciação sobre como os seres racionais se relacionam com eles
mesmos, com a sociedade e como estabelecem a convivência social.
Com esse pensamento, Kant elevou a autonomia pessoal como matéria do
princípio da dignidade, ao postular que todo ser racional deve se considerar como
legislador universal por todas as máximas de sua vontade, e, por este ponto de vista,
deve julgar a si mesmo e às suas próprias ações. Sua dignidade intrínseca nesse
sentido, da autonomia para escolhas e da responsabilidade por suas próprias ações.
Postulou que desse entendimento poderia derivar outro conceito: o de um reino
dos fins. Por reino, Kant entendeu uma relação sistemática de vários seres racionais
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por leis comuns, que determinariam os fins segundo sua validade universal. Assim,
caso não fossem levadas em conta as diferenças pessoais entre os seres racionais e de
todo o conteúdo dos seus fins particulares, poder-se-ia configurar um conjunto dos
fins para todos (seja para o conjunto de seres racionais como fins em si, seja para os
fins próprios que cada qual pode propor a si mesmo) 1.
Inferiu o autor prussiano, pois, que os seres racionais estão todos submetidos
a essa lei que “manda que cada um deles jamais trate a si mesmo ou aos outros
simplesmente como meios, mas sempre simultaneamente como fins em si”. A
vontade de cada ser racional deve ser considerada, sempre e simultaneamente,
como legisladora, “porque de outra forma não podia se pensar como fim em
si mesmo” 2. Ou seja, para Kant, autonomia é o fundamento da dignidade da
natureza humana e da natureza racional 3.
No Estado Social Democrático de Direito, a centralidade é a promoção do
ser humano como um todo, nas suas dimensões individual e social. É nesse
sentido que Ingo Sarlet propõe um conceito bastante completo de dignidade
da pessoa: a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano
que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e
da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa, tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano quanto venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua
participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida
em comunhão com os demais seres humanos 4.
Num panorama de urgência social, a concepção contemporânea de direitos
humanos com pretensões globais é inaugurada pela Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 no contexto do fim da Segunda Guerra Mundial.
Seu texto estabelecia naquele novo mundo que se inaugurava, direitos aos seres
humanos aos quais os Estados nacionais deveriam se comprometer e proteger,
ainda que um projeto para o futuro, mas firmando uma gramática própria para
os direitos humanos 5.
Nas Cartas Constitucionais dos Estados, estão positivados como direitos
fundamentais 6. Nessa direção, este trabalho tem como objetivo dialogar uma
1 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes, Tradução de Paulo
Quintela. Lisboa: Edições 70, p. 76.
2 Ibidem, p. 77.
3 Sobre o pensamento do autor, será retomado verticalmente adiante neste artigo.
4 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988, p. 62.
5 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998.
6 Embora alguns autores avancem nessa clássica distinção, como Gomes Canotilho e Vital
Moreira, conforme será apresentado no presente artigo.

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