Tutela de Indígenas, Pensamentos Tutelares: provocações para a Defensoria Pública

AutorCláudia de Freitas Aguirre
Páginas363-380
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DERECHOS HUMANOS ANTE LOS NUEVOS DESAFÍOS DE LA GLOBALIZACIÓN
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Tutela de Indígenas, Pensamentos Tutelares: provocações para
a Defensoria Pública
Cláudia de Freitas Aguirre
Defensora Pública do Estado do Acre - Brasil
camaleaoclaudia@yahoo.com.br
Resumen
O el presente trab ajo busca, al principio, rastrear el origen de la tutel a de los pueblos
indígenas como parte de un proyecto/conocimiento colonial y abisal. Luego,
demuestra la sustitución del paradigma asimilacionista del Convenio 107 de la OIT
y de la Constitución Federal de 1967, por la ciudadanía diferenciada consagrada en
el Convenio 169 de la OIT y en la Constitución Federal Brasileña de 1988, o que
termina con el régimen tutelar. Sin embargo, aún hay un pensamiento tutelar que
impregna la legislación y las prácticas/conocimientos institucionales que imponen
reflexiones so bre el papel de la Defensoría del Pueblo p ara una acción emancipadora
y no tutelar para garantizar los derechos de los pueblos indígenas.
Palabras clave
Tutela, pueblos indígenas, colonialidad, defensoría del pueblo.
1. A colonização em corpos, saberes e leis
Os povos indígenas atravessaram e atravessam um feroz etnocídio, marcado
pela expropriação de seus direitos, instituições, tradições e culturas enquanto tais.
Demais da violênc ia física e da exploração ec onômica, é preciso per ceber o que, num
nível mais abaixo invisível define esta experiência enquanto tal, colocando-nos
diante das suas consequências epistemológicas e jurídicas. Neste sentido, Santos
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PÉREZ ADROHER, A. , LÓPEZ DE LA VIEJA DE LA TORRE, MT., HERNÁNDEZ MARTÍNEZ E.
alerta que a tensão entre emancipação social e regulação social é somente a
distinção visível dos conflitos da modernidade. Em outra camada, mais subterr ânea
àquela, está a distin ção entre as sociedades metropo litanas e os territórios colon iais,
sendo que, nestes últimos, aquela primeira tensão era absolutamente inaplicável.
Aliás, a dicotomia possível nas colônias era somente a da apropriação/violência, e,
curiosamente, este fato não fragilizava a crença na suposta universalidade do
paradigma válido para os espaços metropolitanos (Santos, 2018, pp. 585/586).
Na verdade, quando analisamos mais de perto este abismo entre as zonas
coloniais e as zonas metropolitanas - em que os paradigmas de um lado dessa linha
abismal não se aplicam no outro lado, e vice-vers a -, percebemos, com Santos (20 18),
que ambas dimensões fazem parte de uma mesma realidade, em que as categorias
válidas no lado metropolitano assentam a sua existência na produção da
invisibilidade daquilo que há no outro lado da linha. Explica Santos, assim, o papel
do conhecimento e do direito modernos nesse contexto:
O conhecimento e o direito modernos representam as manifestações mais bem
sucedidas do pensamento abismal. Explicam as duas principais linhas globais dos
tempos modernos, umas linhas que, ainda que sejam diferentes e funcionem de
distinta forma, são mutuamente interdependentes. Cada uma cria um subsistema
de distinções visíveis e invisíveis de forma que as invisíveis passam a ser a base das
visíveis. No campo do conhecimento, o pensamento abismal consiste em assegurar
à ciência moderna o monopólio da distinção universal entro o verdadeiro e o falso
(...). O caráter excludente deste monopólio centra as disputas epistemológicas
modernas entre as formas cientificas e não cientificas de verdade (...)
No campo do direito moderno, este lado da linha está determinado pelo que
consta como legal ou ilegal de acordo com o estado oficial ou o direito
internacional. O legal e o ilegal são as duas únicas formas de existir perante a lei
e, por esta razão, a distinção entre ambos é uma distinção universal. Esta
dicotomia fundamental exclui todo um território social onde a dicotomia seria
impensável como princípio organizador, isto é, o território do sem lei, o alegal, o
não-legal e inclusive o legal ou o ilegal segundo o direito não reconhecido
oficialmente. (Santos, 2018: 586/587, tradução nossa).

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