Tributario

Páginas198-209

Page 198

Esta sección de Derecho Tributario ha sido coordinada por Jesús López-Tello y Víctor Manuel Martín Samaniego, y en su elaboración ha participado António Castro, Mafalda Alves, Marta Pontes y Lídia Gaspar, del Área de Fiscal y Laboral de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).

1 - Legislación

[España]

Convenios para evitar la doble imposición

Atribuição de NIF Especial a Trabalhadores Estrangeiros

Regime de Comunicação de Esquemas de Planeamento Fiscal

Convenio entre el Reino de España y Jamaica para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de impuestos sobre la renta y Protocolo, hecho en Kingston el 8 de julio de 2008 (BOE 115/2009, publicado el 12 de mayo)

Convenio entre el Reino de España y la República de El Salvador para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de impuestos sobre la renta y sobre el patrimonio, hecho en Madrid el 7 de julio de 2008 (BOE 136/2009, publicado el 5 de junio)

[Portugal]

A criação de um número de identificação fiscal («NIF») especial destina-se a identificar os sujeitos passivos não residentes que, em Portugal, obtenham apenas rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória.

Com efeito, o NIF ora referido aplicar-se-á também a trabalhadores dependentes que, não sendo residentes em Portugal para efeitos fiscais, aqui obtenham apenas rendimentos sujeitos a tributação na fonte a título definitivo.

Por fim, refira-se ainda que a obtenção do NIF especial segue um procedimento próprio, devendo ser requerido pelas entidades que exerçam as funções de substituto tributário em território português, porquanto a sua criação visa facilitar o cumprimento de obrigações acessórias destas entidades, tais como a entrega da declaração modelo 30.

Despacho n.º 11873/2009, de 5 de Maio - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

Na sequência da aprovação do regime que estabeleceu deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração fiscal sobre esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham como finalidade, exclusiva ou predominantemente, a obtenção de vantagens fiscais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro -, a administração tributária veio reiterar e esclarecer o seguinte:

De acordo com o diploma aprovado, devem ser comunicados à administração tributária as operações que não tenham justificação de carácter económico, bem como as que, tendo justificação económica, impliquem uma vantagem fiscal que contribua decisivamente para a sua adopção. Page 199

Mais esclareceu administração tributária que (a) o esquema deve ser sempre comunicado nos casos em que se destine a ser adoptado por um número indeterminado de utilizadores; e que

(b) quando se destine a um utilizador específico deve ser comunicado sempre que se verifique uma vantagem fiscal estimada indeterminada ou superior a Euros 100,00.

Decreto-Lei n.º 136-A/2009 (D.R. n.º 109, Suplemento, Série I de 2009-06-05)

O presente diploma introduz uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos de IVA que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração de informação contabilística e fiscal, dos anexos e dos mapas recapitulativos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.

Por outro lado, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.

A referida alteração legislativa retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

No mesmo diploma, procede-se ainda à redução, de um ano para seis meses, do prazo da garantia a prestar à administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso de IVA, minimizando-se os constrangimentos e os custos envolvidos na obtenção de garantias desta natureza.

Decreto-Lei n.º 158/2009 (D.R. n.º 133, Série I de 2009-07-13)

Foi publicado o decreto-lei que aprova o Sistema de Normalização Contabilística («SNC») e revoga o Plano Oficial de Contabilidade («POC») e legislação complementar em vigor.

O SNC consiste num modelo de normalização assente nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo «International Accounting Standardss Board» (IASB) e adoptadas na União Europeia através do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, em linha com a Directiva n.º 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho e a Directiva n.º 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho (que constituem os principais instrumentos de harmonização contabilística na UE).

O SNC visa, além da adopção de procedimentos normativos mais flexíveis, uma maior adequação às empresas que, não tendo valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, têm uma dimensão, estrutura ou actividade que as colocam num mercado globalizado, devendo produzir e divulgar demonstrações financeiras adequadas aos vários mercados onde operam ou se financiam. Por outro lado, adapta estas exigências contabilísticas às entidades de menor dimensão, permitindo o cumprimento das normas contabilísticas de uma forma mais simplificada e adequada à sua estrutura.

O decreto-lei que aprova o SNC entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010.

Decreto-Lei n.º 159/2009 (D.R. n.º 133, Série I de 2009-07-13)

O Decreto-Lei n.º 158/2009 vem alterar o Código do IRC na sequência da aprovação do SNC que sucedeu ao Plano Oficial de Contas. Esta alteração visa, nas palavras do próprio legislador, adaptar as regras de determinação do lucro tributável a este sistema, cuja filosofia e estrutura são muito próximas das que estão subjacentes às normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia (nomeadamente as International Accounting Standards («IAS»), os Internacional Financial Reporting Standards («IFRS») e os Regulamentos (CE) n.º 1606/2002, de 19 de Julho, e n.º 1126/2008, de 3 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho), bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas mesmas normas (entre outros, o Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 237/2008, de 15 de Dezembro).

Dispensa de Obrigações Declarativas dos Sujeitos Passivos de IVA

Sistema de Normalização Contabilística

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, vem, assim, alinhar a legislação fiscal portuguesa com as soluções dominantes ao nível da contabilidade internacional, hoje reflectidas no SNC, Page 200 aproveitando, ainda, para operar uma adequação da terminologia às alterações legislativas nos domínios da insolvência e recuperação de empresas e do Direito do ambiente.

A estrutura do CIRC mostrou-se, em geral, adequada ao acolhimento do novo referencial contabilístico, não tendo sido introduzidas alterações estruturais significativas, pese, embora, a renumeração dos artigos, com as inerentes dificuldades práticas. Em termos substanciais, o legislador nacional optou pelo manutenção do modelo de dependência parcial entre contabilidade e fiscalidade, o que implica, por um lado, a aplicação subsidiária das regras contabilísticas na ausência de regras fiscais aplicáveis, e por outro, a manutenção de especificidades próprias do tratamento fiscal da realidade que lhe está subjacente.

No domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, foi aceite a aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, mas apenas nos casos em que a fiabilidade da determinação do justo valor esteja em princípio assegurada. Termos em que devem ser excluídos os instrumentos de capital próprio que não tenham um preço formado num mercado regulamentado.

Manteve-se, ainda, a aplicação do princípio da realização relativamente aos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor, cuja contrapartida seja reconhecida em capitais próprios, bem como às partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social, ainda que reconhecidas pelo justo valor através de resultados. Este modelo foi, igualmente, aplicado na valorização dos activos biológicos consumíveis que não respeitem a explorações silvícolas plurianuais, bem como nos produtos agrícolas colhidos de activos biológicos no momento da colheita. A tendência de convergência entre contabilidade e fiscalidade ficou, ainda, patente:

(a) no acolhimento do método do custo amortizado para apuramento dos rendimentos ou gastos decorrentes da aplicação da taxa de juro efectiva;

(b) na aceitação do valor realizável líquido (embora obedecendo à definição que lhe é dada no próprio Código) para efeitos do cálculo do ajustamento dos inventários;

(c) no novo regime fiscal aplicável aos instrumentos financeiros derivados e às operações de cobertura; e

(d) bem como no novo regime de contratos de construção, no âmbito do qual se prevê que o apuramento dos resultados se faça sempre segundo o método da percentagem de acabamento.

Na nova versão do CIRC procurou-se, ainda, eliminar alguns constrangimentos fiscais sobre a contabilidade, nomeadamente, ao nível da aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às fusões, cisões e entradas de activos, que deixa de estar dependente de condições exigidas quanto à contabilização dos elementos patrimoniais transferidos e, no caso de haver correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, deixa de ser exigido ao adquirente desses direitos a respectiva contabilização pelo valor patrimonial tributário definitivo, para...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR