Tributario

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1. Normativa

[España]

Legislación estatal

Real Decreto-ley 4/2014, de 7 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes en mate-ria de refinanciación y reestructuración de deuda empresarial (BOE de 8 de marzo de 2014)

Reforma la Ley 22/2003 de 9 de julio, Concursal, introduce reglas especiales para determinar el efecto en la base imponible del Impuesto sobre Sociedades de las operaciones de capitalización de créditos y las quitas y esperas llevadas a cabo en el marco de la Ley Concursal, así como una exención del Impuesto sobre Actos Jurídicos Documentados para las escrituras relativas a acuerdos de refinanciación o acuerdos extrajudiciales de pago, en determinadas condiciones.

Real Decreto 1041/2013, de 27 de diciembre, por el que se modifica el Reglamento de los Impuestos Especiales, aprobado por el Real Decreto 1165/1995, de 7 de julio, y se introducen otras disposiciones en relación con los Impuestos Especiales de fabricación y el Impuesto sobre el valor de la producción de la energía eléctrica (BOE de 30 de diciembre)

Real Decreto 1042/2013, de 27 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento del Impuesto sobre los Gases Fluorados de Efecto Invernadero, y por el que se modifican el Reglamento del Procedimiento para el ejercicio de la potestad sancionadora, aprobado por el Real Decreto 1398/1993, de 4 de agosto, el Reglamento del Impuesto sobre Sociedades, aprobado por el Real Decreto 1777/2004, de 30 de julio, el Reglamento del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, aprobado por el Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo, y el Reglamento del Impuesto sobre el Valor Añadido, aprobado por el Real Decreto 1624/1992, de 29 de diciembre (BOE de 30 de diciembre).

Convenios internacionales

—Convenio entre el Reino de España y la República Argentina para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de impuestos sobre la renta y sobre el patrimonio, hecho en Buenos Aires el 11 de marzo de 2013 (BOE de 14 de enero de 2014)

[Portugal]

Orçamento do Estado para 2014

Lei n.º 83-C/2013 (DR 253, série I, de 2013-12-31)

O Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela lei em epígrafe, introduziu diversas alterações em matéria tributária, das quais destacamos as seguintes:

  1. Em sede de IRS:

    (i) Passam a ficar excluídas de tributação, em sede de Categoria A, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral;

    (ii) Em sede da Categoria B (a) passam a ficar abrangidos pelo regime de tributação simplificada os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham auferido rendimentos desta categoria superiores a € 200.000 (em vez dos anteriores € 150.000); e (b)

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    são alterados os coeficientes a aplicar às diversas atividades / rendimentos, em caso de aplicação de regime simplificado;

    (iii) Passam a ser qualificados sempre como mais-valias — Categoria G — os rendimentos resultantes da partilha, derivados da liquidação de sociedades;

    (iv) Introduz-se uma norma para determinar qual o agregado familiar do dependente em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores;

    (v) Os residentes de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu passam a poder optar por ser tributados em Portugal nos mesmos termos em que os residentes desde que os rendimentos auferidos em Portugal representem pelo menos 90% da totalidade dos seus rendimentos;

    (vi) Mantém-se, nos mesmos termos, a sobretaxa extraordinária de 3,5% sobre os rendimentos que excedam, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima garantida; e

    (vii) Aumenta para 20% a tributação autónoma dos encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual a superior a €
    20.000.

  2. Em sede de Contribuição Extraordinária de Solidariedade:

    Mantém-se a aplicação de uma contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões de valor mensal bruto superior a € 1.350, às taxas progressivas e variáveis entre 3,5% e 40%.

  3. Em sede de IVA:

    (i) No que respeita à dedução do IVA associado a créditos considerados incobráveis: (a) é estabelecido um prazo de dois anos para o exercício do direito à recuperação do imposto (este prazo é também aplicável a créditos em mora há mais de seis meses de valor não superior a € 750); e (b) torna-se exigível a comunicação ao devedor do crédito (quando seja sujeito passivo de IVA) da anulação do imposto para que este retifique a dedução efetuada;

    (ii) São introduzidas as seguintes alterações ao regime de renúncia à isenção de IVA nas operações imobiliárias: (a) o prazo durante o qual o imóvel pode estar desocupado sem que seja obrigatório regularizar o imposto a favor do Estado é aumentado de três para cinco anos; e (b) passam a poder incluir-se no referido regime os imóveis que tenham sofrido um aumento de apenas 30% (anteriormente 50%) do seu Valor Patrimonial Tributário após a realização de obras de transformação ou renovação;

    (iii) Quanto ao regime dos bens em circulação (a) foram excluídos do seu âmbito de aplicação determinados bens; (b) estabeleceu-se a possibilidade de emitir um documento de transporte global quando, no momento em que se inicia o transporte, não sejam conhecidos os bens a entregar em cada local de destino e (c) a possibilidade de apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador passa a estar limitada aos casos em que haja indícios de prática de infração criminal.

  4. Em sede de IS:

    (i) Passam a estar sujeitos a IS, para além dos prédios urbanos com afetação habitacional, os terrenos para construção cujo Valor Patrimonial Tributário seja superior a € 1.000.000, sempre que a edificação autorizada ou prevista seja para habitação;

    (ii) A isenção para financiamentos de prazo não superior a um ano, destinados a cobrir carências de tesouraria, passa a abranger os financiamentos concedidos (a) pela sociedade dominante às sociedades participadas, desde que a primeira detenha uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto, ou cujo valor de aquisição seja igual ou superior a € 5.000.000, e quando nenhuma das intervenientes seja residente em Paraíso Fiscal e (b) a favor de sociedades dominantes com a qual a participada se encontre em relação de domínio ou de grupo.

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  5. Em sede de EBF:

    (i) A isenção de IMI e IMT aplicável aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma foi revogada, passando estas entidades a beneficiar apenas de uma redução para metade das taxas aplicáveis;

    (ii) É criado um regime de incentivo fiscal ao reinvestimento de lucros e reservas para pequenas e médias empresas (PME);

    (iii) É alargado o âmbito de aplicação dos benefícios fiscais em sede de IMT, IS e emolumentos aplicável em sede de reestruturações empresariais;

    (iv) São revogados os regimes fiscais das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) e das Sociedades de Capital de Risco, assim como o regime especial de eliminação da dupla tributação sobre os lucros distribuídos por sociedades residentes em países africa-nos de língua portuguesa e em Timor-Leste;

    (v) É conferida uma autorização legislativa ao Governo para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo, baseada no modelo REIT (Real Estate Investment Trust), que tem em vista aumentar a competitividade internacional destes organismos.

  6. Em sede de LGT:

    Passa a ser admitido recurso contencioso autónomo das decisões da AT em determinadas situações relativas a pedidos de informação prévia vinculativa.

  7. Em sede de RGIT:

    (i) A possibilidade de dispensa de pena quando o agente repuser a verdade sobre a situação tributária passa a ser aplicável apenas quando o crime seja punível com pena de prisão igual ou inferior a dois anos;

    (ii) O tipo do crime de fraude contra a Segurança Social passa a integrar a obtenção de vantagem ilegítima de valor superior a € 7.500;

    (iii) Passa a ser punível com coima entre € 500 a € 22.500 a falta de apresentação, ou apresentação fora do prazo legal, da declaração de alterações na composição do grupo, bem como da declaração de exclusão de sociedade, para efeitos de aplicação do Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS).

    Reforma do IRC

    Lei n.º 2/2014 (DR 11, série I de 2014-01-16)

    A referida lei veio introduzir alterações muito significativas ao CIRC, de entre as quais destacamos as seguintes:

    (i) A taxa geral de imposto é reduzida para 23%, estabelecendo-se ainda uma taxa especial de 17%, aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável das pequenas e médias empresas (PME);

    (ii) Ampliação do regime de Participation Exemption para os lucros e reservas distribuídos, bem como para as mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes de capital, aplicável a sujeitos passivos residentes não abrangidos pelo regime da transparência fiscal, desde que verificados determinados requisitos. Este regime também será aplicável aos lucros e reservas distribuídos por entidades residentes a determinadas entidades não residentes (incluindo entidades residentes noutros Estados-Membros da União Europeia);

    (iii) Para efeitos de aplicação do regime da transparência fiscal, foi alterado o conceito de sociedade de profissionais, que se tornou mais abrangente (incluindo também sociedades multidisciplinares);

    (iv) Passa de € 3.000.000 para € 1.000.000 o limite absoluto à dedutibilidade...

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