A revisão do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

AutorPedro Teixeira de Sousa
CargoAbvogado da Área de Direito Imobiliário e de Urbanismo de Uría Menéndez - Proença de Carvalho (Porto)
Páginas132-135

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Introdução

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro («DL 136/2014»), alterou de novo - pela décima terceira vez - o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação («RJUE»), alterando também, com menor profundidade, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (regime jurídico de acessibilidade a edifícios e estabelecimentos). Mais uma vez, o legislador procedeu a uma alteração extensa do regime do RJUE, com modificações significativas em matérias importantes.

A revisão do RJUE rege-se por objetivos de simplificação administrativa e de celeridade, conforme é assinalado no preâmbulo do DL 136/2014. Por outro lado, enquadra-se no contexto das alterações em curso à legislação do ordenamento do território e do urbanismo, de que é exemplo a aprovação da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - «Lei de Bases»), na qual já se estabelecia a necessidade de revisão do RJUE.

Na sequência da revisão do RJUE foi aprovada a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que veio redefinir os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, revogando a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março (que anteriormente definia esta matéria).

O presente artigo pretende analisar as principais alterações ao RJUE impostas pelo DL 136/2014, enquadrando essas alterações - sempre que aplicável e relevante para a sua compreensão - no contexto mais amplo das alterações à legislação do ordenamento do território e do urbanismo.

Procedimento de comunicação prévia (com prazo?)

Uma das principais alterações resultantes da revisão do RJUE é o novo procedimento de comunicação prévia, agora denominado de comunicação prévia com prazo. Refere o preâmbulo do DL 136/2014 que «o presente decreto-lei vem simplificar o controlo de operações urbanísticas efetuado mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo, a qual, quando corretamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos. Assim, quando as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, a apresentação de comunicação permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após o pagamento das taxas devidas».

O novo procedimento de comunicação prévia dispensa a prática de qualquer ato permissivo posterior à apresentação do pedido por parte do requerente. Com efeito, o RJUE prevê apenas um controlo de ordem formal e processual da instrução do pedido, que é efetuado logo após a sua apresentação (conforme resulta do disposto no artigo 11.º do RJUE). Nesta medida, o novo procedimento de comunicação prévia não corresponde a um procedimento administrativo de controlo prévio.

Em relação ao anterior procedimento de comunicação prévia, a principal alteração passa pelo facto

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da Câmara Municipal deixar de dispor de um prazo durante o qual podia rejeitar a comunicação prévia, com fundamento no não cumprimento de normas legais ou regulamentares: só findo esse prazo, e em caso de não rejeição, se formava o ato de admissão da comunicação prévia.

No atual RJUE, a comunicação prévia permite ao interessado - desde que corretamente instruída e após o pagamento das taxas devidas - realizar de imediato as operações urbanísticas pretendidas. O controlo da operação urbanística realiza-se, agora, em sede de fiscalização sucessiva por parte da Câmara Municipal, reforçando-se em simultâneo a responsabilização de técnicos e promotores pela conformidade...

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