Responsabilidade socioambiental estatal, saneamento básico e a efetividade de direitos fundamentais

AutorLaura Magalhães de Andrade; Larissa Rezende Brandão
Páginas70-79
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RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL ESTATAL,
SANEAMENTO BÁSICO E A EFETIVIDADE DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS
LAURA MAGALHÃES DE ANDRADE
Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil
lauramagalhaes.adv@gmail.com
LARISSA REZENDE BRANDÃO
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Brasil
larissabrandao_@hotmail.com
1. INTRODUÇÃO
O Estado Socioambiental de Direito, pautado na garantia de direitos liberais, sociais e
ecológicos (Sarlet; Fensterseifer, 2012, p. 44-45), expressa a responsabilidade do indivíduo e do Poder
Público em face das condições de existência ambientais da coletividade e das gerações futuras, nos
termos do art. 225, da CF/88.
Neste cenário, o direito humano fundamental ao saneamento1 nasce em consonância com a
ideia de solidariedade, consagrada por diversos dispositivos da República Federativa do Brasil, uma
vez que objetiva sanar situações de desigualdade e indignidade em matéria de saúde pública, impondo
ao Estado o dever de oferecer estruturas básicas necessárias à sua concretização, em prol do interesse
público e, portanto, do bem-estar de cada indivíduo do corpo social, eis que essencial à manutenção
da sadia qualidade de vida.
Dessa forma, tal prestação pauta-se na ideia do bem comum, sendo de interesse geral a
preservação, a fiscalização e a manutenção dos bens ambientais através de práticas não lesivas à vida
em sentido amplo. Neste sentido, a responsabilidade socioambiental deve permear todas as ações
realizadas pela Administração Pública, tanto diretamente, quanto por contratos administrativos, em
que o particular assume este papel.
A relevância do presente estudo pode ser notada, portanto, a partir da necessária configuração
jurídico-fática sobre a relação existente entre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever
do poder público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo, notadamente, no que tange ao
saneamento em sentido lato. A partir da justificativa apresentada, o problema da presente pesquisa
pauta-se na seguinte indagação: o Estado assumiu, no decorrer dos trinta anos do Estado
Socioambiental de Direito, inaugurado pela Constituição Federal de 1988, sua responsabilidade
socioambiental, de modo que seja exemplo de conduta, bem como agente de fiscalização e controle
na efetivação da prestação do serviço público de saneamento básico?
Para atender ao problema suscitado, propõem-se como primeira hipótese a indispensável
necessidade de atuação o Poder Público com vistas à universalização do acesso ao saneamento como
instrumento de tutela do mínimo existencial, compreendido como a garantia à saúde básica, à
moradia, à educação fundamental e à dignidade, conforme os ditames da justiça social (Sarlet;
Fensterseifer, 2012). Todavia, diante dos inúmeros desafios em busca da universalização do
1 Inicialmente, faz-se necessário compreender que o termo “sanear” vem do latim “sanu”, que significa tornar saudável,
tornar habitável, higienizar, limpar. A partir dessa ideia, o saneamento básico é composto por um conjunto de serviços que
objetivam conservar ou melhorar o meio ambiente de uma regiã o, corroborando para a manutenção de condições de higiene
e saúde dos cidadãos de determinado local. Algumas das medidas que inserem esse conjunto sã o: os sistemas de
abastecimento e tratamento de água, a coleta e o descarte adequado de resíduos sólidos, a limpeza de vias públicas, o
esgotamento sanitário e o seu tratamento (infraestrutura da coleta).

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