Regulamento Geral de Proteção de Dados em Portugal - alguns apontamentos à sua lei de execução

AutorJoana Mota - Alexandre Pedral Sampaio
CargoAdvogados na Uría Menéndez. Proença de Carvalho (Lisboa)
Páginas142-148
142 Actualidad Jurídica Uría Menéndez / ISSN: 1578-956X / 53-2019 / 142-148
Mota, Joana; Pedral Sampaio, Alexandre: “Regulamento Geral de Proteção de Dados em Portugal – alguns apontamentos à sua lei de execução”, Actuali-
dad Jurídica Uría Menéndez, 53, 2019, pp. 142-148 (ISSN: 1578-956X).
PORTUGAL
REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS EM PORTUGAL – ALGUNS
APONTAMENTOS À SUA LEI DE EXECUÇÃO
Regulamento Geral de Proteção de Dados em
Portugal – alguns apontamentos à sua lei de
execução
O presente artigo pretende analisar sumariamente o regime aplicá-
vel à proteção de dados pessoais trazido pela aprovação do RGPD
em 2016, tecendo ainda algumas considerações à lei portuguesa de
execução do mesmo, com uma abordagem a alguns temas controver-
sos e à deliberação de desaplicação de algumas das normas da lei de
execução pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
General Data Protection Regulation in Portugal -
some notes to its implementing law
This article aims to briefly analyze the applicable framework to the
protection of personal data in light of the approval of the GDPR in
2016, while also making some considerations regarding the Portu-
guese implementation law, approaching some controversial issues
and the decision from the Portuguese Data Protection Authority
regarding the non-applicability of certain rules of the implementa-
tion law.
palavras-Chave
Regulamento Geral de Proteção de Dados; dados pessoais; lei
de execução do RGPD em Portugal; Comissão Nacional de Pro-
teção de Dados.
key words
GDPR; personal data; GDPR implementing law in Portugal; Por
-
tuguese Data Protection Authority
Fecha de recepción: 01-12-2019
Fecha de aceptación: 09-12-2019
BREVE INTRODUÇÃO AO RGPD
Os desenvolvimentos tecnológicos dos últimos vin-
te anos, marcados essencialmente pela evolução do
mercado único digital, alteraram profundamente a
forma como as pessoas e as organizações comuni-
cam entre si e partilham informação. O aumento do
volume de informação que passou a circular em
rede, aliado aos diferentes usos que lhe foram sen-
do progressivamente atribuídos, bem como as
novas questões relacionadas com a segurança do
seu acesso, tratamento e armazenamento que se
foram entretanto levantando, conduziram a uma
progressiva necessidade de reforma da regulamen-
tação aplicável às matérias relacionadas com a pro-
teção de dados pessoais, que teve a sua génese na
Diretiva 95/46/CE, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados,
aplicável no âmbito do mercado interno (a “Direti-
va”), transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de
26 de outubro (a “Lei da Proteção de Dados Pes-
soais”). A consagração, pelo Tratado de Lisboa em
2009, da proteção de dados pessoais enquanto
direito fundamental nos termos da legislação da
União Europeia, a par de uma necessidade crescen-
te de harmonização e reforço das regras aplicáveis
nos Estados Membros que, em resultado da trans-
posição da Diretiva, originaram abordagens dife-
rentes em relação à proteção dos dados pessoais,
tendo levado a que muitas vezes as organizações
enfrentassem dificuldades de cumprimento das
várias leis de proteção de dados em cada Estado
Membro, contribuíram decisivamente para o início,
em 2012, de uma reforma legislativa das regras
europeias aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Esta reforma culminou em 2016 com a aprovação
de uma diretiva (que substitui a Decisão-Quadro
2008/977/JAI relativa à proteção dos dados pes-
soais tratados no âmbito da cooperação policial e
judiciária em matéria penal) que enuncia as regras
relativas à proteção de dados pessoais tratados para
efeitos de prevenção, investigação, deteção ou
repressão de infrações penais e atividades judiciá-
rias conexas, bem como do Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 27 de abril de 2016 (que revoga a Diretiva) que
estabelece um quadro geral da União Europeia em
matéria de proteção de dados pessoais (o “RGPD”).
O RGPD, que entrou em vigor em 25 de maio de
2016 e é aplicável em todos os Estados Membros
sem necessidade de transposição para o seu orde-
namento jurídico interno desde 25 de maio de
2018, visa essencialmente reforçar o nível de prote-
ção das pessoas cujos dados pessoais são tratados,
aumentar as oportunidades de negócio no mercado
único digital e reduzir os encargos administrativos

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