Prólogo

AutorIgnacio Lledó Benito
Páginas15-18

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1. Os sistemas penais europeus estão a atravessar uma fase crítica em que são confrontados com profundos desafios (que, por vezes, levam a questionar a sua capacidade de afirmação) e, simultaneamente, com uma expansão muito significativa. A combinação destes dois fenómenos pode ser muito delicada e erosiva para os sistemas penais e para o Estado de Direito.

Ademais, essa expansão não é apenas legislativa, pois está na verdade a acontecer por duas vias: de forma mais visível, novas situações danosas, em novos espaços e, por vezes, com novos agentes documentam a existência de zonas de relacionamento socioeconómico que exigem a ponderação do legislador e que, em alguns casos, conduzem à criação de novos tipos incriminadores; mas mesmo quando o legislador não intervém o sistema penal continua curiosamente a crescer de uma forma algo invisível: as novas situações danosas são muitas vezes enquadradas pelos tipos incriminadores tradicionais (burla, abuso de confiança, infidelidade, falsificação) e com isso as normas penais ganham novos espaços de vigência pela inclusão de novos modelos de perigo no âmbito das suas previsões típicas.

Como a realidade social, tecnológica e económica tem mudado a um ritmo avassalador nas últimas três décadas, são novos mundos que, de forma abrupta, entram nos sistemas penais tradicionais. Estes foram construídos (na melhor das hipóteses) em função daquilo que era o mundo depois da segunda guerra mundial e modernizados depois nos anos 80 e 90, mas são agora no século XXI inevitavelmente chamados a valorar as novas realidades. E, desta forma, o sistema penal alarga-se significativamente mesmo quando as leis não são alteradas.

As duas vias de expansão do sistema penal são controláveis, mas de formas diferentes: no primeiro caso debatendo a racionalidade, o merecimento e a necessidade de pena das opções à disposição do legislador; no segundo caso através da dialética judicial realizada no próprio processo. Os dois procedimentos não são contudo exactamente equivalentes, pois a opção pela segunda via significa que os processos avançam com o enquadramento jurídico vigente aplicado a novas situações da vida - o que pode constituir uma relativa surpresa para alguns arguidos e seus defensores - e o questionamento dessa situação será mais casuístico e potenciador de desigualdades na aplicação da lei. Nestes casos serão as tendências jurisprudenciais a marcar o novo espaço de vigência material das leis penais antigas...

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