Procesal civil

Páginas282-288
282 Actualidad Jurídica Uría Menéndez / ISSN: 1578-956X / 53-2019
PROCESAL CIVIL *
1 · LEGISLACIÓN
[Portugal]
Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro (DR 169, Série I, de 4 de setembro de 2019)
O diploma em apreço estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os
tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competên-
cia, o funcionamento e o processo perante o Tribunal dos Conflitos.
De acordo com o mencionado diploma, existe uma situação de conflito de jurisdição sempre
que dois ou mais tribunais de ordens jurisdicionais diferentes se arroguem titulares do poder de
conhecer a mesma questão ou quando declinem tal poder e não seja possível interpor recurso
ordinário das decisões proferidas sobre a questão da jurisdição.
Têm legitimidade para suscitar a resolução do conflito de jurisdição o tribunal que se aperceba
do conflito, as partes e o Ministério Público, devendo o pedido ser deduzido mediante requeri-
mento dirigido ao Presidente do Tribunal de Conflitos, que será o Presidente do Supremo Tri-
bunal de Justiça ou o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, dependendo da jurisdição
do tribunal no qual se suscitou a questão do conflito.
A consulta prejudicial poderá ser requerida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes,
quando na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas
dúvidas sobre a questão da jurisdição competente. Porém, a consulta prejudicial não tem lugar
em processos urgentes. Da decisão de submeter ou não submeter a questão da jurisdição com-
petente à apreciação do Tribunal dos Conflitos não cabe recurso.
O processo perante o Tribunal dos Conflitos tem natureza urgente e corre nos próprios autos
quando esteja em causa uma situação de conflito negativo. Este processo requer obrigatoria-
mente a constituição de advogado e é isento de custas, sendo subsidiariamente aplicáveis as
disposições do Código de Processo Civil.
Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (DR 176, Série I, 13 de setembro de 2019)
O presente diploma introduziu algumas alterações ao Código de Processo Civil (CPC), designa-
damente em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revo-
gou o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março,
aprovou o regime do inventário notarial e alterou o regime dos procedimentos para cumpri-
mento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do
tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Regime da resolução
dos conflitos de
jurisdição entre os
tribunais judiciais e os
tribunais
administrativos e
fiscais
Alteração ao Código
de Processo Civil em
matéria de processo
executivo, recurso de
revisão e processo de
inventário
(*) Esta sección ha sido coordinada por Eduardo Trigo Sierra y Laura Salas Gómez, y en su elaboración
han participado Guillermo García Berdejo, Miguel Ángel Cepero Aranguez, Adrián Jareño Torrente,
Mandy Goyos Ball, Francisco José Caamaño Rodríguez, Natalia Cadarso Díaz, Marcos Aurelio Rodrigo
Henfling, Jorge Izquierdo Fernández, Javier Alberite Carreño, Linda Guerra Henríquez, Eduardo Soria
Salvo, Jorge Azagra Malo, Xuan Wu Zhou, Sonia Borges Fernández, David García Martín, Miguel Mora-
tinos López, Laura Lozano García, Ana Belén Ruiz Ruiz, Kevin Kumar Rohira Abad, Borja Sabater Torron-
tegui, Valentina Pacella Garay, Carlos Francés Ballester, Luís Bertolo Rosa, Marina Gallo Sarmiento y
Filipe de Oliveira Casqueiro, del Área de Derecho Público, Procesal y Arbitraje de Uría Menéndez
(Madrid, Barcelona, Bilbao y Lisboa).

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