Portugal: A precipitação da Reforma do Código de Processo Penal
Autor | Assunção Magalhães e Menezes |
Cargo | Abogada del Área de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Lisboa). |
Páginas | 101-103 |
Page 101
Através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto -rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100 - A/2007, de 26 de Outubro, por sua vez também rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro-, a Assembleia da República operou uma profunda reforma da política criminal do Estado Português. Tal reforma, por muitos já apelidada de precipitada e descuidada, procedeu à criação de todo um conjunto de novos regimes nas mais diversas e fulcrais matérias de natureza processual penal, designadamente nas referentes ao segredo de justiça, à prisão preventiva, às escutas telefónicas e aos prazos de inquérito, entre muitas outras. É certo que -«justiça seja feita»-, apesar de um tanto irresponsável, esta era, pelo menos em algumas das áreas em que intervém, uma reforma há já muito aconselhada. Em simultãneo com a análise de alguns dos pontos que consideramos mais problemáticos, há, por isso, que sublinhar a resolução legítima e positiva de algumas dificuldades de que a lei padecia.
De entre os aspectos negativos da revisão, destacase, desde logo, o processo legislativo de que a mesma foi objecto. Vem sendo, esta, uma das mais marcadas críticas por parte da grande maioria dos intervenientes jurídicos e forenses. Na verdade, muitas são as vozes que evidenciam uma crítica feroz do ponto de vista da ética da responsabilidade e da transparência do processo de reforma operado. Para tanto muito contribuiu -sublinham- o desconhecimento da fundamentação dos autores da mesma, da razão das mudanças e opções legislativas em causa e, também assim, do pensamento do legislador.
Ainda no que toca ao processo legislativo encetado, refirase, por fim, o curtíssimo período de vacatio legis conferido aos diplomas legais em questão, especialmente incompreensível face à ausência de quaisquer normas transitórias. Um erro crasso e manifestamente inaceitável, uma vez que se resumiu a onze dias úteis, após férias judiciais. Mas vejamos, então, e em concreto, algumas das principais e mais preocupantes alterações da presente reforma legislativa.
Atentemos, em primeiro lugar, ao regime da prisão preventiva. A par com as alterações operadas nos diversos regimes das demais medidas de coacção, a reforma interveio -de uma forma geralmente positiva - em vários planos do regime da prisão preventiva, introduzindo modificações designadamente ao nível dos pressupostos gerais da sua aplicação, manutenção e extinção, dessa forma promovendo não só a restrição da aplicação da mesma, mas também, e quase sempre, o encurtamento dos seus prazos máximos, soluções estas de aplaudir. Sucede, no entanto, que, em paralelo com tais soluções, também se assistiu à consagração de regras absolutamente impraticáveis.
Refirase, antes de mais, a consagração, no n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal, do princípio da necessidade das medidas de coacção, cuja indispensabilidade muitos entendem questionável, nomeadamente face ao princípio constitucional da inocência e da legalidade constantes, respectivamente, dos artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa e 191.º do Código de Processo Penal. Com efeito, tal alteração vem sendo apontada como uma redundância inútil e desnecessária, fruto de uma má técnica legislativa. Entendese, na verdade, e especialmente no que toca ao regime da prisão preventiva -face às disposições resultantes do artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa -, que a alteração corresponde à mera repetição de um princípio e, como tal, absolutamente escusada.
Por outro lado, e conforme decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal, é agora, em regra, pressuposto da aplicação da prisão preventiva a existência de fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão de máximo...
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