Titularizaçao em portugal: novos desafios

AutorSofía Leite Borges; Mariana Capucho Pereira
CargoAdvogados da Área de Direito Comerical Bancario da Uría Menéndez (Lisboa).
Páginas115-117

Page 115

Introduçao

O regime da titularização de créditos em Portugal encontra-se actualmente previsto no Decreto-Lei n.º 43/99, de 5 de Novembro, diploma que foi já alvo de diversas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, n.º 303/2003, de 5 de Dezembro e n.º 52/2006, de 15 de Março.

Face à crescente inovação no mercado internacional das titularizações, nomeadamente no que respeita aos activos subjacentes às operações e ao crescente interesse pelas chamadas "titularizações sintéticas", a CMVM, em articulação com o Ministério das Finanças, entendeu conveniente apresentar para consulta pública (que decorreu até ao passado dia 4 de Dezembro de 2006) uma nova proposta de alteração do regime da titularização.

A proposta apresentada visa introduzir alterações profundas no actual regime da titularização, representando, caso venha a ser adoptada, um desafio estimulante para os vários intervenientes nas operações. Com efeito, as alterações propostas visam ampliar o âmbito subjectivo e objectivo de aplicação do diploma, implicando uma multiplicação dos possíveis activos subjacentes, a consagração de novos originadores, o reforço das medidas de segregação patrimonial e a simplificação do regime das sociedades e dos fundos de titularização.

Alargamento do leque de activos susceptíveis de titularização

Na sua génese as operações de titularização tinham tipicamente como activos subjacentes créditos hipotecários. Posteriormente outros tipos de créditos passaram a ser titularizados, como é o caso dos créditos emergentes de operações de locação financeira, de cartões de crédito, créditos a empresas (incluindo a pequenas e médias empresas) e créditos ao consumo, entre outros. No panorama internacional, à titularização dos créditos sucedeu a titularização de outros tipos de activos, sendo especialmente conhecida do público a titularização de activos intangíveis como direitos de propriedade intelectual (royalties), os quais têm as famosas "Bowie Bonds" como ex libris.

No actual panorama nacional, os activos susceptíveis de titularização reconduzem-se, no entanto, apenas e tão só, aos "créditos", reivindicando o mercado a consagração de novos tipos de activos subjacentes.

É neste contexto que a CMVM veio propor a redenominação das sociedades de titularização de créditos e dos fundos de titularização de créditos para "sociedades de titularização de activos" e "fundos de titularização de activos", conjuntamente com uma expressa consagração na lei da possibilidade de serem titularizados outros activos, que não créditos, desde que os mesmos reúnam as seguintes características:

  1. a sua...

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