Titularizaçao em portugal: novos desafios
Autor | Sofía Leite Borges; Mariana Capucho Pereira |
Cargo | Advogados da Área de Direito Comerical Bancario da Uría Menéndez (Lisboa). |
Páginas | 115-117 |
Page 115
O regime da titularização de créditos em Portugal encontra-se actualmente previsto no Decreto-Lei n.º 43/99, de 5 de Novembro, diploma que foi já alvo de diversas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, n.º 303/2003, de 5 de Dezembro e n.º 52/2006, de 15 de Março.
Face à crescente inovação no mercado internacional das titularizações, nomeadamente no que respeita aos activos subjacentes às operações e ao crescente interesse pelas chamadas "titularizações sintéticas", a CMVM, em articulação com o Ministério das Finanças, entendeu conveniente apresentar para consulta pública (que decorreu até ao passado dia 4 de Dezembro de 2006) uma nova proposta de alteração do regime da titularização.
A proposta apresentada visa introduzir alterações profundas no actual regime da titularização, representando, caso venha a ser adoptada, um desafio estimulante para os vários intervenientes nas operações. Com efeito, as alterações propostas visam ampliar o âmbito subjectivo e objectivo de aplicação do diploma, implicando uma multiplicação dos possíveis activos subjacentes, a consagração de novos originadores, o reforço das medidas de segregação patrimonial e a simplificação do regime das sociedades e dos fundos de titularização.
Na sua génese as operações de titularização tinham tipicamente como activos subjacentes créditos hipotecários. Posteriormente outros tipos de créditos passaram a ser titularizados, como é o caso dos créditos emergentes de operações de locação financeira, de cartões de crédito, créditos a empresas (incluindo a pequenas e médias empresas) e créditos ao consumo, entre outros. No panorama internacional, à titularização dos créditos sucedeu a titularização de outros tipos de activos, sendo especialmente conhecida do público a titularização de activos intangíveis como direitos de propriedade intelectual (royalties), os quais têm as famosas "Bowie Bonds" como ex libris.
No actual panorama nacional, os activos susceptíveis de titularização reconduzem-se, no entanto, apenas e tão só, aos "créditos", reivindicando o mercado a consagração de novos tipos de activos subjacentes.
É neste contexto que a CMVM veio propor a redenominação das sociedades de titularização de créditos e dos fundos de titularização de créditos para "sociedades de titularização de activos" e "fundos de titularização de activos", conjuntamente com uma expressa consagração na lei da possibilidade de serem titularizados outros activos, que não créditos, desde que os mesmos reúnam as seguintes características:
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a sua...
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