Portugal: Alterações ao programa de clemência em Portugal

AutorRuben Bahamonde
Páginas602-606

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Há largo tempo que a Comissão Europeia adotou o que deu a conhecer-se como programa de clemência, que consiste na não imposição de coimas ou na redução do seu valor àquelas empresas que assim o requererem, sempre e quando colaborem ativamente para a descoberta do ilícito concorrencial em causa (96/C 207/04). Posteriormente, o âmbito de aplicação deste sistema sofreu uma significativa redução, passando a abranger não qualquer tipo de acordos entre empresas mas apenas os celebrados entre empresas concorrentes. Este tipo de acordos, também conhecidos como cartéis, caraterizam-se por ser celebrados de forma secreta entre dois ou mais concorrentes que têm por objetivo fixar os preços, a produção ou as quotas de vendas, repartir os mercados, incluindo fraude a nível dos processos de concurso, ou restringir as importações ou exportações (2002/C 45/03). A Comissão considera estas as práticas mais graves de restrição da concorrência, quer pelos seus efeitos prejudiciais no mercado quer pela dificuldade de identificar a sua existência. Na última comunicação relativa a esta matéria (2006/C 298/11) afirma-se que o sistema de clemência pretende recompensar as empresas participantes em cartéis secretos que afetem a Comunidade e que estejam dispostas a pôr termo à sua participação e a cooperar na descoberta e investigação da Comissão.

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O programa de clemência foi introduzido no ordenamento jurídico português através da Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência. No entanto, no seu artigo primeiro, o diploma estabelecia a sua aplicação não apenas aos processos de contraordenação decorrentes de uma infração do direito nacional da concorrência como também das normas comunitárias cujo respeito devesse ser assegurado pela Autori-dade da Concorrência. Esta é uma consequência lógica do Regulamento 1/2003 do Conselho, relativo à aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, para promover a sua aplicação uniforme.

Na atualidade, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio aprovou o novo regime jurídico da concorrência (LNRJC), revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho (anterior lei da Concorrência) e a supra citada Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto. No seu Capítulo VIII, a LNRJC regula a dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência. O capítulo divide-se, por sua vez, em três secções, versando a primeira sobre as disposições gerais, a segunda sobre os requisitos e a terceira sobre o procedimento e decisão onde se refere o posterior desenvolvimento regulamentar, que veio a suceder mais tarde com a publicação do Regulamento n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que estabelece o procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

O âmbito de aplicação do programa de clemência no sistema jurídico português cinge-se àqueles processos de contraordenação que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos pelo artigo 9.º da LNRJC, e no seu caso, pelo artigo 101.º TFUE, i. E., aqueles que visem coordenar os seus comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente, a fixação de...

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