Os efeitos registais do Plano de Pormenor e outras inovações em sede de flexibilização do parcelamento fundiário

AutorPedro Teixeira De Sousa
CargoAbogado del del Área de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Oporto).
Páginas104-107

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Introdução

As recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (regime aprovado pelo Decreto- Lei número 555/99, de 16 de Dezembro - «DL 555/99»), e ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (regime aprovado pelo Decreto- Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - «RJIGT»), inserem- se numa revisão profunda da legislação do urbanismo e do planeamento territorial em Portugal.

Nomeadamente, a última alteração ao RJGIT, consubstanciada pelo Decreto-Lei número 316/2007, de 19 de Setembro («DL 316/2007») -entretanto objecto da Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro de 2007-, tem como objectivo o reforço da eficiência do sistema de gestão territo- Page 105 rial, implementando assim uma das medidas previstas no SIMPLEX - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa. Simultaneamente, esta alteração procede à articulação do RJIGT com outras alterações legislativas recentes, tais como o regime da Avaliação Ambiental Estratégica ou o Código dos Contratos Públicos.

Entre as alterações introduzidas pelo DL 316/2007 -diploma que entrou em vigor 60 dias após a data da sua publicação- releva a possibilidade de ser efectuada, em determinadas circunstâncias, uma operação de transformação fundiária directamente a partir de um Plano de Pormenor, produzindo o Plano efeitos quanto à inscrição dos novos prédios no registo predial. É esta alteração, e outras que com ela se relacionam, que nos propomos sucintamente abordar neste artigo. Com efeito, trata-se de uma das principais alterações a nível substantivo que foram introduzidas pelas recentes alterações no âmbito da legislação urbanística. De referir que esta solução já tinha sido ponderada pelo legislador no âmbito da proposta de novas bases para a política de ordenamento do território e do urbanismo -de que viria a resultar a aprovação da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto-, não tendo sido porém então vertida no texto final desse diploma legal.

A possibilidade de operar uma transformação fundiária directamente a partir de um Plano de Pormenor

Os Planos de Pormenor são, conjuntamente com os planos directores municipais e os planos de urbanização, os planos municipais de ordenamento do território previstos no RJIGT. Conforme estatui o artigo 90.º do RJIGT, o Plano de Pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, podendo ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial. Nos termos do disposto nos artigos 92.º-A e 92.º-B do RJIGT -artigos que foram aprovados e aditados ao RJIGT pelo DL 316/2007-, os Planos de Pormenor com conteúdo suficientemente denso podem legitimar directamente determinadas operações de transformação fundiária, sem necessidade de ulterior controlo prévio da Administração. Em consequência, estatui-se ainda que esses Planos constituem título suficiente para efeitos de inscrição dos novos prédios resultantes da transformação fundiária no registo predial.

O número 1 do artigo 92.º-A do RJIGT estabelece que «a certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h)...

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