O novo código da propriedade industrial portugés

AutorManuel Oehen Mendes
  1. Após varios anos de estudos e projectos, foi finalmente publicado em 24 de Janeiro de 1995, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95, o novo Código da Propiedade Industrial portugés, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 1995, substituindo, entre outra legislaçao, o velho Código de 1940, algumas vezes alterado, mas bem necessitado da remodelaçao e actualizado que agora se lhe pretendeu imprimir, com a sua pura e simples substituido. O Decreto-Lei n.° 16/95 foi rectificado, relativamente a algunas incorrecçoes, pela declarado de rectificaçao n.° 35-A/95, de 29 de Abril. Entretanto o art.° 3 do Dec.-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro, foi revogado pelo Dec.-Lei n.° 141/96, de 23 de Agosto, por violar o disposto no Acordó TRIPs relativamente ao período de duraçao das patentes, e substituido por uma nova disposiçao transitoria constante do art.° 1 do referido Dec.-Lei n.° 141/96.

    A presente crónica tem necessariamente os limites e contornos da sua propia natureza. Nela so nos será possível dar breve noticia do conteúdo geral deste novo e importante diploma, bem como tentar esbogar, num estilo forzosamente telegráfico, alguns novos temas, acompanhados de uma ou outra nota crítica sobre aspectos que nos parecem mais flagrantes ou de maior interesse prático. Fica o repto para ulteriores e indispensáveis estudos, bem mais reflectidos, sistemáticos e aprofundados.

    A primeira observagao que haverá que fazer é a de que o legislador manteve a opçao da vigencia de um Código para a Propriedade Industrial, ou seja, insiste na compilaçao sistemática num único diploma legal deste ramo do Direito. Que tenhamos conhecimento, Portugal e o Brasil sao, actualmente, os únicos países que assim procedem. Esta concepçao unitaria e codificadora do Direito Industrial criou em Portugal profundas raízes, contando com inúmeros defensores nos diversos círculos interessados, nao obstante ser contraria a ideia hoje bem implantada na generalidade dos países de que so haverá vantagens no tratamento legislativo autónomo de cada uma das distintas materias que tradicionalmente o compoem (direito de patentes, direito das marcas, direito de modelos e desenhos industriáis, concorréncía desleal, etc.).

    Assim, o Código da Propriedade Industrial portugués de 1995 mantém, no essencial, a estrutura do seu antecessor, embora sem necessariamente respeitar a mesma ordem sequencial, a saber: urna Parte Geral (agora colocada sobretudo no inicio do diploma, como faz sentido), com disposigoes comuns que se pretendem aplicar as mais diversas materias objecto dos diferentes capítulos que constituem urna Parte Especial, digamos asim, consagrada aos chamados Regimes Jurídicos da Propriedade Industrial, ou seja, ao direito de patentes, ao direito dos modelos de utilidade, aos modelos e desenhos industriáis, as marca, as recompensas, ao nome e insignia do estabelecimento, ao novel logotipo e as denominagoes de origem e indicagoes geográficas; quatro Partes Fináis e igualmente comuns sao dedicadas, respectivamente, as infracgoes contra a Propriedade Industrial e respectivo processo, as taxas, ao Boletim da Propriedade Industrial e a efémera protecçao em Macau (hoje já ultrapassada por posterior legislaçao local). O acesso e exercício das fungoes de Agente Oficial da Propriedade Industrial passaram a estar regulamentadas num diploma autónomo, o Decreto-Lei n.° 15/95, igualmente de 24 de Janeiro de 1995.

    Logo numa primeira abordagem se poderá constatar que a tendencia codificadora e a concepçao unitaria do Direito Industrial saem reforjadas com o novo Código, onde se multiplican! por forma acentuada as disposigoes legáis que se pretendem aplicar, como disposigoes comuns, a todos os direitos privativos nele reconhecidos.

    As disposiçoes comuns sao, além de numerosas, da mais variada índole. Regulam a tramitaçao dos pedidos de protecçao para os diferentes direitos privativos, esclarecem a natureza e efeitos dos registos, regulam a emissao de títulos e a prova dos direitos privativos, estabelecem fundamentos comuns de recusa dos registos, dispóem sobre transmissáo e licenga de direitos, bem como sobre a respectiva extinçao, ñas diferentes modalidades da nulidade, anulaçao, caducidade e renuncia; igualmente foram previstas normas comuns sobre a disciplina dos recursos, das providencias cautelares, etc. Sem prejuízo das normas específicas, relativas a muitos destes aspectos, consagradas para cada um dos direitos privativos em particular.

    Sao também numerosas as disposiçoes remissivas existentes entre os diversos regimes dos direitos privativos.

    Sucede que toda esta elaborada técnica legislativa nem sempre parece resultar. Sao muitas as «disposiçoes comuns» que expressamente limitam a sua aplicaçao a certos e determinados direitos privativos, excluindo os demais. Outras que nao parecem compatibilizarse com a natureza ou com aquele...

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