Notas prévias à transposição da DMIF II

AutorInês Dias Lopes, Ana Sá Couto
Páginas13-22
ARTÍCULOS
“Securiti es regulation does not exist fo r its own sake ,
but rather fo r the purposes of achiev ing certain goals,
the most important of which is investor confidence.” 1
1 · INTRODUÇÃO
As entidades prestadoras de serviços financeiros ou
executantes de atividades de investimento, em par-
ticular as e struturas de negociação ( incluindo os
mercados regulamentados) têm sido objeto de uma
cada vez mais intensa e abrangente regulamentação
ao nível da Uniã o Europeia, nomeadamen te como
reação à atual crise financeira 2.
* Counsel e Estagiária del Área de Mercantil de Uría Menéndez
Proença de Carvalho (Lisboa).
1 KARMEL, Roberta S., Self-Regulation and the future of Securi-
ties Law, Dir eito dos Valores Mobiliár ios, vo l. X, 1. ª ediçã o,
Coimbra Editora, 2011, p. 568.
2 TAVARES, Carlos, A crise financeira: Aprendemos as Lições?,
outubro 2016, Working Paper CMVM n.º 3/2006, p.37.
A Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financei-
ros 3 (do ravante, “DMIF ”), aprovada e m ab ril de
2004, constituiu o primeiro marco da intensificação
do proce sso de harm onização do s m ercados de
capitais europeus no século XXI. Com cerca de uma
década de vigência e com objetivos de melhoria da
transparência e da eficiência nos mercados, a DMIF
deixou a sua marca nos me rcados de capitais dos
estados-membros. No entanto, fruto nomeadamente
da evolução tecnológica e de carências de proteção
dos investidores entretanto reveladas na pendência
da crise financeira surgida em 2007, impôs-se uma
3 Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de abril de 2004, relativa aos m ercados de instrumentos
financeiros. O pacote DMIF era ainda composto pelo Regu la-
mento (CE) n.º 1278(2006 da Comissão, de segundo nível, de
10 de agosto de 2006, pela Diretiva n.º 2006/73/CE, de segun-
do nível, de 10 de agosto de 2006 e pela Diretiva n.º 2007/44/
CE, de 5 de setembro, que alterou a Diretiva de primeiro nível.
Adicionalmente, a DMIF foi alvo de diversas alterações ao longo
da sua vigência. O elenco de tais alterações encontra-se vertido
no Anexo III, Parte A da DMIF II.
NOTAS PRÉVIAS À TRANSPOSIÇÃO DA DMIF II
ANA SÁ COUTO y INÊS DIAS LOPES
Advogadas*
Notas prévias à transposição da DMIF II
A ausência de resposta da DMIF à evolução dos mercados de capi-
tais, num contexto de crise financeira e de permanente avanço tecno-
lógico, impediram a concretização dos seus objetivos relacionados
com uma apropriada divulgação de informação aos investidores e
com o controlo equilibrado da conduta dos intermediários financei-
ros, tornando necessária a sua atualização, que veio a ser consagra-
da na DMIF II, aprovada 10 anos depois. Portugal insere-se na
minoria de estados-membros da União Europeia cujos reguladores
colocaram já em consultas públicas o anteprojeto de transposição da
DMIF II, que deverá entrar em vigor em janeiro de 2018.
Preliminary Remarks to the Implementation of
MIFID II
The absence of a response from the MiFID to the evolution of the
capital markets, in the context of the financial crisis and continuous
advances in technology, has prevented the fulfilment of its objectives
related with the appropriate disclosure of information to investors
and the balanced control of the conduct of financial intermediaries.
This has resulted in the need for an update, which has been approved
10 years later through MiFID II. Portugal is among the few EU mem-
ber states whose regulators have submitted the draft law implement-
ing MiFID II to public consultation. The new legislation is expected to
come into force in the summer of 2017.
PALABRAS CLAVE
DMIF II, Product governance, Formas organizadas de negocia-
ção, PME.
KEY WORDS
MiFID II, Product governance, Organized trading facilities, SME.
Fecha de recepción: 30-1-2017
Fecha de aceptación: 15-2-2017

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