Membros dos órgãos estatuários - Enquadramento na Segurança Social e regime de exclusão contributiva

AutorMaría Barbosa
Páginas96-101
Actualidad Jurídica Uría Menéndez / ISSN: 2174-0828 / 45-2017 / 96-101
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INTRODUÇÃO
Nos artigos 61.º a 70.º d o Código dos R egimes
Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança
Social (adiante, o «Código») o le gislador estabelece
que os membros dos órgãos estatutários (doravante,
«MOE») das pessoas coletivas e entidades equipara-
das são obrigatoriamente abrangidos pelo regime
geral dos trabalh adores por conta de outrem. Não
obstante, atenta a qualidade específica em que os
MOE atuam nas pessoas coletivas e as circuns tân-
cias em que tal mandato pode ser exercido, o Códi-
go fixou algumas especificidades para este grupo.
No âmbito do presente artigo abordaremos especi-
ficamente a hipótese legal de exclusão dos MOE do
regime contributivo, aproveitando-se o ensejo para
partilhar algumas experiências e sugestões práticas.
Adicio nalmente, listar-se-ã o três r egras sim ples,
mas essenciais, que é con veniente ter presente nas
operações societárias que envolvam a nomeação de
MOE, seja tal nomeação por via de uma novíssima
incorporação societária, resulte ela de uma reestru-
turaçã o da pr ópria pes soa coletiva ou o corra na
sequência de uma mera alteração dos titulares dos
cargos. Efe tivamente, o conh ecimento dessas três
regras es senciais pode antecipar soluções e evita r
problemas futuros para a própria p essoa coletiva e
respetivos MOE.
QUESTÃO PRÉVIA
Antes de av ançar, importa est abelecer quem pode
ser qualificado como MOE para efeitos do Código.
O artigo 62.º do Código dispõe que são, designada-
mente, MOE:
a) Os administ rado res, di retor es (mem bros do
órgão de gestão denominado “direção”) e geren-
tes das pessoa s coletivas e entidades equ ipara-
das (sociedades, cooperativas, associações com
ou sem fins lucrativos, etc...);
b) Os administradores de pessoas coletivas gesto-
ras ou administradoras de outras pessoas coleti-
vas, quando cont ratados a título de mandato
para aí exercer em funções de admi nistração,
desde que a responsabilidade pel o pagamento
das respetivas remunerações seja assumida pela
ent idade admi nistr ada . As sin alamos que a
Segurança Social tem defendid o que os repre-
sentantes legais de sucursais e de representações
permanentes em Portugal, que estão regista dos
nest a qua lidade junt o da Conse rvatór ia do
Reg isto Comerc ial, devem ser qual ificad os
como MOE para efeitos do Código;
c) Os gestores de empresas públicas ou de outras
pessoas coletivas, os membros dos órgãos inter-
nos de f iscali zação das pes soas coletivas (i.e.
MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUÁRIOS -
ENQUADRAMENTO NA SEGURANÇA SOCIAL E
REGIME DE EXCLUSÃO CONTRIBUTIVA
Membros dos órgãos estatuários - Enquadramento
na Segurança Social e regime de exclusão
contributiva
O regime contributivo dos membros dos órgãos estatutários não é por
regra tido em consideração quando se realiza uma operação societá-
ria que implique a nomeação de novos titulares. No entanto, a falta
de conhecimento de tal regime pode ditar a obrigação de pagamento
de contribuições e quotizações para a Segurança Social durante todo
o mandato. Por outro lado, nos casos em que há total ausência de
pagamento de contribuições, e sendo o mesmo obrigatório, a pessoa
coletiva pode vir a suportar o ónus de regularizar voluntariamente a
dívida (incluindo juros) se quiser afastar o risco de lhe ser instaurado
pela Segurança Social um processo de execução para recuperação
daqueles montantes.
Corporate bodies - Social Security framework and
regime for the exclusion of payment of
contributions
The contributory regime of the corporate bodies is often not taken into
consideration within a corporate transaction, as a result of which new
board members would be appointed. Nonetheless, such lack of aware-
ness may imply the payment of contributions to the Social Security
during the whole term of office. In addition, if no contributions are
being paid and provided that such payments are due, the legal person
may be obliged to voluntarily pay the debt (including accrued inter-
est) or it runs the risk of enforcement proceedings being taken against
it by the Social Security for the recovery of such amount.
PALAVRAS-CHAVE
Membros de Órgãos Estatutários, MOE, Segurança Social,
Exclusão Contributiva, Código Contributivo.
KEY WORDS
Members of the corporate body, MOE, Social Security, Exemption
from charges, Social Security Code.
Fecha de recepción: 30-1-2017
Fecha de aceptación: 15-2-2017

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