Marítimo, Transporte y Logística
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MARíTIMO, TRANSPORTE Y LOGíSTICA
CRÓNICA LEGISLATIVA Y JURISPRUDENCIAL
título de subsídio de refeição, salvo quando essas importâncias, na parte que exceda os respec-
tivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos
como elemento integrante da retribuição do trabalhador».
Sobre o preceito, o TRG defendeu tratar-se de uma presunção ilidível quanto ao carácter não
retributivo do subsídio de alimentação. Nesses termos, pode a parte interessada, se assim o
entender, provar que o subsídio de alimentação tem efetivamente uma natureza retributiva.
No caso em análise, o Réu logrou ilidir esta presunção, provando que os valores em causa,
apesar de inseridos na rubrica «subsídio de alimentação», eram, em bom rigor, parte integran-
te da retribuição da Autora, muito por força de os valores em causa terem sido pagos indepen-
dentemente do número de dias de cada mês, incluindo durante o período de férias da Autora,
e ainda que esta faltasse, preenchendo assim os requisitos e características inerentes à «retri-
buição» conforme descrita no artigo 258.º, n.ºs 1 e 2 do CT.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de abril de 2018 (Processo n.º
931/17.9T8VRL.G1)
No acórdão em apreço, o Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se no sentido da
admissibilidade das comunicações a efetuar no âmbito de um processo disciplinar poderem ser
realizadas por meio de correio eletrónico.
Com efeito, nada dispondo a lei quanto à exigibilidade de um meio de comunicação diverso
(nomeadamente o correio registado com aviso de receção), a correspondência trocada por
correio eletrónico terá o mesmo valor que a tradicional correspondência postal, sendo aplicável
ração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele
conhecida». Do ponto de vista probatório, tal significa que não se exige a prova do efetivo con-
hecimento pelo destinatário, mas apenas que a declaração seja colocada ao alcance e disposição
do mesmo, e que este esteja em condições de, só com a sua vontade, conhecer o seu conteúdo.
Ainda que sem grande inovação do ponto de vista civilista, a decisão é particularmente relevan-
te no âmbito de procedimentos disciplinares laborais onde, precisamente por facilidade de
prova, o correio registado com aviso de receção é ainda o meio de comunicação mais utilizado.
MARÍTIMO, TRANSPORTE Y LOGÍSTICA*
1 · LEGISLACIóN
[Unión Europea]
Reglamento (UE) 2018/395, de la Comisión, de 13 de marzo de 2018, por el que se establecen
normas detalladas para la operación de globos en virtud del Reglamento (CE) n.º 2016/2008
del Parlamento Europeo y del Consejo (DOUE L 71/2018, de 14 de marzo de 2018)
Este Reglamento tiene por objeto establecer una serie de normas detalladas para las operacio-
nes aéreas con globos cuando dichas aeronaves reúnan las condiciones establecidas en las letras
b) y c) del artículo 4, apartado 1, del Reglamento 216/2008, esto es, aeronaves matriculadas en
un Estado miembro, a menos que su supervisión reglamentaria en materia de seguridad haya
Processos
disciplinares
Comunicações por
correio eletrónico
Aéreo. Transporte
aéreo con globos
* Esta sección ha sido coordinada por Luz Martínez de Azcoitia, y en su elaboración han participado
Tomás Fernández Quirós, Sofía Rodríguez Torres, José Sánchez-Fayos, Nicolás Nägele García de Fuen-
tes, Magdalena Oriol y Laura Peláez, del Área de Mercantil de Uría Menéndez (Madrid).
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