Laboral y de la Seguridad Social

Páginas205-220

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1. Legislación

[Unión Europea]

Comunicação interpretativa sobre a Diretiva relativa à organização do tempo de trabalho

Comunicação interpretativa n.º 2017/C 165/01, de 24 de maio de 2017 (JOUE C 165/2017, de 24 de maio de 2017)

A Comissão Europeia elaborou uma comunicação interpretativa («Comunicação») que pretende esclarecer como devem ser interpretados determinados artigos da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho («Diretiva»).

Assim, quanto ao âmbito de aplicação da Diretiva, esclareceu-se que a qualificação de uma determinada pessoa como «trabalhador» compete ao juiz nacional, que se deve basear em critérios objetivos e apreciar globalmente todas as circunstâncias do processo que lhe é submetido. No entanto, determinadas pessoas qualificadas como «trabalhadores independentes» nos

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termos de uma legislacio nacional podem ser qualificadas como «trabajadores» para efeitos de aplicacio da Diretiva, desde que tal conclusao decorra da aplicacio do direito da Uniao Europeia. O ámbito de aplicacao material da Diretiva é ainda extensível as atividades de torcas armadas ou dos servicos de protegió civil e também a outras atividades específicas da fungió pública, desde que sejam exercidas em condicoes normáis (salvo catástrofes naturais ou tecnológicas, de atentados, de acidentes de maior gravidade, etc.).

Ouanto ao ámbito de aplicacao das disposicoes foi, sumariamente, decidido que será considerado como «tempo de trabalho» o período em que o trabalhador está cumulativamente: (i) a trabalhar; (ii) á disposicáo da entidade patronal; e (iii) no exercício da sua atividade ou das suas funcoes. Se um período de tempo nao satisfizer qualquer um desses criterios deve ser considerado «período de descanso». Adicionalmente, todo o tempo de permanencia de um trabalhador no respetivo local de trabalho tem o estatuto de «tempo de trabalho», independentemente das prestacoes de trabalho que forem realmente efetuadas durante esse período. Diversamente, nos casos em os trabalhadores estáo «de prevencáo» e nao sao obrigados a permanecer no local de trabalho, apenas será qualificado como «tempo de trabalho» o tempo relacionado com a prestacio efetiva dos servicos, aqui se incluindo o tempo necessário para chegar ao local onde estes servicos sio prestados.

É ainda considerado como «tempo de trabalho» (i) o tempo despendido pelos trabalhadores que nio tem um local de trabalho fixo com as deslocacoes entre o primeiro e último cliente e de e para a sua residencia; (ii) o tempo despendido com as deslocacoes de trabalhadores com um local de trabalho fixo entre locáis de compromisso durante o dia de trabalho; e (iii) o tempo despendido com as deslocacoes de trabalhadores com um local de trabalho fixo que, em vez de se dirigirem para o seu local de trabalho principal, se dirigem diretamente para o local de um compromisso de trabalho, ou para outro local de trabalho a pedido da entidade patronal. As deslocacoes diarias de trabalhadores para o local de trabalho fixo nio sio, porém, consideradas como «tempo de trabalho».

Qualquer trabalho realizado durante o período de sete horas definido por cada Estado Membro como «período noturno» é considerado trabalho noturno. Por sua vez, o «trabalhador noturno» é aquele que (i) cumpra pelo menos tres horas do seu tempo de trabalho diario durante o período noturno, ou que (ii) é suscetível de realizar certa percentagem do seu tempo de trabalho anual durante o período noturno.

A Comunicacio clarifica ainda que os trabalhadores que prestam a sua atividade em regime de turnos podem ser trabalhadores noturnos, sendo que neste caso o trabalhador deve beneficiar das medidas de protegió associadas a cada uma das categorías (i.e. auferir subsidio de turno, se existente, e ainda a retribuicio devida por trabalho noturno).

Ouanto ao período de descanso semanal, a Comunicacio afirma que o descanso semanal pode ser concedido em dias distintos da semana por cada período de sete dias, nio sendo necessa-riamente o domingo.

A duracio media do trabalho semanal que exceda as 48 horas em cada período de 7 dias, incluindo as horas extraordinarias, constituí uma violacio do artigo 6.D da Diretiva. Adicionalmente, a ausencia do trabalho durante os períodos de ferias anuais e nos períodos de ausencia por doenca nio pode ser utilizada para compensar outros períodos em que a duracio do trabalho semanal tenha excedido o limite máximo.

A Comunicacio vem ainda afirmar que a remuneracio normal a que um trabalhador tem direito durante as ferias deve incluir os elementos da remuneracio que estejam relacionados com o estatuto pessoal e profissional do trabalhador (i.e. premios relacionados com a posicio hie-rárquica, a antiguidade ou as qualificacoes profissionais), bem como as comissoes sobre vendas.

Apenas é permitido o pagamento de uma retribuicio financeira ao trabalhador em substituicio de dias de ferias anuais nio gozadas em caso de cessacio da relacio de trabalho. No entanto, no caso de o Estado Membro fixar um período de ferias anuais superior a quatro semanas, pode também determinar que o gozo do período que excede quatro semanas pode ser substituido por uma compensacio financeira. Adicionalmente, se um trabalhador estiver de baixa por doenca durante parte ou todo o período de ferias anuais e nio tenha tido a possibilidade de

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gozar as mesmas, a Comunicacao afirma que o direito ao gozo de ferias anuais remuneradas nao pode extinguir-se no final do ano civil termo do período de referencia e o trabalhador pode gozá-las posteriormente.

Os trabalhadores noturnos nao podem prestar um tempo de trabalho normal superior a oito horas por cada período de 24 horas. Esta limitacao refere-se a todo o tempo de trabalho e nao apenas ao «período noturno».

Por último, a Comunicacao estabelece ainda algumas derrogacoes admissíveis pela Diretiva.

[España]

Aprobación de la Ley de reformas urgentes del trabajo autónomo

Ley 6/2017, de 24 de octubre, de Reformas Urgentes del Trabajo Autónomo (BOE de 25 de octubre de 2017)

Entre las medidas que regula la Ley 6/2017, de 24 de octubre, de Reformas Urgentes del Trabajo Autónomo, destacan las siguientes:

(i) La cuota reducida de 50 euros (tarifa plana) tendrá una duración de doce meses y, para acogerse a ella, se requerirá no haber estado de alta como autónomo en los dos años anteriores (o tres si se hubiera disfrutado de la tarifa plana en el alta anterior).

(ii) Aquellas trabajadoras autónomas que cesaron su actividad por maternidad, adopción, etc., y que vuelvan a realizar una actividad por cuenta propia en los dos años siguientes al cese, podrán disfrutar de la tarifa plana.

(iii) Se reduce el recargo por retraso en los pagos a la Seguridad Social a un 10 % durante el primer mes, siempre que se hayan transmitido en plazo las informaciones que permiten calcular la cuota.

(iv) Se podrá modificar la base de cotización hasta un máximo de cuatro veces al año.

(v) Se permite que los autónomos se den de alta y de baja en la Seguridad Social hasta tres veces al año con efectos desde el momento de inicio o cese de la actividad, y no desde el primer o último día del mes en que se inicia dicha actividad. Por tanto, durante esos meses, el autónomo solo pagará por días trabajados, dividiéndose la cuota fija mensual entre 30.

(vi) Se establecen nuevos gastos deducibles en el IRPF: suministros y manutención, (vii) Se reconoce el accidente in Hiñere para trabajadores autónomos.

Se permite la compatibilidad del trabajo autónomo y la percepción de una pensión de jubilación al 50 %.

(ix) Se establece una bonificación en la cuota empresarial por contingencias comunes del 100 % durante doce meses por contratación indefinida de familiares.

Aunque la entrada en vigor de gran parte de las medidas se produjo el 1 de enero de 2018, la Ley 6/2017 entró en vigor el pasado 26 de octubre.

Presupuestos Generales del Estado

Ley 3/2017, de 27 de junio, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2017 (BOE de 28 de junio de 2017)

La Ley de Presupuestos Generales del Estado para el año 2017 incorpora algunas novedades en materia laboral y de Seguridad Social.

En concreto:

(i) Incremento de pensiones: las pensiones contributivas de la Seguridad Social y de clases pasivas del Estado se ven incrementadas en un 0,25 %.

(ii) IPREM: incremento de un 1 %, hasta los 6.454,03 euros anuales.

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(iii) Trabajo a tiempo parcial para autónomos: se aplaza hasta el 1 de enero de 2019 la posibilidad, prevista en la Ley 20/2007, de 11 de julio, del Estatuto del Trabajo Autónomo, de que los autónomos puedan trabajar a tiempo parcial.

(iv) Cotización efectiva en supuestos de reducción de jornada: se aclara que se considerará cotización efectiva el periodo de reducción de jornada por guarda legal de menor de 12 años (durante dos años) y de familiares que no puedan valerse por sí mismos o de personas con discapacidad que no desempeñen actividad retribuida (durante el primer año).

[Portugal]

Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Lei n.º 29/2017, de 30 de maio (DR 104, SÉRIE I, de 30 de maio de 2017)

A Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Incentivos à Contratação de Jovens à Procura do Primeiro Emprego e de Desempregados de Longa e Muito Longa Duração

Decreto-lei n.º 72/2017, de 21 de junho (DR 118, SÉRIE I, de 21 de junho de 2017)

O Decreto-Lei n.º 72/2012, de 21 de junho, regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração.

Este diploma estabelece o incentivo à contratação sem termo (i) de jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal...

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