O instituto da concorrência desleal na tutela jurídica das marcas não registadas

AutorJoana Mota
CargoAdvogada da Área de Direito Comercial da Uría Menéndez, Proença de Carvalho (Lisboa)
Páginas146-151
Actualidad Jurídica Uría Menéndez / 41-2015 / 146-151
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O INSTITUTO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL NO
DIREITO PORTUGUÊS E RELAÇÃO COM AS
GARANTIAS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O instituto da concorrência desleal remonta, em Por-
tugal, ao ano de 1894, com a aprovação do Decreto
ditatorial n.º 6, de 15 de dezembro, onde se estabe-
leceu a organização geral do serviço da propriedade
industrial em todos os seus ramos, e se introduziram
pela primeira vez alguns preceitos sobre a concor-
rência desleal. Esta definição referia, em oito núme-
ros, os casos considerados como concorrência des-
leal, resumindo-se estes atos essencialmente às
indicações de falsa proveniência, aos atos de confu-
são com um estabelecimento da mesma natureza, à
atribuição de fabricante diverso do verdadeiro sem
autorização, à simulação de depósito ou registo dos
produtos do estrangeiro, às alegações de fabrico não
comprovadas, ao uso não autorizado de marca de
um concorrente para produtos semelhantes, à divul-
gação de segredos comerciais e à substituição de
uma marca num certo produto. Também no plano
internacional, a Convenção da União de Paris, de 20
de março de 1883, que Portugal ratificou e confir-
mou por Carta Régia de 17 de abril de 1884, previa
inicialmente no seu artigo 10.º bis que «os súbditos ou
cidadãos de cada um dos Estados que constituem a
União, bem como os indivíduos a eles equiparados goza-
rão, em todos os referidos Estados, da proteção concedida
aos nacionais contra a concorrência desleal».
A legislação interna e internacional foi, desde estes
primórdios, conhecendo algumas alterações relativas
ao instituto da concorrência desleal. Nos dias de
hoje, e no plano interno, o artigo 317.º do Código
da Propriedade Industrial («CPI»), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, com a reda-
ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 143/2008,
de 25 de julho, contém uma definição bastante
abrangente do que é considerado um ato de concor-
rência desleal (em linha também com a redação atual
do artigo 10.º bis da Convenção da União de Paris).
Constitui concorrência desleal nos termos do CPI,
«todo o ato de concorrência contrário às normas e usos
honestos de qualquer ramo de atividade económica». Ao
longo das suas várias alíneas especificam-se, num
elenco não taxativo, as categorias de atos que se con-
sideram contrários aos usos do comércio. Para o
tema que se pretende analisar neste texto apenas
releva a alínea a) desse mesmo artigo, que considera
desleais «os atos suscetíveis de criar confusão com a
empresa, o estabelecimento, os produtos ou serviços dos
concorrentes, qualquer que seja o meio empregue».
A doutrina tem vindo a segmentar as várias alíneas
do artigo 317.º do CPI em três categorias de atos de
concorrência desleal: os atos de confusão, os atos
de agressão e os atos de aproveitamento. A alínea a)
insere-se na categoria dos atos de confusão.
Cumpre analisar o que protege a concorrência des-
leal e de que forma é que este instituto se articula
O INSTITUTO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL NA TUTELA JURÍDICA
DAS MARCAS NÃO REGISTADAS
O instituto da concorrência desleal na tutela
j
urídica das marcas não registadas
Em Portugal vigora um sistema de registo constitutivo no regime da
p
ropriedade industrial, onde a titularidade dos sinais distintivos do
comércio e demais modalidades se adquire por meio de registo. Po
r
essa razão, surgem várias questões quanto à tutela jurídica de uma
marca não registada e ao seu usuário. Este artigo pretende aborda
r
uma situação de exceção que vem introduzir alguma flexibilidade
neste sistema de registo constitutivo. Falamos dos casos em que a
disciplina da concorrência desleal surge como mecanismo de tutela
no caso de um registo abusivo por terceiro de má-fé de marca ante-
riormente não registada.
Unfair competition as protection for non-
registered trademarks
Portugal has a constitutive registration system in terms of industrial
p
roperty registration. Under this system, the ownership of distinctive
signs and other rights is acquired through registration, but doubts
often arise as to what legal protection is afforded to a non-registered
trademark and to its user. This article aims to address an exceptional
situation that introduces some degree of flexibility in the constitutive
registration system. We discuss the case in which the regulations
regarding unfair competition operate as a compensation mechanism,
which applies in the event of an abusive registration of a previously
non-registered trademark by a third party, when the registration has
been carried out in bad faith.
PALABRAS CLAVE
Concorrência desleal – Marca não registada- Má-fé- Registo
constitutivo- Constitutive registration.
KEY WORDS
Unfair Competition- Non-registered trademark- Bad faith - Con-
stitutive registration- Propriedade Industrial - Industrial property.
Fecha de recepción: 15-9-2015 Fecha de aceptación: 15-10-2015
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