Os princípios gerais aplicáveis à mediação e o regime da mediação civil e comercial em Portugal

AutorAlexandre Mota Pinto e João Pedro Castro Mendes
CargoAdvogado e Advogado Estagiário da Área Comercial de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas143-145

Page 143

Introdução

A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (a «Lei») estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal e os regimes jurídicos da media-ção civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. No presente artigo, trataremos dos princípios gerais aplicáveis às mediações realizadas em Portugal e do regime jurídico da mediação civil e comercial.

Princípios gerais aplicáveis a mediações realizadas em Portugal

A Lei elenca os seguintes princípios aplicáveis a todas as mediações realizadas em Portugal, independentemente da natureza do litígio: princípio da voluntariedade, princípio da confidencialidade, princípio da igualdade e da imparcialidade, princípio da independência, princípio da competência e da responsabilidade e princípio da executoriedade.

O princípio da voluntariedade decorre direta e expressamente da própria definição de «mediação» dada pela Lei: «a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através da qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos» (sublinhado e negrito nossos). Assim, o procedimento de mediação é «voluntário», devendo ser obtido o «consentimento esclarecido e informado das partes», que serão responsáveis pelas decisões tomadas durante a mediação, para que esta tenha lugar.

O princípio da confidencialidade, por sua vez, consubstancia-se num dever de sigilo imposto ao mediador de conflitos, que abrange a impossibili-dade de valorização em tribunal ou em sede de arbitragem do conteúdo das reuniões das sessões de mediação. A confidencialidade apenas cede por razões de ordem pública, que incluem a proteção do superior interesse da criança, a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou para efeitos de aplicação de acordo obtido através da mediação, mas apenas na medida do necessário para proteger os referidos interesses.

O mediador de conflitos não é parte interessada no litígio, devendo tratar de forma equitativa e imparcial as partes, salvaguardando sempre a sua independência, sendo exclusivamente responsável pelos seus atos, podendo frequentar ações de formação para melhorar as suas competências. Caso o media-dor de conflitos viole os seus deveres, incorrerá em responsabilidade civil pelos danos causados, nos termos gerais. Em termos gerais, é o que resulta da aplicação dos princípios da igualdade e imparciali-dade, da independência e da competência e responsabilidade.

Um importante princípio previsto na Lei é o...

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