O sistema elétrico português e as recentes alterações ao seu regime jurídico

AutorFrancisco da Cunha Ferreira - Joao Louro e Costa
CargoAbogados del Área de Mercantil de Uría Menéndez (Lisboa).
Páginas130-135

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Introdução

O regime jurídico que regula o Sistema Elétrico Nacional português («SEN»), entendido como o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionadas com a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e outras atividades (cfr. artigo 10.º do DL 29/2006), está essencialmente regulado em dois diplomas:

(i) o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro (conforme alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro («DL 29/2006»), que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do SEN e dos seus intervenientes, e

(ii) o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto (conforme alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro («DL 172/2006»), que concretiza os princípios gerais elencados no DL 29/2006.

Estes dois diplomas legais foram, recentemente, objeto de alterações relevantes, através dos já referidos Decretos-Lei n.ºs 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro (respetivamente «DL 215-A/2012» e «DL 215-B/2012»), no contexto da conclusão do processo de liberalização dos setores da eletricidade e do gás natural e da transposição do «Terceiro Pacote Energético» constante da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 13 de julho

De acordo com os preâmbulos do DL 215-A/2012 e do DL 215-B/2012, subjacente às alterações destes diplomas, estiveram os objetivos de promoção da competitividade, da transparência dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural, definidos no quadro das Grandes Opções do Plano para 2012-2015 (5.ª opção).

As alterações introduzidas pelos DL 215-A/2012 e DL 215-B/2012 também refletem alguns dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito da celebração, em maio de 2012, do Memo-rando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, em que são contrapartes a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

Pretendemos, neste artigo, fazer uma breve descrição do SEN, das principais atividades que o inte-gram e dos seus intervenientes. Faremos ainda uma referência ao novo enquadramento jurídico da produção de energia em regime especial. Finalmente, iremos procurando evidenciar, ao longo do artigo, algumas das principais alterações introduzidas pelo DL 215-A/2012 e DL 215-B/2012.

O DL 29/2006: atividades do sistema elétrico nacional

De acordo com o DL 29/2006 o SEN integra o exercício das seguintes atividades no setor da eletricidade: produção, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados organizados de eletricidade, operação logística de mudança de comercializador de eletricidade e outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito do mercado integrado no SEN (cfr. artigo 13.º).

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Analisemos, com maior detalhe, algumas destas atividades.

2. 1 · Produção de eletricidade

A produção de eletricidade é uma atividade que poderá ser exercida de forma livre, estando apenas sujeita à obtenção de licença (ou, nalguns casos, à realização de comunicação prévia junto das entidades administrativas competentes; cfr. artigo 15.º do DL 29/2006; vide ponto 5 infra).

O legislador distingue duas classificações, no que concerne à produção de eletricidade:

(i) Produção em regime ordinário, na qual se inclui a produção de eletricidade que não esteja abrangida por um regime jurídico especial, estando ainda incluídos os centros electroprodutores (i) que forneçam energia ao abrigo de contratos de aquisição de energia, (ii) que beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) ou (iii) que beneficiem de incentivos à garantia de potência (cfr. artigo 17.º do DL 29/2006);

(ii) Produção em regime especial, na qual se inclui, nomeadamente, a atividade de produção sujeita a regimes jurídicos especiais, tais como a produção de eletricidade através de cogeração e de recursos endógenos, renováveis ou não reno-váveis, a microprodução, a miniprodução e a produção sem injeção de potência na rede (cfr. artigo 18.º do DL 29/2006).

Para além da distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial referida nos parágrafos anteriores, a lei prevê duas formas distintas de relacionamento comercial, consoante esteja em causa a eletricidade produzida em regime ordinário ou em regime especial: enquanto que os produtores de eletricidade em regime ordinário vendem a eletricidade por si produzida através da celebração de...

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