Direito comparado em matéria urbanística: busca de pragmatismo metodologico na interseção científica

AutorMariana Devezas Rodrigues Murias de Menezes; Mario Augusto M. de Menezes Jr
Cargo del AutorDoutora em Ciências Jurídicas e Sociais (PPGSD/UFF) Universidade Federal Fluminense, Volta Redonda, Brasil/Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais (PPGSD/UFF) Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil
Páginas520-535
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Direito comparado em matéria urbanística: busca
de pragmatismo metodológico na intersecção
científica
Mariana Devezas R. M. de Menezes
Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (PPGSD/UFF)
Universidade Federal Fluminense, Volta Redonda, Brasil
mari.devezas@gmail.com
Mario Augusto M. de Menezes Jr
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais (PPGSD/UFF)
Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil
marioamurias@hotmail.com
1. O contexto atual de aplicação do Direito Comparado
Todo processo de construção precisa da união entre a técnica específica e uma
ciência que norteie seu desenvolvimento. A produção científica, da mesma forma,
necessita de metodologia e de métodos para sua consecução. A crescente
internacionalização das relações sociais e de seus consectários na atualidade faz com que
a ciência também venha buscando, ao longo do tempo, aprimorar o que se usou chamar
de Direito Comparado ou juscomparatismo com vistas à harmonização de institutos e
de instituições jurídicas construídos em contextos e locais diversos.
Se outrora já se teve por meta, para alguns estudiosos, o objetivo utópico de
uma unificação global do Direito ou universalização jurídica tal que propiciasse o advento
de uma ciência jurídica única passível de ser aplicada em qualquer parte do globo
terrestre, verifica-se que o contexto atual não mais permite tal pensamento.
Mas seria uma meta comum entre as nações a construção de um direito único,
unificado? Há que se ter cuidado com tal afirmação, já que em um processo macro de
unificação, necessariamente seria um grande massacre a minorias culturais e sistemas
locais que pouco influem as relações globais. Seria, por assim dizer, uma nova espécie
de colonização a partir da imposição de regras estranhas à realidade cultural local.
Em que pese os estudos iniciais de direito comparado no Brasil7, por exemplo,
buscarem uma certa universalização do direito, a história recente mostra que objetos
desenvolvidos em ciências como a geografia e a antropologia podem trazer os limites
necessários à humanização das regras jurídicas. Significa dizer que uma possível
construção de um direito único global, mais do que uma utopia, constituiria uma
violência cultural.
7 Neste sentido, Haroldo Valladão, Pimenta Bueno, Tobias Barreto, entre outros.
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O que não quer dizer, por outro lado, que a busca por fontes estrangeiras a
serem analisadas comparativamente seja, por si só, prejudicial ao desenvolvimento do
Direito. É preciso, neste sentido, ter em mente a diferença entre objeto e objetivo do
Direito Comparado.
É recorrente no mundo acadêmico, inclusive, a confusão entre o uso de direito
estrangeiro ou a importação de uma norma jurídica isoladamente considerada com a
realização de um verdadeiro estudo de Direito Comparado.
No primeiro caso, verificar, por exemplo, um dispositivo no Código dos
Transportes francês que poderia lograr êxito na regulação da matéria no Brasil é algo
diverso de se realizar um estudo comparado em matéria de transportes e compreender
a inserção de tal dispositivo no todo do sistema jurídico francês, a fim de verificar a
compatibilidade de tal possível importação no âmbito do contexto normativo
brasileiro.
Em um mundo onde as relações interpessoais e comerciais, sobretudo, tem se
dado cada dia mais extrapolando as fronteiras dos Estados Nacionais, fala-se que uma
das funções do direito comparado seria a de promover a aproximação dos institutos e
instituições jurídicas a fim de se chegar o mais próximo possível da construção de pontos
de convergência no tratamento de determinadas questões, ou de um direito
transnacional, sem deixar de ter em conta a complementaridade ou harmonia com as
peculiaridades jurídicas locais.
A evolução do Direito enquanto ciência tem buscado expressar, em seus
princípios e regras, a necessidade de proteção de minorias e, por conseguinte, a
preservação de suas expressões culturais, passíveis de serem massacradas e extintas
caso a unificação jurídica se tornasse uma realidade.
2. Limites teóricos para o desenvolvimento do Direito
Comparado
No “Vocabulaire Juridique”, cuja elaboração foi dirigida por Henri Capitant, o
Direito Comparado é definido como “(...) o ramo da ciência do direito que tem por
objeto a aproximação sistemática de instituições de diversos países”. Tal acepção,
entretanto, é controversa entre os estudiosos do tema, que ora o compreendem como
ciência, ora como método de estudo comparativo.
Tradicionalmente há grande divergência entre os estudiosos, sobretudo aqueles
que inauguraram os trabalhos mais sólidos sobre o tema. De um lado, entendem o
Direito Comparado como ciência Lévy-Ullmann, Saleilles, Pollock, Zweigert, Kõhler,
Caio Mário da Silva Pereira e Marc Ancel, dentre outros conceituados especialistas. De
outro, vislumbram um simples método a ser aplicado na comparação
(Rechtsvergleichung) René David, Jescheck, Gutteridge e Lino de Moraes Leme, apenas

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