Ao Direito Administrativo Portugues
Páginas | 655-691 |
AO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUES1
I JOAO CAUPERS, Professor Catedrático
da
Faculdade
de
Direito
da
Universidade Nova
de
Lisboa, Director da Faculdade
l.
O DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUES MODERNO:
NASCIMENTO, EVOLUE FONTES
1.1. É habitual fazer remontar as origens do moderno direito administrativo portugues ao anos
de 1832, quando o governo liberal do rei D. Pedro
IV
se encontrava sediado na ilha da Terceira. O
país vivia entao urna guerra civil, que só terminaria dois anos depois, com a vitória dos liberais.
Todavia,
a
influencia
das
novas
concep90es
políticas
nascidas
com
a
Revolu9ao
Francesa
-nomeadamente
o
princípio
da
separa9ao
de
poderes,
tal
como
o
teorizara
Montesquieu-
já
se
haviam
come9ado
a
fazer
sentir
em
Portugal,
primeiro
com
o
governo
de
ocupa9ao
frances,
liderado
pelo
General
Junot,
em
princípios
do
século
XIX,
depois
com
a
aprova9ao
da
primeira
Constitui9ao
Portuguesa,
em
1820.
Mas
foi no ano de 1832 que foram publicados os célebres Decretos n °S.23,
24
e 25, que
procederam a reorganiza9ao da justi9a, da administra9ao pública e da administra9ao tributária,
segundo um modelo tao "frances", que até o preambulo dos diplomas foi parcialmente traduzido
de um manual de direito administrativo escrito naquela Iíngua2•
Fez entao a
sua
entrada em Portugal o chamado sistema de administraC;Go executiva, inspira-
do nas seguintes ideias principais:
-sujei9ao
da
administra9ao pública a regras próprias, originalmente de fonte jurisprudencial,
que vieram a constituir um novo ramo do direito, o direito administrativo;
-poder conferido a administra9ao pública, em áreas mais
ou
menos extensas
da
sua
actividade,
de
tomar
decisoes
susceptíveis
de se
projectarem
na
esfera
jurídica
de
terceiros
sem
prévia
valida9ao de um tribunal;
-controlo
da
administra9ao pública por tribunais especiais, os tribunais administrativos.
O direito administrativo portugues tem
como
fonte primeira a CRP.
Se nao parece demasiado complexo apontar o sentido da distin9ao, no plano material, entre nor-
mas de direito constitucional e normas de direito administrativo, associando as primeiras aos aspec-
tos fundamentais da estrutura9ao da colectividade -designadamente 1)0 que respeita aos intervenientes
na vida política
desta-
e ligando as segundas a organiza9ao administra9ao pública, ao exercício da
actividade administrativa pública e ao relacionamento desta com os cidada.os,
já
a distin9ao no plano
2 Tratou-se
da
obra
de
Charles-Jean BONNIN, Abrégé des principes d'administration, cuja terceira
foi
publicada
em
Paris,
em
1829.
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