Considerações preliminares sobre o fim dos valores mobiliários ao portador - análise e dúvidas decorrentes da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio
Autor | Joana Torres Ereio |
Páginas | 134-141 |
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A Lei n.° 15/2017, de 3 de maio ("Lei 15/2017") surge no contexto das medidas de prevencáo da utilizacáo do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Concretamente, a Lei 15/2017 veio prescrever o fim dos valores mobiliarios ao portador, os quais, traduzindo a forma paradigmática de cumprimento do principio da livre transmissibilidade dos valores mobiliarios, e tendo igualmente como vantagens a garantía de confidencialidade e anonimato que dáo aos seus titulares, estáo simultáneamente associa-dos, pela falta de transparencia quanto á identidade dos seus titulares, a riscos acrescidos de envolvi-mento em situacóes ilícitas, em particular, evasáo e fraude fiscal, financiamento do terrorismo e branqueamento de capitais.
Neste contexto, foram particularmente relevantes as recomendacóes emitidas em fevereiro de 2012 pelo Grupo de Acáo Financeira Internacional ("GAFI") (disponíveis em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-relacionados/gafi_ recomendacoes_pt.pdf), que, na recomendacáo número 24, relativa á transparencia e beneficiarios efetivos de pessoas coletivas, e respetiva nota interpretativa, aconselhavam a adocáo de "medidas para prevenir a utilizacao abusiva de acoes ao portador ou da opcao de subscricao de acoes", nomeadamente, através (a) da sua proibicáo; (b) da sua conversao em acóes registadas ou em opcóes de subscricáo de acóes registadas (por exemplo, através de desmate-rializacáo); (c) da sua imobilizacáo, exigindo que sejam detidas por urna instituicáo financeira ou por um intermediario profissional sujeitos a regulacáo; ou (d) da imposicáo aos acionistas com urna parti-cipacáo de controlo que o comuniquem á socieda-de, e á sociedade que registe a sua identidade.
Por outro lado, a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa á prevencáo da utilizacáo do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ("Diretiva 2015/849"), incluí as sociedades com acóes ao portador no elenco dos fatores de risco de cliente
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potencialmente mais elevado (cjr. o artigo 18.°, número 3, e o Anexo III), impondo as entidades obrigadas, nestes casos, a adocáo de medidas de diligencia reforcada quanto á clientela.
Nesta linha, o número 2 do artigo 10.° da Diretiva 2015/849 estabelece que "Os Estados-Membros tomara medidas para prevenir a utilizacao abusiva das acoes ao portador ou warrants sobre acoes ao portador", conferindo, assim, liberdade aos Estados--Membros para determinar as medidas concretas a adotar.
Entre nos, estas preocupacóes haviam já ditado a proibicáo de o capital social de sociedades de determinados setores ser representado por acóes ao portador - é o caso das acóes representativas do capital social das instituicóes de crédito com sede em Portugal e das sociedades anónimas de seguros e resse-guros, que tém obrigatoriamente de ser nominativas (cjr., respetivamente, o artigo 14.°, número 1, alinea d), do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o regime geral das instituicóes de crédito e sociedades financeiras, e o artigo 61.° da Lei n.° 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora).
A Lei 15/2017 estabelece, por um lado, (i) a proibicáo de emissáo de novos valores mobiliarios ao portador a partir de 4 de maio de 2017 (data da entrada em vigor desta lei - cjr. o artigo 7.°), alterando quer o Código dos Valores Mobiliarios ("CVMob"), quer o Código das Sociedades Comerciáis ("CSC"), e, por outro, (ii) a criacáo de um regime transitorio destinado á conversáo, em nominativos, dos valores mobiliarios existentes.
Nao vemos que a entrada em vigor desta lei dentro de um prazo razoável (por exemplo, de um ou dois meses) após a sua publicacáo trouxesse qualquer inconveniente (teria estado, alias, em linha com a experiencia dos países comunitarios que nos prece-deram na limitacáo ou proibicáo de valores mobiliarios ao portador). No entanto, nao foi essa a opcáo do legislador, que determinou a entrada em vigor da Lei 15/2017 apenas um dia depois da sua publicacáo.
Muito embora a Lei 15/2017 nao lhe faga referencia expressa (como deveria, nos termos do artigo 67.°, número 1, 2.° parágrafo, da Diretiva 2015/849), a mesma transpóe o referido número 2 do artigo 10.° da Diretiva 2015/849, a qual tinha de ser colocada em vigor pelos Estados-Membros até ao dia 26 de junho de 2017. Assume-se ter sido esse o motivo do "apressamento" na entrada em vigor deste ato legislativo.
Vejamos.
A Lei 15/2017 comeca por, no seu artigo 2.°, número 1, proibir a emissáo de novos valores mobiliarios ao portador a partir de 4 de maio de 2017.
A este respeito, é de referir que, muito embora o legislador tenha implementado um regime de proibicáo absoluta de valores mobiliarios ao portador (sem admitir excecóes e sem se contentar com medidas mais "ligeiras", tais como o depósito ou registo obrigatório junto de intermediario financei-ro) nao se foi (e, a nosso ver, bem), táo longe como proposto numa das duas propostas de lei que deram origem á Lei 15/2017. De facto, esta lei nao ditou, também, o fim dos valores mobiliarios titulados, com a obrigatoriedade de representacáo escritural, medida que teria um impacto muitíssi-mo grave - e, em muitos casos, insustentável - no tecido empresarial portugués, composto, na sua maioria, por pequeñas e medias empresas.
O artigo 2.°, número 2, da Lei 15/2017 estabelece, por seu lado, a obrigacáo de conversáo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da Lei 15/2017 (ou seja, até 4 de novembro de 2017), dos valores mobiliarios ao portador existentes em valores mobiliarios nominativos.
A Lei 15/2017 nao regula este processo de conversáo (táo-pouco antecipa quem terá o ónus de promover essa conversáo - acionistas, emitentes ou ambos -ou se a mesma ocorrerá, nalguma medida, de forma automática, por forca da lei), limitando-se, no artigo 3.°, a remeter para a regulamentacáo do Governo a emitir no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor, ou seja, até 4 de setembro de 2017.
No entanto, á data em que escrevemos (20 de setembro de 2017), nao foi ainda publicada essa regulamentacáo, tendo a mesmo apenas sido apro-
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vada, no dia 7 de setembro, em Conselho de Ministros (http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/cm/ comunicados/20170907-com-cm.aspx) e promulgada, em 19 de setembro de 2017, pelo Presidente da República (http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=135269).
Na prática, isto quer dizer que os emitentes teráo menos de dois meses (!) para proceder a conversáo dos valores mobiliarios ao portador que tenham emitido, o que será um prazo manifestamente curto.
Por isso, parece-nos que teria sido mais prudente...
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