Competencia

AutorAlfonso Gutiérrez
CargoÁrea de Mercantil de Uría Menéndez
Páginas134-145

Page 134

1. Legislación
Unión Europea

Comunicación de la Comisión Europea de 28 de noviembre de 2007, sobre el estudio de operaciones de concentración no horizontales

La Comisión Europea aprueba el texto de las Directrices para operaciones de concentración verticales y conglomerales

Tras un período de consulta pública, la Comisión Europea ha aprobado el texto de las Directrices para el estudio de concentraciones entre empresas que se encuentran en una relación vertical (entre empresas activas en niveles diferentes de la cadena de producción) o de conglomerado (entre empresas activas en mercados relacionados), definidas conjuntamente como «fusiones no horizontales».

Las Directrices sobre fusiones no horizontales complementan las ya aprobadas Directrices sobre fusiones horizontales, y, en consecuencia, completan el marco de referencia de los criterios utilizados por la Comisión Europea para el análisis sustantivo de las operaciones de concentración.

La necesidad de un enfoque diferente para las fusiones no horizontales respecto de las operaciones horizontales se debe al hecho de que, mientras que normalmente el principal obstáculo para la competencia derivado de éstas es la reducción de competencia directa entre las empresas que se concentran, las fusiones no horizontales no alteran inmediatamente el número de competidores en un mercado concreto. Las fusiones no horizontales son menos proclives a crear problemas de competencia, a lo que se suma el hecho de que suelen llevar aparejados importantes elementos de eficiencia.

El principal obstáculo para la competencia derivado de fusiones no horizontales se deriva del riesgo de cierre del mercado que estas operaciones puedan suponer respecto de otros operadores. Por ello, las Directrices resumen los factores que es probable que den lugar a este cierre de mercado, estableciendo un test que incluye los siguientes elementos: (i) capacidad de cerrar el mercado, (ii) incentivo para cerrar el mercado, e (iii) impacto en la competencia efectiva.

Las Directrices establecen igualmente unos umbrales orientativos (safe harbour) por debajo de los cuales no consideran que una operación de concentración no horizontal genere problemas de competencia: cuotas de mercado inferiores al 30% e índice HHI posterior a la operación inferior a 2000.

Portugal

Decisão de não oposição da Autoridade da Concorrência com compromissos -Processo Ccent. n.º 51/2007- Sonae / Carrefour, de 27 de Dezembro de 2007 -

Em Agosto de 2007, foi notificada à Autoridade da Concorrência («AdC») a operação de concentração relativa à aquisição, pela Sonae Distribuição, de doze hipermercados Carrefour já em funcionamento, treze projectos de hipermercados Carrefour com autorização de instalação jáPage 135concedida pelas entidades competentes e oito postos de abastecimento de combustíveis, actualmente operados pela empresa-alvo junto de alguns dos seus hipermercados. A cadeia de retalho alimentar Minipreço não estava incluída na transacção, tendo continuado na esfera do Grupo Carrefour.

A avaliação jus-concorrencial da AdC incidiu sobre dezasseis mercados relevantes de distribuição de retalho alimentar de âmbito local, e ainda sobre o mercado nacional da venda retalhista de combustível para transportes rodoviários. Nesta análise foi caracterizada a estrutura de todos os mercados relevantes identificados, considerando-se, para esses efeitos, os estabelecimentos de formato «hipermercado», «supermercado» e «lojas discount» de todos os operadores activos nas áreas de influência consideradas, tendo ainda sido desenvolvida uma análise prospectiva destes mercados, incluindo as autorizações já concedidas para a instalação desse tipo de estabelecimentos.

Da análise efectuada pela AdC, resultou que a operação, tal como notificada, era susceptível de resultar em entraves significativos à concorrência efectiva em alguns dos mercados relevantes identificados, designadamente nos mercados retalhistas de base alimentar nas denominadas «áreas de influência» de Viana do Castelo, Paços de Ferreira/Penafiel, Vila Nova de Gaia/Porto/Maia/Valongo, Coimbra, Barreiro/Montijo/Seixal e de Portimão.

Para fazer face a estas preocupações foram apresentadas pela notificante, ainda em primeira fase, uma série de compromissos que passavam, essencialmente, por desinvestimentos nos referidos mercados, de modo a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva em todos os mercados relevantes analisados no âmbito deste procedimento.

De modo a garantir a total e efectiva implementação dos desinvestimentos a que se encontra adstrita, a Sonae Distribuição mandatará uma entidade escolhida em conjunto com a AdC para, no interesse desta última, e caso se revele necessário após os esforços da adquirente, proceder à alienação dos estabelecimentos em funcionamento e/ou dos projectos já autorizados.

Comunicado da Autoridade da Concorrência n.º 20/2007, de 14 de Novembro de 2007 - Tribunal da Relação de Lisboa confirma Cartel do Sal, detectado pela Autoridade da Concorrência em 2006, e mantém coimas às empresas

Após um processo de investigação aberto na sequência de uma denúncia, a Autoridade da Concorrência («AdC») condenou em Junho de 2006 a Vatel, a Salexpor, a Salmex e a Sociedade Aveirense de Higienização de Sal (Vitasal) ao pagamento de uma coima total de E 910.728, por participação em cartel, tendo a AdC estimado em E 5,6 milhões o impacto negativo deste cartel no mercado nacional, no período entre 1998 e 2004.

Este cartel, que esteve activo durante cerca de oito anos, consubstanciava um pacto entre as arguidas, obrigando a que as quotas de mercado entre as empresas envolvidas se mantivessem inalteradas entre si. Ainda de acordo com a AdC, o cartel estabelecia, igualmente que, se alguma empresa ultrapassasse a quota de mercado teria de compensar as restantes em numerário ou através de encomendas feitas pela empresa que aumentava a quota à que estivesse a vender menos. Em 27 de Janeiro de 2005, as arguidas decidiram pôr fim ao cartel, efectuando inclusivamente um acerto de contas final.

Na sequência da decisão da AdC, três empresas arguidas -a Vatel, a Salexpor e a Sociedade Aveirense de Higienização do Sal- interpuseram recurso desta para o Tribunal do Comércio de Lisboa.

Em Maio de 2007, o Tribunal do Comércio de Lisboa confirmou a condenação das empresas Vatel, Salexpor, Sociedade Aveirense de Higienização de Sal (Vitasal), por co-autoria material de participação em cartel, reduzindo ligeiramente as coimas aplicadas pela AdC. Esta decisão aproveitou também à arguida Salmex.

As empresas Salexpor e Sociedade Aveirense de Higienização do Sal interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em Novembro de 2007, confirmou a decisão da AdC dePage 136condenação das empresas arguidas por participação em cartel, mantendo as coimas anteriormente decididas pelo Tribunal do Comércio.

O interesse desta decisão centra-se no facto de ser o primeiro caso de cartel, detectado e condenado pela AdC, a ser confirmado pelos tribunais, encontrando-se já totalmente esgotadas, de acordo com o comunicado da AdC, as instâncias normais de recurso judicial.

2. Jurisprudencia
Unión Europea

Sentencia del Tribunal de Primera Instancia de 17 de septiembre de 2007, en el asunto Akzo Nobel Chemicals Ltd-Akcros Chemicals Ltd / Comisión (as. ac. T-125/03 y 253/03)

El TPI examina el secreto profesional en las relaciones entre un abogado y sus clientes

Esta sentencia del Tribunal de Primera Instancia de las Comunidades Europeas («TPI») tiene su origen en una inspección de la Comisión Europea en las dependencias de dos empresas del grupo Akzo Nobel en el Reino Unido en febrero de 2003, en el transcurso de la cual surgió la cuestión de si ciertos documentos se encontraban protegidos por el secreto profesional al tratarse de correspondencia entre abogado y cliente. Algunos de los documentos...

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