Comentário às alterações mais relevantes introduzidas pela nova Lei da Concorrência em Portugal

AutorJoaquim Caimoto Duarte - Tânia Luísa Faria
CargoA dvogados da Área de distrito comercial da Uría Menéndez prença de carvalho (Lisboa).
Páginas120-124

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Introdução

Após alguns meses de preparação, que incluíram uma fase de consulta pública que teve lugar no fim do ano de 2011 e uma proposta de lei do Governo à Assembleia da República, foi publicada, no dia 8 de maio, a Lei n.º 19/2012 que passará a constituir, decorridos os 60 dias de vacatio legis previstos neste diploma, o regime jurídico da con corrência vig ente em Portugal («Lei da Concorrência»).

Este artigo procura explicitar, de forma sucinta, as alterações mais significativas introduzidas pela nova Lei da Concorrência em relação ao regime jurídico da concorrência anteriormente vigente, a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, cuja revogaç ão se prevê no diploma agora publicado. A nova Lei da Concorrência revoga ainda a Lei n. º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenu a ção especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência («Estatuto da Clemência»), regime este agora integrado na Lei da Concorrência.

Deverá ainda referir-se que a nova Lei da Concorrência surge na sequência do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, relativo à conce ssão d e assistência financeira a Portugal, que prevê o reforço da regulação da concorrência por parte da entidade competente para o efeito em Portugal, a Autoridade da Concorrência («AdC»), prevendo expressamente o referido documento uma lei da concorrência mais harmonizada com o enquadramento legal da concorrência na União Europeia («UE»).

Para além deste novo regime, destinado, nos termos do referido memorando, a reforçar a competitividade da economia portuguesa, prevê-se ainda a instalação, atualmente em curso, de um tribunal especializado em matérias de concorrência.

As alterações de que daremos conta no decurso deste artigo visam, em grande medida, suprir as insuficiências detetadas durante a vigência do anterior regime da concorrência, em particular no que respeita à investigação e sanção de práticas restritivas d a concorrência.

Com efeito, de acordo com os dados disponíveis (v.g., intervenção do Presidente da AdC na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República, de 14 de março de 2012), a AdC, em funcionamento desd e 2003, terá concluído com a imposição de sanções um número muito limitado de processos de práticas restritivas, registando, ao invés, um número relativamente elevado de arquivamentos. Por outro lado, também de acordo com a informação pública disponível, a AdC terá sido confrontada com um número relevante de anulações das suas decisões quando sujeitas ao escrutínio judicial em sede recurso.

Questões relativas a matérias de controlo de concentrações

No que concerne a matéria de controlo de o per ações de concentração de empresas (operações que visam a alteração duradora da estrutura de controlo sobre uma determinada empresa), a principal modificação introduzida pela Lei da Concorrência respeita aos limiares de notificação obrigatória. Com efeito, o regime vigente em Portugal, contrariamente ao que sucede na generali-dade dos Estados Membros (à exceção de Espanha), bem como no qu e respeita às notificaç ões junto da Comissão Europeia («CE»), prevê limiares alternativos de volume de negócios e de quota de mercado.

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Ao co ntrári o do critério do volume de negócios, que se caracteriza por uma maior objetividade, o critério da quota de mercado suscitou tradicionalmente algumas hesitações, em virtude de uma alegada subjetividade e ausência de segurança ju rídica que lhe podem estar a ssociadas. Com efeito, a apreciação do critério da quota de mer cado exige a determinação prévia do mercado relevante, o que pode suscitar dúvidas significativas quanto à delimitação dos mercados rel evantes do produto, bem como em termos geográficos, em particular quando não existe prática decisória relativa às atividades em causa.

Nesta matéria, a opção consagrada na nova Lei da Concorrência não tem em consideração a recom endação de ha rmonização com o regime vigente na UE, uma vez que o limiar da quota de mercado permanecerá, embora com a lgumas adaptaç ões correspondentes à introdução de um critério de mini-mis de volume de negócios suscetível de afastar o preenchimento deste limiar (inclusivamente em termos paralelos ao regime atualmente vigente em Espanha).

Deste modo, nos termos do novo regime da concorrência, as operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:

(i) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado, em...

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